TJRN - 0802562-03.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE BRILHANTE DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802562-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
B.
D.
A.
R.
C.
C.
H.
B.
D.
A.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA DE MEDEIROS MAIA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802562-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pelas partes Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Henrique Brilhante de Araújo, representado por sua genitora, Ianne Brilhante de Araújo, ambos em face da sentença de ID 141404468, proferida por este Juízo no bojo do processo nº 0802562-03.2024.8.20.5101.
A Unimed Natal alega a existência de erro material, consistente na incorreta indicação do nome do médico cooperado apto a realizar o procedimento cirúrgico determinado, tendo sido consignado apenas "Raimundo da Silva Neto", quando o nome correto seria "Ângelo Raimundo da Silva Neto – CRM 4.267", conforme constou nos autos.
Por sua vez, a parte autora sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade, afirmando que a sentença foi prolatada sem a devida produção de provas pericial e oral, previamente deferidas na decisão de saneamento.
Argumenta que tal omissão comprometeria o contraditório e a ampla defesa. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Dos embargos de declaração opostos pela Unimed Natal Os embargos opostos pela Unimed buscam exclusivamente a correção de erro material no dispositivo da sentença, no tocante ao nome do médico designado para realizar o procedimento cirúrgico.
De fato, conforme verificado nos autos, a operadora de saúde indicou, em momento oportuno, o profissional Ângelo Raimundo da Silva Neto – CRM 4.267 como sendo o médico cooperado habilitado para a realização da rizotomia dorsal seletiva lombar.
Entretanto, a sentença consignou de forma incompleta o nome do profissional, constando apenas “Raimundo da Silva Neto”.
Trata-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual não demanda contraditório nem altera o conteúdo substancial da decisão.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para que se proceda à devida retificação. 2.
Dos embargos de declaração opostos pela parte autora A parte autora sustenta que a sentença incorreu em contradição e obscuridade, ao julgar o mérito da causa sem que fossem produzidas as provas pericial e oral anteriormente deferidas em decisão de saneamento.
Entretanto, ao contrário do que alega a embargante, verifica-se que a sentença foi proferida com base na suficiência da prova documental existente nos autos, tendo este Juízo concluído pela inexistência de controvérsia fática relevante a justificar a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, o destinatário da prova é o juiz, a quem compete aferir sua necessidade e utilidade no processo.
Assim, não está o magistrado obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, tampouco a rebater um a um os argumentos expendidos, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente e coerente com o conjunto probatório.
O que se pretende, portanto, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
A insurgência manifestada deverá, se for o caso, ser objeto de apelação, não se caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para fins de corrigir erro material constante no dispositivo da sentença de ID 141404468, passando a constar, como médico designado para realização do procedimento cirúrgico, o profissional Ângelo Raimundo da Silva Neto – CRM 4.267, conforme indicado nos autos; REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de pretensão recursal própria à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 9 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:51
Decorrido prazo de autora em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de HENRIQUE BRILHANTE DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE BRILHANTE DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802562-03.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H.
B.
D.
A.
R.
C.
C.
H.
B.
D.
A.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foram apresentados recursos de embargos de declaração, INTIMO as partes contrárias, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 27 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802562-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HENRIQUE BRILHANTE DE ARAÚJO, representante IANNE BRILHANTE DE ARAÚJO, em face da UNIMED NATAL/RN SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz, em síntese: 1) trata-se de uma criança de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de idade, que foi diagnosticado na fase intrauterina com Gastrosquise, a saber, um defeito congênito da parede abdominal do bebê; 2) nasceu de parto cirúrgico, operado da malformação com apenas 1 (um) dia de vida e apresentou intercorrências neonatais importantes como Sepse grave e Reintubação, evoluindo com Epilepsia de difícil controle com crises diárias, atraso motor considerável (Tetraparesia piora a esquerda), com dificuldades para se sentar sem apoio e se arrastar, não deambulando, possui atraso na fala, utilizando-se de fraldas, não se alimenta sozinho e necessita de vigilância e cuidados 24h por dia; 3) passou a ser atendido e vem sendo acompanhado pelo médico Dr.
