TJRN - 0806775-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806775-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA Advogado(s): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Agravo de Instrumento n. 0806775-29.2024.8.20.0000.
Agravantes: Município de Natal e Natalprev – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal Agravada: Francisca Paula de Oliveira.
Advogado: Dr.
Thiago Tavares de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, POR IMPORTAR ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO ART. 1°, §3° DA LEI 8.437/92 E ART. 1059 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL RECONHECIDA.
PROGRESSÃO/ENQUADRAMENTO DA PARTE AGRAVADA QUE COINCIDE COM O PEDIDO DE MÉRITO FORMULADO NA INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Natalprev – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal e Município de Natal em face de decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada por Francisca Paula de Oliveira, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que se proceda, em favor da autora, à implantação dos proventos de aposentadoria correspondentes à Classe "M", da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal.
Aduzem os agravantes que a liminar deferida afronta a Lei nº 8.437/1992, cuja redação estabelece o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Art. 1º, § 3º).
Realça que no caso concreto resta evidente que a procedência do pedido liminar esgotará o objeto da presente ação, tendo em vista que, no mérito, a parte autora não traz outro pedido, mas apenas a confirmação da decisão concedendo a tutela de urgência.
Após fazer referência ao dano reverso, pede o provimento do recurso para que a decisão proferida seja sobrestada até o julgamento de mérito da demanda.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do agravo (Id 25611445).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tenho que o pedido de progressão/reenquadramento funcional requerido em sede de tutela de urgência esbarra em disposições legais, quais sejam o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, vez que a pretensão deduzida importa em inquestionável esgotamento do objeto da ação, in verbis: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .” Apreciando o tema, decidiu esta Egrégia Corte quanto à impossibilidade de concessão de liminar em casos de esgotamento do objeto da ação: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE NATAL PROMOVESSE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA COM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DIANTE DA DICÇÃO DO ART. 1°, §3° DA LEI 8.437/92.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL. ÓBICE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJRN - AI nº 0811894-73.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 17/03/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DECISÃO CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA ADC Nº 4 PELO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJRN – AI nº 0809387-13.2019.8.20.0000 – Relatora Desembargador.
Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAR VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 7º, §§ 2º E 5º DA LEI Nº 12.016/2009.
PRECEDENTE DO STF (SS 3708 AGR/BA.
TRIBUNAL PLENO.
RELATOR MINISTRO CEZAR PELUSO.
JULGAMENTO EM 12/08/2010).
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0807892-31.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara - j. em 19/05/2020).
Como mencionado, no caso em debate, não restam dúvidas que a medida deferida de correção da progressão/enquadramento funcional finda por esvaziar o objeto da ação, posto que no mérito o pedido do gravado é de ratificação da liminar antecipatória, o que justifica o sobrestamento da decisão proferida, com lastro nas disposições legais transcritas.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da ação principal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tenho que o pedido de progressão/reenquadramento funcional requerido em sede de tutela de urgência esbarra em disposições legais, quais sejam o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, vez que a pretensão deduzida importa em inquestionável esgotamento do objeto da ação, in verbis: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .” Apreciando o tema, decidiu esta Egrégia Corte quanto à impossibilidade de concessão de liminar em casos de esgotamento do objeto da ação: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE NATAL PROMOVESSE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA COM O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DIANTE DA DICÇÃO DO ART. 1°, §3° DA LEI 8.437/92.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL. ÓBICE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJRN - AI nº 0811894-73.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 17/03/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DECISÃO CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA NA ADC Nº 4 PELO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJRN – AI nº 0809387-13.2019.8.20.0000 – Relatora Desembargador.
Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAR VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 7º, §§ 2º E 5º DA LEI Nº 12.016/2009.
PRECEDENTE DO STF (SS 3708 AGR/BA.
TRIBUNAL PLENO.
RELATOR MINISTRO CEZAR PELUSO.
JULGAMENTO EM 12/08/2010).
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0807892-31.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara - j. em 19/05/2020).
Como mencionado, no caso em debate, não restam dúvidas que a medida deferida de correção da progressão/enquadramento funcional finda por esvaziar o objeto da ação, posto que no mérito o pedido do gravado é de ratificação da liminar antecipatória, o que justifica o sobrestamento da decisão proferida, com lastro nas disposições legais transcritas.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da ação principal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 08:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0806775-29.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Agravada: Francisca Paula de Oliveira.
Advogadas: Drs.
Wanessa Lays Tavares de Araújo e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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