TJRN - 0857533-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0857533-78.2023.8.20.5001 Exequente: ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.069,61 (trinta e seis mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), ID 146475519, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 25 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146475521).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 7.213,92 (sete mil, duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 146274362 e 146274344).
Determino ainda a aplicação de multa processual no montante de 1% do valor da causa atualizada, conforme ID 146274362.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0857533-78.2023.8.20.5001 Exequente: ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:18
Processo Reativado
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25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:33
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ISMAEL VICENTE CAVALCANTI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ISMAEL VICENTE CAVALCANTI em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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