TJRN - 0806702-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806702-57.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAYTON MOLLER Polo passivo PROFERTIL COM & REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, LUCAS VALE DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0806702-57.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Clayton Moller Agravada: Profertil Com. & Representações Ltda. - ME Advogada: Dra.
Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VIABILIDADE DIANTE DE INSUFICIÊNCIA DE GARANTIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos em ação de execução de título extrajudicial.
A pretensão é assegurar o crédito da Agravante mediante constrição de valores em processo diverso, no qual o Executado possui expectativa de recebimento de quantia significativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de realização de penhora no rosto dos autos de processo diverso, para garantir crédito executado, quando o produto da primeira penhora é insuficiente para quitação da dívida.
III.
Razões de decidir 3.
A segunda penhora é autorizada pelo art. 851, II, do CPC, quando o produto da alienação é insuficiente para quitar a dívida executada, sendo aplicável ao caso diante da discrepância entre o valor dos bens penhorados e o montante executado. 4.
A jurisprudência entende ser possível a penhora no rosto dos autos de ação em que o devedor tem expectativa de direito a receber valores, mesmo que o processo esteja em fase de conhecimento, conforme art. 860 do CPC. 5.
Caracterizado o periculum in mora, visto que a manutenção da decisão agravada pode resultar no levantamento do crédito pelo Executado, sem garantia à satisfação da dívida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para deferir a penhora no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú, a fim de assegurar o crédito exequendo.
Tese de julgamento: "1.
A realização de segunda penhora é possível quando o valor dos bens inicialmente penhorados é insuficiente para quitação da dívida. 2.
A penhora no rosto dos autos de processo diverso é viável quando há expectativa de crédito do Executado." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 851, II, e 860.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1420010-41.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, 4ª Câmara Cível, j. em 21/03/2022; TJRS, AI nº *00.***.*76-11, Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. em 11/04/2019; TJSP, AI nº 2227312-35.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão (Id 119897302, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0000102-50.2001.8.20.0100), ajuizada em desfavor da Profertil Com. & Representações Ltda. - ME, indeferiu “o pleito autoral de penhora no rosto dos autos.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a Ação de Execução restou suspensa em razão de uma Ação de Prestação de Contas (0000545-35.2000.8.20.0100) ajuizada pela parte Executada, ora Agravada.
E que requereu o prosseguimento da Execução com um saldo devedor de mais de 09 (nove) milhões de reais, com a penhora no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas, porque nesta existe o valor de R$ 1.695.280,14 (um milhão, seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta reais e quatorze centavos).
Sustenta que a penhora no rosto dos autos serve para resguardar o interesse do credor de buscar, no futuro, o que lhe é devido no patrimônio do devedor.
Bem como que é uma averbação em um processo diverso, que não exige a formação prévia de um título executivo judicial.
Afirma que a penhora no rosto dos autos é possível mesmo sem um título executivo judicial formado, bastando a expectativa de recebimento de algum bem pelo devedor.
Ressalta que “o indeferimento da penhora no rosto dos autos pautado em penhora pré-existente (constantes nos Ids 74688599 e 74688596) não merece prosperar na medida em que, conforme as matrículas imobiliárias que ora se juntam, constam outras restrições, impedindo a satisfação integral do crédito do Banco credor, o que por si só já seria amplamente suficiente para garantir o direito perseguido pelo exequente, indo de encontro à aplicação do art.851, III, CPC/2015.” Argumenta que a decisão de indeferir a penhora no rosto dos autos deve ser reformada, porque existem outras restrições que impedem a satisfação integral do crédito, além da penhora existente não ser suficiente para saldar a dívida de mais de 09 (nove) milhões de reais.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o fumos boni iuris, “há a permissivo legal e jurisprudencial que possibilitam a realização da penhora no rosto dos autos sem que se condicione ao trânsito em julgado da ação.” Alega a presença do periculum in mora, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada “pode fazer com que o presente recurso perca seu objeto, tendo em vista que o crédito do Agravado pode ser levantado em Juízo a qualquer momento, uma vez que já há expedição de alvará deferida, inclusive antes mesmo do julgamento definitivo do presente Agravo.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, “de modo que seja deferida e realizada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú que o Agravado possa vir a ter, a fim de penhorar o crédito exequendo no rosto daqueles autos”.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de confirmar o deferimento da penhora requerida.
Deferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para determinar que seja realizada penhora do crédito que a parte Agravada tem expectativa de recebimento, no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú (Id 26910546).