Francisco Alencar, neurocirurgião funcional e pediátrico, CRM 2565/PI|76805/SP RQE 504, cirurgião referência na tratamento de saúde de crianças com as deficiências apresentadas pelo requerente; 4) Em relatório de abril de 2023, o referido expert atestou que Henrique, que possui PARALISIA CEREBRAL - DIPARESIA ESPÁSTICA (GMFCS IV), necessita da realização do procedimento cirúrgico RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, associado a PROGRAMA INTENSIVO e SINGULAR DE REABILITAÇÃO MOTORA; 5) Ao tempo da prescrição cirúrgica, o médico cirurgião apenas aceitava a submissão de seus pacientes ao referido tratamento com acomodação em apartamento, não aceitando em enfermaria, em razão do pós-operatório; 6) Em 06 de NOVEMBRO a Unimed Natal, através da requisição nº 5653860, negou a autorização da cirurgia, detendo-se a informar que o procedimento solicitado é realizado fora da área de atuação da Unimed contratada, ou seja, fora do Rio Grande do Norte e, portanto, fora da área de cobertura; 7) Diante disso, em 15 de fevereiro de 2024, os representantes de Henrique solicitaram a liberação da cirurgia junto à UNIMED Teresina.
Em resposta, a referida operadora de saúde negou a liberação do tratamento sob a alegação de ausência de cobertura contratual para o procedimento solicitado fora da área de abrangência contratual; 8) Como última tentativa, a genitora de Henrique novamente solicitou a liberação do tratamento junto a Unimed Natal, a qual em 17/04/2024 negou o tratamento sob o mesmo fundamento, qual seja, o de que o procedimento solicitado é realizado fora da área de atuação da Unimed contratada; 9) Não dispondo a rede credenciada da operadora de saúde contratada de profissionais e hospitais dispostos a realizar o procedimento solicitado dentro da delimitação geográfica do plano, cabe à operadora disponibilizar cooperativa médica que integre seu sistema nacional. 10) Até onde se sabe inexiste neurocirurgião especializado no Estado do Rio Grande do Norte para a realização da cirurgia solicitada; 11) Além disso, desde janeiro o Dr.
Francisco Alencar não é mais médico credenciado à operadora de saúde da Unimed Teresina, atuando apenas na iniciativa privada.
Destaque-se que no Nordeste apenas o médico Dr.
Francisco Alencar realiza o procedimento solicitado.
Requer, em sede liminar: a) no prazo de 5 (cinco) dias, todo o necessário para a realização do procedimento de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, indicado ao tratamento do autor em conformidade com o disposto na Solicitação de Procedimento Cirúrgico Médica e Orçamentos, que perfaz o valor total de R$ 89.560,10 (oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e dez centavos), sendo R$ 69.060,10 (sessenta e nove mil, sessenta reais e dez centavos) dos honorários da equipe neurocirúrgica e monitorização neurofisiológica intra-operatória, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da anestesista e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de Internação e UTI; b) o custeio do transporte de deslocamento do autor entre seu domicílio e o município de Teresina/PI, onde o requerente se deslocará para a submissão ao tratamento contratado.
Intimado para se manifestar acerca dos termos contratado, a UNIMED Natal se manifestou em ID 122514503, indicando que quanto ao procedimento solicitado, tem-se que este é plenamente realizado Hospital da Unimed em Natal, disponibilizando-se o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área.
Tutela antecipada concedida em parte, em decisão de 122657567, para que “a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o procedimento cirúrgico do autor, consistente em Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, com médico o cooperado de sua rede devidamente informado nos autos, qual seja, Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, ou, em caso de inexistência de médico cooperado especialista no referido procedimento, AUTORIZE e PROVIDENCIE o procedimento Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para ao tratamento da parte autora, em conformidade com o disposto nos laudos médicos e orçamentos, que deverá ser efetivado por equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI”.
A UNIMED informou, em ID 123111662, que o procedimento estava autorizado com o cooperado Dr Ângelo Raimundo da Silva Neto.
Sobreveio petição urgente pela parte autora, na qual requer a confirmação, pelo médico cooperado, de que realiza o procedimento nos termos prescrito pelo médico que acompanha o menor, sendo minimamente invasivo e observando as etapas estabelecidas.
Em ID 124511201 o Dr Ângelo Raimundo informou em juízo que a diferença do procedimento prescrito e a por ele realizada é somente quanto a técnica adotada, não havendo até o momento evidências científicas de superioridade de uma técnica sobre a outra.
Por fim, a parte autora informa, em ID 124820245, que o procedimento adotado pelo Dr Ângelo pula etapa fundamental para o sucesso do tratamento cirúrgico, requerendo que o procedimento seja realizado pelo Dr.
Francisco Alencar, em Teresina/PI.
Decisão em ID 124970840 mantendo o deferimento da liminar nos termos da decisão de ID 122657567, cuja decisão fora chancelada pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, de modo que só remanesce a obrigatoriedade da operadora em custear a realização do procedimento pelo Dr.
