TJRN - 0800233-07.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800233-07.2023.8.20.5116 Polo ativo C.
E.
M.
P.
C.
Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNA APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO LITERAL DA NORMA.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM OS FINS BUSCADOS PELO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DO USO DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1127 DO STJ, COM A SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos do processo nº 0800233-07.2023.8.20.5116 em que são partes C.
E.
M.
P.
C., assistido por seu genitor como impetrante e o SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – SUEJA, como autoridade coatora, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no id nº 95595787 e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora autorize, imediatamente, o impetrante a realizar os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental, sob pena de incorrer em multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento”.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente reexame.
Cinge-se o mérito do presente feito na análise do direito do impetrante à inscrição de estudante menor de 15 (quinze) anos, em exame supletivo para fins de matrícula em Curso Técnico de Nível Médio em Eletromecânica, oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, antes do término do ensino fundamental.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão não comporta maiores digressões, uma vez que se refere a entendimento consolidado desta Corte de Justiça no que se refere à relativização do critério etário para obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, como se vê dos vastos julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800242-66.2023.8.20.5116, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINSTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CANDIDATO MENOR APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
PLEITO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS COM OBJETIVOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DE CERTIFICAÇÃO NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
NEGATIVA EM RAZÃO DA IDADE MÍNIMA EXIGIDA.
REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2014.006825-6. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. j. 20/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O ÚLTIMO ANO DO NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ART. 205 C/C 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO.
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MEDIDA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 2014.001830-9; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; julgado em 20/03/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EMANCIPAÇÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - 1.
A exigência de 18 (dezoito) anos de idade, contida no art. 38 da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado à luz do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes, daí porque tal restrição não pode ser mantida para aqueles que já foram emancipados civilmente. 2.
A aprovação da impetrante no vestibular da UFRN demonstra que a mesma tem plena capacidade de submeter-se ao Exame Supletivo. 3.
Precedentes do Tribunal Pleno desta Corte (MS nº. 2012.000933-5, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 30/01/2013; MS nº. 2013.001423-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 10/07/2013; MS nº. 2012.007205-3, Relª.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 15/08/2012) 4.
Concessão da segurança. (MS nº 2012.013169-4, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 28/08/2013).
Tal entendimento, ressalte-se, encontra-se em harmonia com os princípios do texto constitucional e, em específico, com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade, in verbis: “Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A Constituição Federal ainda garante no inc.
V, do art. 208 "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;".
O dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação, conforme segue: “Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (Omissis) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” No caso dos autos, observa-se que o Impetrante, quando da impetração do mandado de segurança, contava apenas com 14 (quatorze) anos (ID 24922561), não satisfazendo o condicionante etário exigido pelo art. 38 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação para submissão a exame supletivo do ensino fundamental.
Todavia, conforme entendimento adotado pela jurisprudência, em alguns casos específicos, deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade, na medida em que, a despeito da exigência da idade mínima de 15 (quinze) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei Federal nº 9.394/96, tal critério de idade poderá se mostrar incompatível com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", previsto no art. 208, V, da Constituição Federal.
Com efeito, compreende-se que o objetivo do legislador, ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foi privilegiar a progressão do aluno em consonância com o nível intelectual em que se encontra, não contemplando o critério da idade mínima como requisito absoluto para que se obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular, desde que comprovada a capacitação e inteligência do aluno.
Dessa forma, não se mostra razoável que a Impetrante seja tolhida de seu direito de ingresso à educação no nível médio em razão do exclusivo critério etário, uma vez que, ao ser aprovada no processo seletivo para o Curso Técnico de Nível Médio em Eletromecânica, oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, mesmo antes de finalizar o ensino fundamental, logrou êxito em comprovar sua preparação e capacidade intelectual.
Diante de tais ponderações, considerando a aprovação da impetrante no processo seletivo para o Curso Técnico de Nível Médio em Eletromecânica, oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, a garantia de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, V, CF), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a remessa necessária merece ser desprovida, mantendo-se a sentença prolatada.
Assim, tendo em vista que a sentença a quo teve como base jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não vislumbro qualquer equívoco a ensejar sua reforma. É oportuno registrar que não desconhece esse julgador o teor da tese vinculativa recentemente fixada, pelo Colendo STJ, no julgamento dos paradigmas afetados ao TEMA 1127 dos seus recursos repetitivos, a qual restou redigida da seguinte forma: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
Todavia, é imperioso observar que o mesmo Tribunal Superior decidiu pela modulação dos efeitos do referido julgamento, consignando que "modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão", de modo que, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13/06/2024, não se pode aplicar a tese vinculante ao caso presente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-07.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
21/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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