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 27759433).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a realização de penhora do crédito que a parte Agravada tem expectativa de recebimento, no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com a leitura do inciso II, do art. 851, do CPC, é permitida a realização de uma segunda penhora na hipótese em que o produto da alienação se mostrar insuficiente para o pagamento do exequente.
In verbis: “Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: (...) II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;” Nesse contexto, da leitura do processo originário, constata-se que a penhora de bens realizada neste processo (Id 74688599, Pág.
Total – 2072/2078), representa valor inferior ao necessários para pagar a dívida executada, eis que os bens foram avaliados no montante de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), enquanto o valor executado, apesar de ainda controverso, importa mais de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Dessa maneira, verificado que os bens penhorados importam valor insuficiente para a quitação da dívida executada, se mostra viável a realização de mais uma penhora no rosto de um outro processo no qual a parte executada possui expectativa de recebimento de valores, a fim de garantir o crédito executado.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE MAIS UMA PENHORA – NECESSIDADE DE REFORÇO DE CONSTRIÇÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 851, do Código de Processo Civil, disciplina as hipóteses que autorizam uma segunda penhora no curso do processo executivo.
Entretanto, a norma prevista no dispositivo em comento deve ser conjugada com a do art. 917, § 2º, e 850, ambos do mesmo diploma processual.
Com efeito, in casu, autoriza-se a realização de uma segunda penhora, tendo em vista que a primeira constrição não é apta à satisfação imediata do crédito exequendo, além de inexistir excesso de penhora, preservando-se, ainda, o princípio da efetividade da execução.
Recurso desprovido.” (TJMS – AI nº 1420010-41.2021.8.12.0000 – Relator Desembargador Juiz Lúcio R. da Silveira – 4ª Câmara Cível – j. em 21/03/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDA PENHORA.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
ART. 851, INC.
II, CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
Embora excepcional, a segunda penhora pode ocorrer quando o produto da alienação não bastar para a quitação do crédito do exequente, nos moldes do art. 851, inc.
II, CPC/15.
No caso dos autos, da análise da matrícula do imóvel penhorado, extrai-se a existência de vários gravames, fazendo com que o valor de eventual e futura alienação possa não ser suficiente a quitação do valor da condenação judicial, fato que autoriza a realização da segunda penhora.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRS – AI nº *00.***.*76-11 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de penhora no rosto dos autos de processo de ação de reparação de danos em que o coexecutado figura como autor.
Indeferimento.
Reforma.
A penhora no rosto dos autos é possível mesmo com o processo em fase de conhecimento, segundo a dicção do art. 860 do CPC.
Não há óbice à realização da constrição, ainda que apenas subsista expectativa de direito.
Agravo provido.” (TJSP – AI nº 2227312-35.2020.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves – 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/12/2020 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que apesar de ser excepcional, uma segunda penhora se mostra viável diante da constatação de que a primeira penhora importa valor insuficiente para a quitação do crédito executado.
Frise-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência, se mostra possível a realização de penhora no rosto de processo diferente da Ação de Execução, ajuizado pelo Executado contra terceira pessoa, no qual o devedor tem expectativa de direito ao recebimento de créditos, a fim de garantir a dívida executada.
Por conseguinte, também vislumbra-se o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de permitir que a parte Executada levante seu crédito na Ação de Prestação de Contas já mencionada, sem garantir a dívida executada em seu desfavor nos autos do processo originário deste recurso.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que seja realizada penhora do crédito que a parte Agravada tem expectativa de recebimento, no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806702-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806702-57.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAYTON MOLLER Polo passivo PROFERTIL COM & REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, LUCAS VALE DE ARAUJO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0806702-57.2024.8.20.0000 Embargante: Profertil Com. & Representações Ltda. - ME Advogada: Dra.
Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Clayton Moller Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
INVIABILIDADE.
ALEGADO ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO SUSPENSO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO CLARO DECORRENTE DE INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE PENHORA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVIABILIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 228 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NECESSÁRIOS A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTATADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há falar em abandono da causa, porque a Ação de execução originária estava suspensa, até o julgamento da Ação de Prestação de Contas. - O “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Nota Promissória e Outras Avenças”, firmado ente as partes, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, para títulos executivos extrajudiciais, porque a obrigação de pagar neste contida é clara e sem ambiguidades, os valores são representados de forma inteira e em moeda corrente e tal obrigação está vencida passível de cobrança, portanto exigível. - A decisão embargada manifesta a presença dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento e o conhece. - Conforme prevê o art. 288, do Código Civil, “é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.” O que não foi apresentado pela parte Embargante em relação a mencionada cessão de crédito. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Profertil Com. & Representações Ltda. - ME em face da decisão de Id 25092325 que, analisando o pedido de atribuição de efeito ativo manejado no Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, deferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar que seja realizada penhora do crédito que a parte ora Embargante tem expectativa de recebimento, no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú.