Francisco Alencar, em Teresina/PI, caso não haja médico cooperado apto a realizar o procedimento no território contratado, ou acaso a medida seja justificada com a demonstração de a técnica utilizada pelo profissional credenciado é inócua para o fim desejado, ou, ainda, que se anuncie algum risco concreto à criança.
A UNIMED apresentou contestação em ID 128832657 requerendo a total improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 131902784.
Decisão de saneamento (ID 132086754).
A parte autora requereu, em ID 134887449, a disponibilização, descrição e capacidade técnica de equipe credenciada e dentro da delimitação geográfica da Ré que realize o programa intensivo e singular de reabilitação motora prescrito ao paciente como parte do tratamento, em conformidade à reabilitação contida da solicitação médica ID 121557006.
A demandada, por sua vez, manifestou-se em ID 141197097, só reafirmando a existência de profissionais habilitados. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Ademais, após a decisão de saneamento, as partes não requereram nova produção de provas.
O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao dever da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, realizado por médico não credenciado, em razão da ausência de médicos cooperados na área de abrangência.
Sobre a matéria, deve-se destacar que se aplicam, ao caso em exame, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora destinatária final do contrato sub judice, ao passo que a parte ré se enquadra como fornecedora, responsável pela prestação do serviço de assistência médica.
Em reforço a isso, o enunciado da Súmula 469 do STJ dispõe expressamente que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse contexto, cumpre observar os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual, previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem como nos artigos 6° e 47 do CDC, especialmente no sentindo de interpretar as cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor.
Na espécie, a autora é beneficiária do plano de saúde gerenciado pela parte ré, com área de abrangência por grupo de municípios.
Segundo a documentação médica acostada aos autos, possui PARALISIA CEREBRAL - DIPARESIA ESPÁSTICA (GMFCS IV), necessita da realização do procedimento cirúrgico RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, associado a PROGRAMA INTENSIVO e SINGULAR DE REABILITAÇÃO MOTORA.
A parte demandada, por sua vez, informou a existência de profissional cooperado apto a realizar a cirurgia pretendia, em ID 122514503, qual seja, o Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área, o qual apresentou laudo médico em ID 124511201.
No referido relatório médico, o Dr Ângelo Raimundo informou em juízo que a diferença do procedimento prescrito e a por ele realizada é somente quanto a técnica adotada, não havendo até o momento evidências científicas de superioridade de uma técnica sobre a outra, fato este não desmentido pelo autor, que não apresentou nenhuma comprovação científica de superioridade de método.
Ressalta-se que a UNIMED autorizou o procedimento e os exames necessários à sua realização com médico informado e em hospital cooperado.
Assim, a demandada se desincumbiu do ônus que lhe compete, provando que possui profissionais habilitados para realizar a cirurgia solicitada.
A documentação aponta que o procedimento pode ser realizado em estabelecimentos localizados no município de Natal/RN, o que é compatível com a área de abrangência contratual.
Nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional não credenciado, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência, o que não ocorreu nos autos.
No caso concreto, o conjunto fático probatório logrou comprovar que a parte autora elegeu, por livre escolha, profissional não credenciado, visto que a operadora disponibiliza profissional com a mesma especialização.
Dessa feita, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura pela demandada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL REGULAR.
Trata-se de ação indenizatória através da qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao ressarcimento das despesas com honorários de médico, julgada improcedente na origem.
Nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional não credenciado, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência, o que não ocorreu nos autos.
No caso concreto, o conjunto fático probatório logrou comprovar que a parte autora elegeu, por livre escolha, profissional não credenciado, visto que a operadora disponibiliza profissional com a mesma especialização.
Ademais, parte requerida reembolsou a autora das demais despesas como o tratamento, nos termos do contrato entabulado entre as partes, entretanto, o custeio de profissional não credenciado somente é possível diante de uma situação de urgência ou emergência, o que não restou comprovados nos autos.
Dessa feita, verifica-se que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura pela demandada.
Ao... optar pelo médico de preferência não credenciado, a parte autora assumiu o risco de suportar os gastos com as respectivas despesas, sendo descabido o pedido de ressarcimento.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*86-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO AUTORAL PARA QUE O ATO CIRÚRGICO FOSSE REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA APTOS A REALIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE SAÚDE DE MÉDICO DE LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
In specie, verifica-se que a negativa do plano de saúde foi no sentido de arcar com o pagamento de honorários médicos de profissional de livre escolha da parte apelante, não credenciado ao plano contratado.
