TJRN - 0842922-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0842922-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MANOEL HELENO FERREIRA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, considerando que a parte autora nasceu em 20/09/1971, a Secretaria deve retirar a prioridade de idade que consta no feito.
Seguidamente, intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0842922-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: MANOEL HELENO FERREIRA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista que a incidência de juros e correção deveria ocorrer sobe o valor de R$ 28.049,12, qual seja o montante apurado na planilha ID 150924410, verifico erro na atualização da planilha ID 150924407.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo retificar os juros e corrigir a presente distorção do cálculo.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:06
Processo Reativado
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:07
Juntada de diligência
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30/10/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:40
Processo Reativado
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30/10/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:31
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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