Em suas razões, a parte Embargante suscita questão de ordem pública, arguindo a necessidade extinção da Ação de Execução na origem, sob o argumento de que a parte Embargada não deu andamento ao processo dentro do prazo estipulado, configurando abandono de causa, o que leva à extinção da execução sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC Sustenta que a execução também deve ser extinta por motivo de ausência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 485, IV, do CPC, porque a sentença da Ação de Prestação de Contas reconheceu que o Banco Embargado é seu devedor, invalidando, assim, a execução.
Assevera que o Tribunal pode aplicar o efeito translativo dos recursos para extinguir diretamente a Ação de Execução, inclusive, de forma monocrática, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 485, §3º, do CPC, e cita jurisprudência.
Defende, subsidiariamente, que a decisão embargada é omissa porque teria deixado de analisar os argumentos suscitados nas contrarrazões, no sentido de que a parte Embargada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que é necessário para a admissibilidade do recurso, violando o Princípio da Dialeticidade.
Afirma que a decisão partiu da premissa errada, porque não possui crédito passível de penhora na Ação de Prestação de Contas, eis que seu crédito foi cedido à terceira Ivonete Cabral da Fonseca Agrícola, conforme consulta ao referido processo.
Ressalta, ainda, que eventual penhora não pode atingir honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, que são verbas autônomas e preferenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para: “1. emprestar efeito translativo ao agravo de instrumento para extinguir a execução de origem com base no art. 485, III, do CPC (abandono de causa) ou nos arts. 485, IV, 783 e 803, I, do CPC (ausência de pressuposto de desenvolvimento vá lido e regular do processo), condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo defendido pelo banco; 2. subsidiariamente, nos termos dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC, negar seguimento ao agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo apto a, por si só, manter a decisão recorrida; 3. ainda subsidiariamente, revogar o efeito suspensivo ativo concedido ao agravo, diante da ausência de seus requisitos legais.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 25752617). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante suscita questão de ordem pública, aduzindo a nulidade da Ação de Execução originária do Agravo de Instrumento em epígrafe, seja por abandono de causa ou ausência de título executivo; bem como requer que seja sanada suposta omissão a respeito dos argumentos apresentados em contrarrazões, para não conhecer do Agravo de Instrumento; e, sobre a inexistência de crédito passível de penhora na referida Ação de Prestação de Contas.
No que diz respeito a alegação de nulidade da Ação de Execução por motivo de abandono da causa, esta não prospera, porquanto, da análise do processo originário, constata-se que mesmo depois de intimar a parte Exequente, ora Embargada, para dar andamento ao feito sob pena de abandono da causa, na data de 01/08/2022, o Juízo de primeiro grau verificou que a Ação Executiva estava suspensa até o julgamento da Ação de Prestação de Contas de nº 0000545-35.2000.8.20.0100 e que, apesar de proferida sentença, existia recurso pendente de julgamento, bem como determinou a permanência da suspensão dos autos (Id 86238390).
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - PROCESSO SUSPENSO PARA JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - DEMONSTRAÇÃO - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - OFENSA À SÚMULA 240 DO STJ.
Não há se falar em abandono da causa, uma vez que não havia nenhuma diligência a ser cumprida pelo exequente, quando o processo encontra-se suspenso para julgamento de outra causa.
A extinção do feito por abandono pressupõe pedido da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do STJ.” (TJMG – AC nº 1.0400.16.002248-1/001 (0022481-25.2016.8.13.0400) – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 10/11/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de extinção por abandono da causa por mais de trinta dias com fundamento no artigo 485, III do CPC.
Irresignação da exequente.
Error in procedendo reconhecido.
Incidência do art. 921, III e parágrafos do CPC.
Sentença cassada para manter o processo apenas suspenso.
Apelo da exequente prejudicado.
Sentença cassada, de ofício, dando-se como prejudicada a apelação.” (TJSP – AC nº 1008026-78.2016.8.26.0011 – Relator Desembargador Roberto Maia – 20ª Câmara de Direito Privado – j. em 01/09/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PROCESSO SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, "é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção".