Não houve negativa da realização do procedimento com profissional cooperado/credenciado.
Na hipótese dos autos, a apelante buscou, em verdade, é que a Apelada fosse compelida a custear honorários de profissional médico de sua escolha, o que não se mostra razoável nem legítimo.
Pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de somente ser possível a realização de procedimento médico por meio de profissionais não credenciados, quando demonstrada a situação de emergência/urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, o que não restou evidenciado nos fólios.(TJ-BA - APL: 05041830320178050274, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Existindo médico credenciado, da mesma especialidade, ao plano de saúde, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro profissional da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde. 2- Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento. 3 - A Lei nº. 9.656/98 (art. 12, inciso IV) estabelece que haverá reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 4- Recurso provido para que todo o tratamento da agravada seja realizado por profissionais da rede credenciada ao plano de saúde. (TJ-ES - AI: 00090877920188080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018).
Além disso, a urgência do procedimento não foi devidamente comprovada nos autos.
O autor não apresentou laudos ou documentação médica que demonstrassem a necessidade imediata da cirurgia ou que a demora pudesse causar danos irreparáveis, o que permitiria a atuação de profissional fora da rede credenciada.
Os contratos de plano de saúde são regulados pela Lei 9.656/98, que permite às operadoras estabelecerem redes credenciadas para atendimento.
A obrigatoriedade de custeio fora da rede é excepcional e depende da comprovação de que a rede credenciada não possui profissionais habilitados ou de que o atendimento é inviável.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que o direito de escolha do profissional fora da rede credenciada é restrito a casos em que não há alternativa eficaz na rede do plano.
No presente caso, tal situação não foi demonstrada, restando claro que a parte demandada possui capacidade operacional para atender à demanda do autor dentro de sua rede.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) A autorização para a realização do procedimento por médico não habilitado somente deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas.
No caso em análise, verifica-se que a UNIMED NATAL possui em sua rede cooperada profissional habilitado para a realização do procedimento cirúrgico Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, sendo indicado nos autos o médico Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267.
Dessa forma, determino que a UNIMED NATAL providencie a realização do referido procedimento cirúrgico com o médico cooperado indicado, observando-se as condições e prazos necessários para a efetivação da cirurgia.
Ressalto, por fim, que, em processos análogos, a autorização para realização do procedimento com médico não cooperado decorreu da ausência de comprovação, por parte da operadora do plano de saúde, da existência de profissional habilitado em sua rede.
No entanto, tal circunstância não se aplica ao presente caso, pois há comprovação nos autos da disponibilidade de médico cooperado apto a realizar o procedimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a UNIMED NATAL, providencie o procedimento cirúrgico do autor, consistente em Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, com médico cooperado de sua rede devidamente informado nos autos, qual seja, Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267.
O procedimento deverá ser agendado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o réu e 50% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802562-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
02/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
08/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 17:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 25/10/2024.
-
30/10/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802562-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Henrique Brilhante de Araújo, uma criança com 6 anos e 9 meses de idade, nasceu com gastrosquise e apresentou várias complicações neonatais, incluindo sepse grave, reintubação, epilepsia de difícil controle e paralisia cerebral com tetraparesia.
O autor requer a realização de uma cirurgia de rizotomia dorsal seletiva lombar, indicada pelo médico Dr.
Francisco Alencar, porém, a Unimed Natal negou o pedido, alegando que o procedimento seria fora da área de cobertura do plano de saúde e que existia um profissional habilitado, Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto, para realizar o procedimento em Natal/RN.
A mãe de Henrique insiste que o procedimento seja realizado pelo Dr.
Alencar em Teresina/PI, alegando que o médico indicado pelo plano utiliza uma técnica diferente, e que esta não seria adequada ao caso.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Delimitação das Questões de Direito A presente demanda tem como causa de pedir a recusa da operadora de saúde em custear o procedimento de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar fora da área de cobertura contratual e por médico não credenciado.
Assim, o caso em exame deverá ser analisado considerando os dispositivos da Lei 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor quanto às limitações de cobertura e a obrigação de custeio em situações de urgência e emergência.
Delimitação das Questões de Fato Analisando as razões apresentadas pelas partes, tanto na petição inicial quanto na contestação, o deslinde do mérito depende do esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: Existência de urgência ou emergência que justifique o procedimento fora da área de abrangência.
Comparação entre as técnicas cirúrgicas indicadas e a eventual superioridade de uma sobre a outra.
