TJRN - 0828044-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828044-59.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por NU Financeira S.A. contra a r. sentença de ID 161549834, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de confirmar e majorar as astreintes fixadas e determinar a exclusão do registro indevido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A embargante sustenta a ocorrência de erro material no que tange ao termo inicial dos juros de mora, aduzindo que estes deveriam ter incidência a partir do arbitramento da indenização (data da prolação da sentença) e não desde a citação válida.
O embargado ofereceu contrarrazões (ID 163326327), pugnando pela inexistência de vícios na decisão embargada, pela correção da fixação dos juros moratórios desde a citação, tendo em vista tratar-se de responsabilidade de natureza contratual, bem como requerendo a aplicação de multa pela manifesta protelariedade dos embargos (art. 1.026, §2º, CPC/2015). É o sucinto relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Dos pressupostos de cabimento Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão embargada.
Trata-se de remédio processual de natureza integrativa, não se prestando à alteração do julgado ou à rediscussão do mérito da causa. 2.2.
Da análise do alegado erro material A embargante insurge-se contra a fixação do termo inicial dos juros de mora, argumentando que a r. sentença teria incorrido em erro ao estabelecer sua fluência a partir da citação, quando o correto seria a partir do arbitramento judicial.
Todavia, melhor examinando a questão, verifica-se que não prospera a irresignação da embargante. 2.2.1.
Da natureza da responsabilidade civil No caso em apreço, a pretensão indenizatória decorre de suposta inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conduta esta que se originou de relação jurídica contratual preexistente entre as partes, caracterizando, portanto, responsabilidade civil de natureza contratual. 2.2.2.
Do termo inicial dos juros de mora O Código Civil brasileiro, em seu art. 405, estabelece o marco temporal para a incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “(...) 5.
Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 2.062.204/RS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Impende destacar, por pertinente, que esse também é o entendimento da Corte Especial do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO POR COLETIVO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATOU DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE HOSPITAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PATENTE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PARADIGMA QUE NÃO DESTOA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, ALIÁS, REAFIRMA A MESMA TESE.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (.) 3.
Ademais, a tese esposada pelo acórdão embargado foi ratificada no acórdão paradigma, integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, reafirmando o entendimento consagrado nesta Corte: "Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, rel. ministro ARI PARGENDLER, rel. p/ acórdão ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/06/2015; sem grifo no original).
Incidência da súmula 168 do STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EREsp 1.595.029/DF, relatora ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021). (Original sem destaques). 2.2.3.
Da não ocorrência de vício Consectariamente, a r. sentença sob vergasto aplicou corretamente o direito material vigente ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 2.3.
Da alegação de caráter protelatório O embargado postulou a aplicação de multa por alegado caráter protelatório dos embargos, com base no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Todavia, não obstante a rejeição dos embargos declaratórios, afasto o caráter protelatório alegado pelo embargado, uma vez que a matéria objeto dos embargos envolvia questão de direito controvertida e de relevante interesse jurídico, qual seja, o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual por danos morais.
A discussão sobre o marco temporal dos juros moratórios, embora já pacificada pela jurisprudência superior, constitui tema de significativa importância no direito civil, não se caracterizando como mera procrastinação processual, mas sim como legítimo exercício do direito de esclarecimento sobre aspectos da decisão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015: 1.
RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por NU Financeira S.A. por atenderem aos requisitos formais; 2.
REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por NU Financeira S.A., ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 3.
AFASTO a alegação de caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria discutida envolvia questão de direito controvertida e de relevante interesse jurídico; 4.
MANTENHO INCÓLUME a r. sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal (RN), data e hora do sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de MARINA RAPOSO E SILVA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828044-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162611067), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828044-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por JOSÉ AVELINO DANTAS JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), especificamente no cadastro REGISTRATO, com informações de "prejuízo" referentes ao contrato nº 0301610233540000000018, mesmo após a quitação integral do débito perante a ré.
Sustenta que tal registro indevido resultou na redução de seu score de crédito e na consequente negativa de acesso a financiamentos no mercado, inclusive para aquisição de veículo e imóvel, causando-lhe sérios abalos psicológicos e transtornos.
A parte autora aduz que a inscrição no SCR ocorreu sem sua autorização específica e sem prévia notificação da inclusão da informação de "prejuízo", em descumprimento às Resoluções do Banco Central (nº 4.571/2017) e ao Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, §2º).
Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Pleiteou, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome do SCR e a abstenção de cobranças, sob pena de multa.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Adoção do juízo 100% digital foi solicitada.
