TJRN - 0832453-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0832453-78.2024.8.20.5001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Condomínio Residencial Nova Amsterdã em face da empresa ENGEMONT - ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. – ME, com o intuito de atingir o patrimônio de seus sócios Luiz Teixeira Lima e Igor Luiz Teixeira Lima, alegando a prática de atos que revelariam abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Alega o suscitante que a empresa encontra-se inadimplente com obrigações condominiais quantificadas em R$ 623.687,05 (seiscentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), e que houve a alienação das unidades imobiliárias em nome da empresa a terceiros, frustrando a execução.
Aduz, ainda, que haveria indícios de fraude, ocultação de patrimônio e utilização da personalidade jurídica como escudo para a prática de atos lesivos.
Em contrapartida, os suscitados impugnaram o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial, bem como refutaram as alegações, sustentando: (i) inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) existência de bens penhoráveis; (iii) ausência de demonstração concreta de benefício pessoal dos sócios; (iv) legalidade das operações empresariais, amparadas na autonomia patrimonial; (v) ausência de provas robustas quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Por via do decisório de ID 121472142, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que determinou-se a citação dos suscitados nos endereços informados. É o que imposta relatar.
Decido.
I - Da impugnação à justiça gratuita Informa a parte suscitada a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da suscitante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que as alegativas da parte suscitante amalgamadas com a documentação coligida, serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir os referidos fundamentos.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 121472142, pelos seus próprios fundamentos.
Ultrapassada tal questão, versa o caso em disceptação pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros, mediante o qual é possível o afastamento da personalidade de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, acaso preenchidos os requisitos legais.
A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste, como dito, no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil.
Fincadas tais premissas, passo doravante a examinar as questões de mérito.
II – Da Necessidade de Observância do Precedente (Tema 886/STJ e Súmula 478) É assente na jurisprudência do STJ, por meio do Tema 886, que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que detém a posse do imóvel e com quem o condomínio mantém relação fática**, ainda que o registro formal da propriedade não tenha sido atualizado.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que diversas unidades foram transferidas a terceiros, sendo que o condomínio tinha ciência inequívoca dessas transações e, não obstante, persistiu em imputar a obrigação exclusivamente à empresa vendedora.
Tal conduta contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ, revelando fragilidade na pretensão inicial.
Ademais, nos termos da Súmula 478 do STJ, “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
Assim, eventuais gravames não inviabilizam a penhora dos bens, tampouco autorizam, de forma automática, a superação da personalidade jurídica.
III – Da Inviabilidade Jurídica da Desconsideração da Personalidade Jurídica do Ex-Administrador A responsabilidade pessoal do administrador, como pretendido, exige prova de que este se beneficiou diretamente dos atos fraudulentos ou que tenha praticado atos em desvio de finalidade.
No presente feito, não há nos autos qualquer elemento de convicção que aponte que o ex-gestor da empresa tenha agido com dolo ou auferido vantagem direta e indevida.
A mera condição de administrador, por si, não atrai a responsabilização patrimonial pessoal.
IV – Da Existência de Bens Penhoráveis Conforme documentos apresentados pela defesa, a empresa ainda possui patrimônio apto à constrição judicial, consistindo em unidades imobiliárias ainda não alienadas, embora algumas gravadas com hipoteca.
Ressalte-se que **a preferência do crédito condominial permite a penhora desses bens, nos termos da jurisprudência citada.
V – Da Ausência dos Requisitos Legais para a Desconsideração Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Entretanto, os elementos dos autos não demonstram a existência de tais vícios estruturais na condução da pessoa jurídica.
O ônus da prova incumbia à parte suscitante (art. 373, I, do CPC), da qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
VI – Da Autonomia Patrimonial e Boa-Fé A separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios é um dos pilares do ordenamento civil-empresarial, sendo protegido expressamente pelo art. 49- A do Código Civil.
A autonomia patrimonial não pode ser afastada sem lastro probatório robusto, sob pena de gerar instabilidade e insegurança jurídica à livre iniciativa.
Constata-se, ademais, que a empresa agiu no exercício regular de suas atividades empresariais, sem demonstrada má-fé ou desvio doloso de finalidade.
Dessarte, inexistindo elementos suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ENGEMONT - ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. – ME e de seus sócios Luiz Teixeira Lima e Igor Luiz Teixeira Lima, por não estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme entendimento da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ.
REsp 2.072.206 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/02/2025).
Por ser a parte autora/suscitante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré/suscitada provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Intimem-se as partes da presente decisão, colacionando-se cópia desta nos autos da correlata execução, que deverá ter a sua suspensão levantada para regular prosseguimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 16:42
Outras Decisões
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17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0832453-78.2024.8.20.5001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Condomínio Residencial Nova Amsterdã em face da empresa ENGEMONT - ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. – ME, com o intuito de atingir o patrimônio de seus sócios Luiz Teixeira Lima e Igor Luiz Teixeira Lima, alegando a prática de atos que revelariam abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Alega o suscitante que a empresa encontra-se inadimplente com obrigações condominiais quantificadas em R$ 623.687,05 (seiscentos e vinte e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), e que houve a alienação das unidades imobiliárias em nome da empresa a terceiros, frustrando a execução.
