TJRN - 0803540-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803540-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 157919358, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que decidiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada no processo de nº 0822310-64.2023.8.20.5001, no qual houve a interposição de Agravo de Instrumento.
Somente após sanada a questão nos autos apartados é que deverá prosseguir a presente execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822310-64.2023.8.20.5001
-
18/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803540-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do alegado ao ID 154891626 e demais documentos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803540-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, em razão de terem sido tentados todos os sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB), sem sucesso.
Nesse sentido, estabelece o art. 866 do Código de Processo Civil: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. §2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. §3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Assim, nos termos do art. 835, X, e art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), entendo cabível a penhora sobre o faturamento, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012).
Na hipótese dos autos, considero que o pedido está plenamente fundamentado pelas informações contidas nas pesquisas junto aos sistemas judiciais e pelas próprias informações concedidas pela executada, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora de percentual do faturamento da empresa E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-49.
Nomeio, desde já, o sócio-administrador GEOVANE OLIVEIRA GUIMARAES (conforme documentação extraída do Redesim) abaixo como administrador-depositário, ficando com o encargo de prestar contas mensalmente, e depositar os valores judicialmente, sob pena de ser nomeado administrador judicial às expensas da parte executada. À luz do parâmetro já adotado por diversos Tribunais, em especial o STJ, estabeleço que a penhora não poderá ultrapassar o patamar de 5% sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a parte executada para, no prazo 15 (quinze) dias, cumprir a diligência supracitada e trazer aos autos os documentos comprobatórios do faturamento já deste mês (maio), bem como se manifestar estabelecendo qual a data mensal em que os valores serão apresentados e depositados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Outras Decisões
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13/05/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803540-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP D E S P A C H O Em atenção ao pedido de ID 140706391, defiro a busca do CNPJ do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no INFOJUD, devendo ser realizada a busca e eventual determinação de indisponibilidade de bens, bem como defiro a realização do cadastro no SERASAJUD.
Após, cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens (art. 921, III, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803540-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado(s): E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
03/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
24/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 12:05
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803540-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: E.
PITANGA & IRMAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131029092), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/09/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803540-57.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e/ou requerer o que entender de direito, acerca das respostas obtidas no SISBAJUD e SNIPER.
Natal, 4 de junho de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:32
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:32
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:58
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:21
Juntada de custas
-
24/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:55
Juntada de custas
-
03/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
02/03/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:56
Outras Decisões
-
17/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 05:12
Decorrido prazo de E. PITANGA & IRMAO LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:57
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 18:28
Declarada incompetência
-
01/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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