A tutela de urgência foi deferida em 04/06/2024, determinando que a ré excluísse imediatamente o nome do autor do cadastro SCR e se abstivesse de realizar cobranças relativas ao contrato já quitado, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O benefício da justiça gratuita também foi concedido ao autor.
A parte autora opôs Embargos de Declaração para que fosse suprida a omissão quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência.
Em 02/07/2024, a ré apresentou petição alegando cumprimento da obrigação de fazer, juntando comprovantes de baixa do nome do autor nos cadastros SPC/SERASA e PEFIN.
Em resposta, em 02/07/2024, a parte autora impugnou o alegado cumprimento, esclarecendo que a decisão se referia à exclusão do nome do REGISTRATO (SCR) do Banco Central, e não dos cadastros SPC/SERASA e PEFIN.
Informou que, até aquela data, os registros de "prejuízo" no SCR para o período de 08/2022 a 02/2024 persistiam, e solicitou a aplicação da multa arbitrada e a majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Em 20/08/2024, este Juízo acolheu os Embargos de Declaração do autor, conferindo-lhes efeitos infringentes, e acresceu à decisão que a ré deveria excluir o nome do autor do cadastro SCR no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em Contestação, a ré aduziu que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) é meramente um banco de dados informativo e histórico, não se tratando de um cadastro restritivo de crédito, e que a manutenção das informações após a quitação da dívida se dá por seu caráter histórico, sem possibilidade de exclusão.
Alegou ter agido no exercício regular do direito e em cumprimento regulatório, e que o contrato previa autorização para compartilhamento de dados com o BACEN.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, alegou a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa administrativa prévia, a inexistência de falha na prestação de serviços, a validade das contratações por meios eletrônicos, o abuso do direito de demandar e litigância de má-fé por parte do autor, e a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Negou a ocorrência de danos morais, ou subsidiariamente, requereu a redução do valor e a incidência de juros a partir do arbitramento.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação, reiterando seus argumentos e reforçando a persistência do descumprimento da liminar pela ré, com novas comprovações do registro de "prejuízo" no SCR para os períodos contestados, e reiterando o pedido de majoração da multa diária.
A parte ré foi intimada a se manifestar acerca do descumprimento alegado pela autora, mas não apresentou resposta dentro do prazo estipulado. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos.
Cabe ressaltar aqui que, a/o julgador(a) não está obrigado (a) a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do (a) julgador(a) apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC) e a ré, de fornecedor de serviços (Art. 3º do CDC).
Desse modo, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
De proêmio, cabe analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada.
Das Preliminares 1.
Da Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido ao autor em decisão de ID 121601650, e sua hipossuficiência foi comprovada por documentos, como sua carteira de trabalho digital que indica rendimento de um salário mínimo.
As alegações da ré em contestação não trouxeram elementos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. 2.
Da Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré sob a alegação de que a parte autora não teria buscado solução administrativa, não prospera.
Conforme documentação acostada no ID 120020342 e expressamente mencionado na impugnação à contestação (ID 131890305), o autor buscou resolver a questão administrativamente.
Adicionalmente, o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial. 3.
Da Manutenção do Indeferimento do Pedido Liminar A ré pugnou pela manutenção do indeferimento do pedido liminar, contudo, a tutela de urgência foi deferida por este Juízo e posteriormente reiterada com fixação de prazo.
Assim, a tese defensiva da ré neste ponto é dissonante da realidade processual e não merece acolhimento.
Do Mérito 1.
Da Natureza do SCR e do Ato Ilícito A controvérsia central reside na natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Embora a ré insista que o SCR é meramente um sistema de informações contábeis e histórico, não restritivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento que as anotações no SCR têm, na prática, natureza de cadastro restritivo de crédito, por influenciar diretamente na concessão de crédito a consumidores, vejam-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97.
SIMPLES INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2.
Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4.
Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido." (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 - grifou-se) Dessa forma, por ter a natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, as informações contidas no sistema de Informações de Credito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, objetivando diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
A própria decisão liminar deste Juízo, ao determinar a exclusão do nome do autor do SCR, implicitamente reconheceu seu caráter prejudicial à capacidade de crédito. É incontroverso nos autos que a dívida do autor perante a ré foi integralmente quitada, conforme confessado pela própria ré em comunicação interna do Nubank para o Banco Central (protocolo 2024268645) onde informa que "Sua dívida ao cartão de crédito Nubank foi quitada por completo e não há mais valores em aberto conosco".
A fatura de abril de 2024 também corrobora o débito zerado.
Apesar da quitação, os relatórios do REGISTRATO (SCR) anexados pelo autor demonstram a persistência da informação de "prejuízo" relacionada à ré para o período de 08/2022 a 02/2024.