A inércia da parte após a sua intimação pessoal, requisito previsto no art. 485, §1º, do NCPC, enseja a extinção do processo sem análise do mérito com fundamento no abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC.
Com efeito, o escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social.
Sendo assim, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional.
No caso dos autos, o juiz não determinou a intimação pessoal da parte, havendo manifesto error in procedendo.
Ademais, o processo principal trata da cobrança de expurgos inflacionários, tendo ocorrido a suspensão da ação por força de decisão judicial, de forma que descabida qualquer fundamentação acerca do abandono.
Cassação da sentença.
Recurso provido.” (TJRJ – AC nº 0027353-92.2009.8.19.0002 – Relatora Desembargadora Renata Machado Cotta – j. em 02/04/2020 – 2ª Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) – destaquei).
Destarte, não há falar em abandono da causa, porque a Ação de execução originária estava suspensa, até o julgamento da Ação de Prestação de Contas.
Da mesma sorte, não prospera o argumento de extinção da Ação de Execução por motivo de ausência de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, porque diferente do que a parte Embargante afirma, a existência de eventual crédito em favor na Ação de Prestação de Contas, contra o Banco Embargado, não invalida o título executivo que embasa a Ação originária.
Ademais, o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Nota Promissória e Outras Avenças”, firmado ente as partes, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, para títulos executivos extrajudiciais, porque a obrigação de pagar neste contida é clara e sem ambiguidades, os valores são representados de forma inteira e em moeda corrente e tal obrigação está vencida passível de cobrança, portanto exigível.
Quanto a alegação de que a decisão agravada é omissa porque teria deixado de verificar que a parte Embargada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, esta não vinga, porque o requerimento do Agravo de Instrumento é claro no sentido de pleitear a penhora no rosto da Ação de Prestação de Contas, que foi indeferida por meio da decisão agravada.
Ademais, a decisão embargada manifesta a presença dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento e o conhece.
No que diz respeito a alegação de inexistência de crédito passível de penhora no rosto da Ação de Prestação de Contas, porque teria cedido à terceira Ivonete Cabral da Fonseca Agrícola, este não prospera, porque a sentença da Ação de Prestação de Contas, juntada no Id 25577200 deste processo, que reconhece a existência do crédito, não homologa tal cessão.
Outrossim, conforme prevê o art. 288, do Código Civil, “é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.” O que não foi apresentado pela parte Embargante em relação a mencionada cessão de crédito.
Frise-se que os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento já foram constatados, restando consignados na decisão embargada, de modo que não há falar na revogação do efeito suspensivo concedido por ausência dos requisitos.
Por conseguinte, o argumento de que eventual penhora não pode atingir honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, que são verbas autônomas e preferenciais, sequer merece ser analisado, porquanto a decisão agravada não autoriza penhora de crédito em favo dos Advogados, mas tão somente de crédito que a parte Embargante tem a expectativa de recebimento, no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806702-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
10/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806702-57.2024.8.20.0000 Embargante: PROFERTIL COM & REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Embargado: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806702-57.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Clayton Moller Agravada: Profertil Com. & Representações Ltda. - ME Advogada: Dra.
Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão (Id 119897302, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (0000102-50.2001.8.20.0100), ajuizada em desfavor da Profertil Com. & Representações Ltda. - ME, indeferiu “o pleito autoral de penhora no rosto dos autos.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a Ação de Execução restou suspensa em razão de uma Ação de Prestação de Contas (0000545-35.2000.8.20.0100) ajuizada pela parte Executada, ora Agravada.
E que requereu o prosseguimento da Execução com um saldo devedor de mais de 09 (nove) milhões de reais, com a penhora no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas, porque nesta existe o valor de R$ 1.695.280,14 (um milhão, seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta reais e quatorze centavos).
Sustenta que a penhora no rosto dos autos serve para resguardar o interesse do credor de buscar, no futuro, o que lhe é devido no patrimônio do devedor.
Bem como que é uma averbação em um processo diverso, que não exige a formação prévia de um título executivo judicial.
Afirma que a penhora no rosto dos autos é possível mesmo sem um título executivo judicial formado, bastando a expectativa de recebimento de algum bem pelo devedor.