Disponibilidade e capacidade técnica do médico credenciado pela Unimed Natal.
Distribuição do Ônus da Prova As partes postularam a produção de provas sobre a técnica cirúrgica e a urgência do procedimento.
Considerando as questões debatidas, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ao autor, caberá provar que a técnica recomendada pelo Dr.
Francisco Alencar é superior àquela utilizada pelo médico credenciado e que a rede credenciada não oferece condições adequadas ao tratamento do autor.
Ao réu, caberá provar que a técnica utilizada pelo médico credenciado é adequada e segura, bem como que a negativa de cobertura fora da área de abrangência se justifica pelos limites contratuais.
Produção de Provas Defiro a produção das seguintes provas: Prova documental: Relatórios médicos comparando as técnicas cirúrgicas indicadas.
Prova pericial: Nomeação de perito especializado em neurocirurgia para avaliar as técnicas propostas.
Prova oral: Oitiva de testemunhas, incluindo os médicos indicados pelas partes.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinação das diligências visando à produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 25 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BRILHANTE DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/07/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
04/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de REUNIDAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:34
Decorrido prazo de UNIMED CAICO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:22
Decorrido prazo de UNIMED CAICO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:35
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 10:05 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802562-03.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IANNE BRILHANTE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HENRIQUE BRILHANTE DE ARAÚJO, representante IANNE BRILHANTE DE ARAÚJO, em face da UNIMED NATAL/RN SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduz, em síntese: 1) é uma criança de 6 anos e 9 meses de idade, foi diagnosticado na fase intrauterina com Gastrosquise, que é um defeito congênito da parede abdominal do bebê; 2) nasceu de parto cirúrgico, operado da malformação com apenas 1 (um) dia de vida e apresentou intercorrências neonatais importantes como Sepse grave e Reintubação, evoluindo com Epilepsia de difícil controle com crises diárias, atraso motor considerável (Tetraparesia piora a esquerda), com dificuldades para se sentar sem apoio e se arrastar, não deambulando, possui atraso na fala, utilizando-se de fraldas, não se alimenta sozinho e necessita de vigilância e cuidados 24h por dia; 3) passou a ser atendido e vem sendo acompanhado pelo médico Dr.
Francisco Alencar, neurocirurgião funcional e pediátrico, CRM 2565/PI|76805/SP RQE 504, cirurgião referência na tratamento de saúde de crianças com as deficiências apresentadas pelo requerente; 4) Em relatório de abril de 2023, o referido expert atestou que Henrique, que possui PARALISIA CEREBRAL - DIPARESIA ESPÁSTICA (GMFCS IV), necessita da realização do procedimento cirúrgico RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, associado a PROGRAMA INTENSIVO e SINGULAR DE REABILITAÇÃO MOTORA; 5) Ao tempo da prescrição cirúrgica, o médico cirurgião apenas aceitava a submissão de seus pacientes ao referido tratamento com acomodação em apartamento, não aceitando em enfermaria, em razão do pós-operatório; 6) Em 06 de NOVEMBRO a Unimed Natal, através da requisição nº 5653860, negou a autorização da cirurgia, detendo-se a informar que o procedimento solicitado é realizado fora da área de atuação da Unimed contratada, ou seja, fora do Rio Grande do Norte e, portanto, fora da área de cobertura; 7) Diante disso, em 15 de fevereiro de 2024, os representantes de Henrique solicitaram a liberação da cirurgia junto à UNIMED Teresina.
Em resposta, a referida operadora de saúde negou a liberação do tratamento sob a alegação de ausência de cobertura contratual para o procedimento solicitado fora da área de abrangência contratual; 8) Como última tentativa, a genitora de Henrique novamente solicitou a liberação do tratamento junto a Unimed Natal, a qual em 17/04/2024 negou o tratamento sob o mesmo fundamento, qual seja, o de que o procedimento solicitado é realizado fora da área de atuação da Unimed contratada; 9) Não dispondo a rede credenciada da operadora de saúde contratada de profissionais e hospitais dispostos a realizar o procedimento solicitado dentro da delimitação geográfica do plano, cabe à operadora disponibilizar cooperativa médica que integre seu sistema nacional. 10) Até onde se sabe inexiste neurocirurgião especializado no Estado do Rio Grande do Norte para a realização da cirurgia solicitada; 11) Além disso, desde janeiro o Dr.
Francisco Alencar não é mais médico credenciado à operadora de saúde da Unimed Teresina, atuando apenas na iniciativa privada.