A manutenção dessa informação de "prejuízo" no SCR, após a quitação do débito, é uma conduta ilícita, pois impede o autor de obter novo crédito no mercado.
Uma vez ocorrido o adimplemento da dívida, a retirada das informações, da parte autora, no SCR é devida, devendo a instituição financeira proceder com a exclusão das informações, conforme Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, in verbis: Art. 15.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade as instituições remetentes: Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – Inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações no SCR; [...] Ademais, a parte autora alegou a ausência de prévia notificação e de autorização específica para o lançamento da informação de prejuízo no SCR.
A responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de informações no SISBACEN (atual SCR) incumbe à própria instituição financeira.
A falta de tal notificação, conforme jurisprudência, torna ilícita a negativação gerada no SCR.
Portanto, a conduta da ré, ao manter o registro de "prejuízo" no SCR após a quitação da dívida e sem a devida notificação/autorização, configura ato ilícito. 2.
Dos Danos Morais O ato ilícito praticado pela ré, ao manter indevidamente o nome do autor com o status de "prejuízo" em cadastro com natureza restritiva de crédito, mesmo após a quitação da dívida, causou-lhe sérios transtornos e abalo de crédito, refletindo-se na negação de financiamentos.
Tal situação se enquadra na hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, sendo o dano presumido pela própria ocorrência do fato.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Da Inversão do Ônus da Prova O caso em tela envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como hipossuficiente técnica, jurídica, fática e informacional em relação à instituição financeira ré.
Assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, é plenamente aplicável e necessária para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e foi devidamente concedida. 4.
Do Descumprimento da Tutela de Urgência A ré foi expressamente ordenada a excluir o nome do autor do cadastro SCR no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
A s sucessivas manifestações da parte autora, acompanhadas de relatórios do SCR, demonstram que a obrigação não foi cumprida de forma efetiva no sistema devido.
A ré, mesmo intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, permaneceu inerte.
Tal omissão da ré em cumprir a ordem judicial, mesmo após a clarificação do objeto e prazo, justifica a aplicação e a majoração da multa arbitrada para garantir a efetividade da decisão judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 373, §1º, 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: 1.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em ID 121601650 e aclarada em ID 128823005, para determinar que a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO promova a exclusão definitiva e imediata do nome de JOSÉ AVELINO DANTAS JUNIOR do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) no que se refere às informações de "prejuízo" ou vencidas relativas ao contrato nº 0301610233540000000018, bem como se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a este contrato. 2.
CONFIRMAR a aplicação da multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela inobservância inicial do prazo para cumprimento da liminar.
Dada a reiteração do descumprimento da ordem judicial, mesmo após a clarificação do prazo pela decisão de ID 128823005, e a inércia da ré em se manifestar sobre o descumprimento alegado pela parte autora, MAJORO a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), devida a partir do término do prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado na decisão de ID 128823005 (20/08/2024), até a efetiva e comprovada exclusão da informação de "prejuízo" do SCR. 3.
CONDENAR a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). 4.
CONFIRMAR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6.
MANTER o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 7.
DETERMINAR que a tramitação do presente processo se dê sob o regime de "Juízo 100% Digital", conforme pleiteado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 21 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de Ré em 19/12/2024.
-
28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828044-59.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR POLO PASSIVO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 138185251.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 05:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828044-59.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR POLO PASSIVO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar acerca do descumprimento alegado pela autora em Id. 131890305, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:44
Decorrido prazo de ré em 04/10/2024.
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de MARINA RAPOSO E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828044-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 13:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828044-59.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO José Avelino Dantas Junior promoveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese que: a) foi surpreendido ao saber que seu nome foi inscrito no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR; b) tal lançamento de informações se deu sem que houvesse qualquer autorização específica para o banco acessar as informações e as lançar junto ao SCR, além de que não houve nenhuma notificação prévia; c) a dívida em questão já teve sua quitação.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Fundado nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de que o réu exclua imediatamente o nome do autor do cadastro do registrato e se abstenha de realizar cobranças referente ao contrato nº 0301610233540000000018 já quitado, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No caso presente, verifica-se que a documentação acostada comprova a quitação da dívida e que não existem valores em aberto, o que demonstra a probabilidade do direito.
Ademais, a permanência do nome da parte autora no referido cadastro pode prejudicar irreversivelmente sua posição de crédito, sendo o deferimento da tutela medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que o réu exclua imediatamente o nome do autor do cadastro SCR e se abstenha de realizar cobranças referente ao contrato nº 0301610233540000000018 já quitado, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AVELINO DANTAS JUNIOR.
-
04/06/2024 07:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:22
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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