Aduz, ainda, que haveria indícios de fraude, ocultação de patrimônio e utilização da personalidade jurídica como escudo para a prática de atos lesivos.
Em contrapartida, os suscitados impugnaram o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial, bem como refutaram as alegações, sustentando: (i) inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) existência de bens penhoráveis; (iii) ausência de demonstração concreta de benefício pessoal dos sócios; (iv) legalidade das operações empresariais, amparadas na autonomia patrimonial; (v) ausência de provas robustas quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Por via do decisório de ID 121472142, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que determinou-se a citação dos suscitados nos endereços informados. É o que imposta relatar.
Decido.
I - Da impugnação à justiça gratuita Informa a parte suscitada a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da suscitante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que as alegativas da parte suscitante amalgamadas com a documentação coligida, serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir os referidos fundamentos.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 121472142, pelos seus próprios fundamentos.
Ultrapassada tal questão, versa o caso em disceptação pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros, mediante o qual é possível o afastamento da personalidade de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, acaso preenchidos os requisitos legais.
A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste, como dito, no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa.
O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária.
Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores.
Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor.
No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil.
Fincadas tais premissas, passo doravante a examinar as questões de mérito.
II – Da Necessidade de Observância do Precedente (Tema 886/STJ e Súmula 478) É assente na jurisprudência do STJ, por meio do Tema 886, que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre aquele que detém a posse do imóvel e com quem o condomínio mantém relação fática**, ainda que o registro formal da propriedade não tenha sido atualizado.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que diversas unidades foram transferidas a terceiros, sendo que o condomínio tinha ciência inequívoca dessas transações e, não obstante, persistiu em imputar a obrigação exclusivamente à empresa vendedora.
Tal conduta contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ, revelando fragilidade na pretensão inicial.
Ademais, nos termos da Súmula 478 do STJ, “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
Assim, eventuais gravames não inviabilizam a penhora dos bens, tampouco autorizam, de forma automática, a superação da personalidade jurídica.
III – Da Inviabilidade Jurídica da Desconsideração da Personalidade Jurídica do Ex-Administrador A responsabilidade pessoal do administrador, como pretendido, exige prova de que este se beneficiou diretamente dos atos fraudulentos ou que tenha praticado atos em desvio de finalidade.
No presente feito, não há nos autos qualquer elemento de convicção que aponte que o ex-gestor da empresa tenha agido com dolo ou auferido vantagem direta e indevida.
A mera condição de administrador, por si, não atrai a responsabilização patrimonial pessoal.
IV – Da Existência de Bens Penhoráveis Conforme documentos apresentados pela defesa, a empresa ainda possui patrimônio apto à constrição judicial, consistindo em unidades imobiliárias ainda não alienadas, embora algumas gravadas com hipoteca.
Ressalte-se que **a preferência do crédito condominial permite a penhora desses bens, nos termos da jurisprudência citada.
V – Da Ausência dos Requisitos Legais para a Desconsideração Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Entretanto, os elementos dos autos não demonstram a existência de tais vícios estruturais na condução da pessoa jurídica.
O ônus da prova incumbia à parte suscitante (art. 373, I, do CPC), da qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
VI – Da Autonomia Patrimonial e Boa-Fé A separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios é um dos pilares do ordenamento civil-empresarial, sendo protegido expressamente pelo art. 49- A do Código Civil.
A autonomia patrimonial não pode ser afastada sem lastro probatório robusto, sob pena de gerar instabilidade e insegurança jurídica à livre iniciativa.
Constata-se, ademais, que a empresa agiu no exercício regular de suas atividades empresariais, sem demonstrada má-fé ou desvio doloso de finalidade.
Dessarte, inexistindo elementos suficientes à configuração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ENGEMONT - ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. – ME e de seus sócios Luiz Teixeira Lima e Igor Luiz Teixeira Lima, por não estarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme entendimento da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ.
REsp 2.072.206 / SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/02/2025).
Por ser a parte autora/suscitante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré/suscitada provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Intimem-se as partes da presente decisão, colacionando-se cópia desta nos autos da correlata execução, que deverá ter a sua suspensão levantada para regular prosseguimento.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:32
Indeferido o pedido de Residencial Nova Amsterdã
-
03/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832453-78.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA Réu: ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte suscitada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 134325589.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 23:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Luiz Teixeira de Lima em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832453-78.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte suscitante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos das peças impugnativas de ID 126789592, 127435827 e 127685938.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0832453-78.2024.8.20.5001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA ENGEMONT-ENGENHARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada, que a parte requerente ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda defiro o pleito de suspensão do processo principal de execução, registrado sob o n° 0844238-18.2016.8.20.5001, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências:.
Cite(m)-se a(s) empresa(s) requerida(s) e seus sócios para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), sob as penas da lei.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0844238-18.2016.8.20.5001.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
03/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:45
Outras Decisões
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17/05/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL NOVA AMSTERDA.
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15/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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