TJRN - 0800869-65.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-65.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de comprovação do contrato pela parte demandada configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e a adequação do valor arbitrado; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da parte demandada está configurada, nos termos do art. 14 do CDC, diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da falha na prestação do serviço. 4.
A ausência de contrato válido e a cobrança indevida causaram constrangimentos à parte autora, configurando dano moral.
Contudo, o valor arbitrado em R$ 7.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovada a má-fé da parte demandada na cobrança indevida. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, reformando a sentença quanto a este ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da parte demandada parcialmente provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé na cobrança indevida. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 479; EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo discutido, condenando a parte ré a repetição do indébito na forma dobrada e à indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30884212), a parte demandada argumenta a ausência de má-fé e a impossibilidade de devolução dos valores em dobro.
Sustenta a inexistência de danos morais, requerendo a reforma da sentença para afastar tal condenação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório, alegando necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por sua vez, o autor, em suas razões recursais (Id. 30884213), postula pela majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando insuficiência do montante para atender à finalidade reparatória e punitiva.
Defende a aplicação de juros de mora desde a data do evento danoso.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30884217), a instituição financeira defende a inexistência de má-fé em suas condutas e a adequação dos valores fixados.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Em contrarrazões apresentadas por Antonio Severino da Silva (Id. 30884218), este requer a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se a análise meritória em verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição, em dobro, dos valores excedentes, o cabimento do alegado dano moral e, subsidiariamente, a minoração do mesmo, bem como o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
No caso concreto, muito embora a parte ré tenha apresentado instrumento contratual, foi constatado, por meio de laudo pericial grafotécnico, que a assinatura constante no contrato, não partiu do punho caligráfico da autora.
Sendo assim, foi declarada indevida a cobrança e não houve apelo de qualquer das partes sobre esse ponto.
Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, considerando que o referido contrato não foi efetivamente pactuado pela autora, restando assim evidenciada a má-fé da demandada na conduta, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Neste diapasão, é entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Albertina Maria dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).2.
A sentença ainda determinou a compensação dos valores recebidos pela autora e impôs a sucumbência recíproca, com a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, sendo 65% imputados à autora e 35% ao réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão:(i) a possibilidade de restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;(ii) a majoração da indenização por danos morais;(iii) a inversão da sucumbência, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Restou comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado foi falsificada, caracterizando fraude.5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois compete ao banco adotar medidas eficazes para evitar fraudes em seus contratos.6.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando há cobrança indevida e ausência de engano justificável por parte do fornecedor de serviços.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço e a negligência do banco são evidentes, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados.7.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores de verba alimentar, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto (dano in re ipsa).
O montante fixado na sentença (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à extensão do dano, não havendo justificativa para sua majoração.8.
A sucumbência deve ser integralmente imputada à instituição financeira, pois a autora obteve a procedência dos pedidos principais.
Assim, os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pela parte ré.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e inverter a sucumbência, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença combatida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019.
TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023.
TJRN, AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 10/03/2020.
TJRN, AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 27/10/2023ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838610-72.2021.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) No que atine ao dano moral, verifica-se estarem presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade.
Sendo assim, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) estabelecido em primeiro grau é exorbitante, não sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, ferindo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, modifico a sentença de primeiro grau para que os danos morais sejam minorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo estes condizentes com a gravidade do ato lesivo, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito ao arbitramento dos juros de mora sobre a indenização por danos, vejamos como a sentença determinou “(iii) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% a partir da presente sentença.” O referido entendimento não está de acordo com o que dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula n.º 54 do STJ: O juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Neste ponto, a tese da parte ré quanto a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, merece acolhida, posto que não foi aplicada a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, devendo a sentença ser reformada quanto a esta questão.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo da parte demandada, para reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos danos morais e provido, em parte, o apelo da parte autora, para modificar a sentença quanto a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo inalterado os demais termos do decisum. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-65.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800869-65.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800869-65.2022.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN, que em sede de Ação Declaratória promovida em desfavor do Banco C6 S.A, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 24894685), o apelante aduz que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, tendo o julgador a quo indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo apelante.
Acrescenta que houve cerceamento ao seu direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial solicitada pela parte.
Defende a aplicação do Tema 1061 do STJ, uma vez que, ao impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Discorre sobre a não comprovação do negócio jurídico.
Ressalta a existência de dano moral.
Sustenta a necessidade da devolução do valor descontado indevidamente em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, por cerceamento de defesa, retornando os autos ao juízo de origem para produção de prova pericial, e, no mérito, pela total procedência do pleito autoral.
Em contrarrazões de Id 24894689, a parte apelada apresenta impugnação a justiça gratuita concedia ao autor.
Assevera quanto a regularidade da contratação.
Ressalta a inocorrência de dano moral e material.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público (Id 24934148). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legitimidade do negócio jurídico discutido nos autos, bem como a possibilidade de condenação do demandado na restituição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
De início, no que se refere a impugnação do banco à justiça gratuita concedida à parte autora, não deve prosperar, uma vez que caberia a parte demandada demonstrar que a autora não possui mais a condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida, tendo em vista que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).
Quanto a alegação do autor, ora apelante, de nulidade da sentença, ao argumento de que se faz necessário a produção de laudo pericial grafotécnico para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, deve prosperar.
Com efeito, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, na sentença indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, ora apelante, por entender que a assinatura do contrato não difere da procuração.
Sabe-se que é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir aos elementos de cognição o valor que entender adequado, na qualidade de destinatário da prova e investigador da verdade dos fatos, inexistindo qualquer critério para a fixação de valor qualitativo aos meios de convicção produzidos.
Contudo, sua liberdade na apreciação dos elementos de cognição não é absoluta, uma vez que, para formar sua convicção, deverá respeitar as condições imposta pela legislação de regência.
Diante da tendência do processo civil brasileiro, não pode o magistrado ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, indeferir as que entender desnecessárias.
Contudo, não se mostra válido, a pretexto de se buscar a concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando,
por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa.
A instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que, caso a perícia íntegra e regular seja imprescindível a embasar as articulações produzidas pelas partes, admitir-se o julgamento sem sua produção se constitui em verdadeiro cerceamento de defesa.
No caso dos autos, a parte autora defende não ser sua a assinatura constante do contrato trazido aos autos pela parte ré.
Desta feita, sem a realização da prova pericial, a qual se mostra hábil a viabilizar a correta solução da lide, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a decisão combatida.
Outro não tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se infere abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATO BANCÁRIO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA REQUENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800867-15.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/10/2021) Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que nele seja realizada a perícia, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível para declarar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial grafotécnica com o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 20 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-65.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800869-65.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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