Destaque-se que no Nordeste apenas o médico Dr.
Francisco Alencar realiza o procedimento solicitado.
Requer, em sede liminar: a) no prazo de 5 (cinco) dias, todo o necessário para a realização do procedimento de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, indicado ao tratamento do autor em conformidade com o disposto na Solicitação de Procedimento Cirúrgico Médica e Orçamentos, que perfaz o valor total de R$ 89.560,10 (oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e dez centavos), sendo R$ 69.060,10 (sessenta e nove mil, sessenta reais e dez centavos) dos honorários da equipe neurocirúrgica e monitorização neurofisiológica intra-operatória, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) da anestesista e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) de Internação e UTI; b) o custeio do transporte de deslocamento do autor entre seu domicílio e o município de Teresina/PI, onde o requerente se deslocará para a submissão ao tratamento contratado.
Intimado para se manifestar acerca dos termos contratado, a UNIMED Natal se manifestou em ID 122514503, indicando que quanto ao procedimento solicitado, tem-se que este é plenamente realizado Hospital da Unimed em Natal, disponibilizando-se o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preocupando-se com a questão do tempo no processo, e observando que o autor sofre, não raro, prejuízos enquanto aguarda a solução final do litígio, o legislador criou o instituto da tutela provisória de urgência.
Conforme determina o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no dispositivo acima transcrito, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 35-c, da Lei n.º 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Vejamos, ainda, o item do instrumento contratual firmado entre as partes, acerca do atendimento fora da área de abrangência contratada, em situações de urgência e emergência, verbis: 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos pelas demais cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local.(Id. 122514505 – pág. 21/22) Pertinente registrar que, tanto no Laudo Médico do Dr.
Francisco Alencar, neurocirurgião funcional e pediátrico que estava acompanhando a parte autora, indicou a realização urgente da cirurgia: (Id. n° 121557008) Assim, considerando a evolução da espasticidade neste paciente, a fisiopatologia dessa condição e a pouca resposta aos tratamentos utilizados está indicado para Henrique Brilhante de Araújo o tratamento definitivo da espasticidade através da cirurgia de Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, associado a programa intensivo e singular de reabilitação motora. (Id n° 121557006) Considerando o quadro clínico da criança: paralisia cerebral espástica (deficiência física) e sabendo-se que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril, deformidade nos pés (pés-esquinovaros já com encurtamento tendíneo), postura de flexão de joelhos e de adução das coxas (padrão em tesoura), gasto energético intenso pela contração mantida (espasticidade) - deformando a criança, normalmente de caráter permanente, orientamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar as implicações clínicas da criança com a piora progressiva devido a espasticidade.
Assim, em que pese não seja obrigação da operadora de saúde atender fora da área de abrangência contratada, nos casos de urgência e emergência, “quando inexistir estabelecimento credenciado no local e/ou na impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada – ocasião em que o plano de saúde permanecerá obrigado a fornecer a cobertura do procedimento necessário fora da rede credenciada original, ainda que em base geográfica distinta”.
Ocorre que a prestadora de serviço informou a existência de médico conveniado que realiza o procedimento em epígrafe, qual seja, o médico cooperado Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, neuropsiquiatra especialista na área, que atende na UNIMED NATAL.
Outrossim, considerando que a demora na realização do procedimento indicado pode vir a interferir significativamente na recuperação do autor, bem como agravar o quadro de saúdo do mesmo, entendo restar presente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Assim, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR, para, antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias realize o procedimento cirúrgico do autor, consistente em Rizotomia Dorsal Seletiva Lombar, com médico o cooperado de sua rede devidamente informado nos autos, qual seja, Raimundo da Silva Neto - CRM 4.267, ou, em caso de inexistência de médico cooperado especialista no referido procedimento, AUTORIZE PROVIDENCIE o procedimento Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para ao tratamento da parte autora, em conformidade com o disposto nos laudos médicos e orçamentos, que deverá ser efetivado por equipe médica comandada pelo médico Francisco José Alencar (CRM/PI nº. 2565) no Hospital da Unimed situado no Município de Teresina/PI, sob pena de bloqueio.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, com urgência, por meio mandado direcionado ao Pronto Atendimento situado neste Município de Caicó (Rua Manoel Elpídio, S/N, Bairro Penedo), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, cumpra o que fora determinado no parágrafo anterior em razão do deferimento da tutela de urgência, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como o próprio mandado.
Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 3 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:25
Juntada de diligência
-
04/06/2024 08:45
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
04/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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