Ressalta que “o indeferimento da penhora no rosto dos autos pautado em penhora pré-existente (constantes nos Ids 74688599 e 74688596) não merece prosperar na medida em que, conforme as matrículas imobiliárias que ora se juntam, constam outras restrições, impedindo a satisfação integral do crédito do Banco credor, o que por si só já seria amplamente suficiente para garantir o direito perseguido pelo exequente, indo de encontro à aplicação do art.851, III, CPC/2015.” Argumenta que a decisão de indeferir a penhora no rosto dos autos deve ser reformada, porque existem outras restrições que impedem a satisfação integral do crédito, além da penhora existente não ser suficiente para saldar a dívida de mais de 09 (nove) milhões de reais.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o fumos boni iuris, “há a permissivo legal e jurisprudencial que possibilitam a realização da penhora no rosto dos autos sem que se condicione ao trânsito em julgado da ação.” Alega a presença do periculum in mora, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada “pode fazer com que o presente recurso perca seu objeto, tendo em vista que o crédito do Agravado pode ser levantado em Juízo a qualquer momento, uma vez que já há expedição de alvará deferida, inclusive antes mesmo do julgamento definitivo do presente Agravo.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, “de modo que seja deferida e realizada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú que o Agravado possa vir a ter, a fim de penhorar o crédito exequendo no rosto daqueles autos”.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de confirmar o deferimento da penhora requerida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com a leitura do inciso II, do art. 851, do CPC, é permitida a realização de uma segunda penhora na hipótese em que o produto da alienação se mostrar insuficiente para o pagamento do exequente.
In verbis: “Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: (...) II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;” Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto da leitura do processo originário, constata-se que a penhora de bens realizada neste processo (Id 74688599, Pág.
Total – 2072/2078), representam valor inferior ao necessários para pagar a dívida executada, eis que os bens foram avaliados no montante de R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais), enquanto o valor executado, apesar de ainda controverso, importa mais de 09 (nove) milhões de reais.
Dessa maneira, verificado que os bens penhorados importam valor insuficiente para a quitação da dívida executada, se mostra viável a realização de mais uma penhora no rosto de um outro processo no qual a parte executada possui expectativa de recebimento de valores, a fim de garantir o crédito executado.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE MAIS UMA PENHORA – NECESSIDADE DE REFORÇO DE CONSTRIÇÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 851, do Código de Processo Civil, disciplina as hipóteses que autorizam uma segunda penhora no curso do processo executivo.
Entretanto, a norma prevista no dispositivo em comento deve ser conjugada com a do art. 917, § 2º, e 850, ambos do mesmo diploma processual.
Com efeito, in casu, autoriza-se a realização de uma segunda penhora, tendo em vista que a primeira constrição não é apta à satisfação imediata do crédito exequendo, além de inexistir excesso de penhora, preservando-se, ainda, o princípio da efetividade da execução.
Recurso desprovido.” (TJMS – AI nº 1420010-41.2021.8.12.0000 – Relator Desembargador Juiz Lúcio R. da Silveira – 4ª Câmara Cível – j. em 21/03/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDA PENHORA.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
ART. 851, INC.
II, CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
Embora excepcional, a segunda penhora pode ocorrer quando o produto da alienação não bastar para a quitação do crédito do exequente, nos moldes do art. 851, inc.
II, CPC/15.
No caso dos autos, da análise da matrícula do imóvel penhorado, extrai-se a existência de vários gravames, fazendo com que o valor de eventual e futura alienação possa não ser suficiente a quitação do valor da condenação judicial, fato que autoriza a realização da segunda penhora.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRS – AI nº *00.***.*76-11 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de penhora no rosto dos autos de processo de ação de reparação de danos em que o coexecutado figura como autor.
Indeferimento.
Reforma.
A penhora no rosto dos autos é possível mesmo com o processo em fase de conhecimento, segundo a dicção do art. 860 do CPC.
Não há óbice à realização da constrição, ainda que apenas subsista expectativa de direito.
Agravo provido.” (TJSP – AI nº 2227312-35.2020.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves – 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/12/2020 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que apesar de ser excepcional, uma segunda penhora se mostra viável diante da constatação de que a primeira penhora importa valor insuficiente para a quitação do crédito executado.
Frise-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência, se mostra possível a realização de penhora no rosto de processo diferente da Ação de Execução, ajuizado pelo Executado contra terceira pessoa, no qual o devedor tem expectativa de direito ao recebimento de créditos, a fim de garantir a dívida executada.
Por conseguinte, também vislumbra-se o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de permitir que a parte Executada levante seu crédito na Ação de Prestação de Contas já mencionada, sem garantir a dívida executada em seu desfavor nos autos do processo originário deste recurso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para determinar que seja realizada penhora do crédito que a parte Agravada tem expectativa de recebimento, no rosto dos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0000545-35.2000.8.20.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Assú.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/06/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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