TJRN - 0800098-95.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 09:15
Juntada de guia
-
17/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/05/2025 14:16
Juntada de intimação
-
19/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:20
Juntada de despacho
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02/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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02/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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10/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:55
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800098-95.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos em que é denunciado pela prática das condutas delitivas que amoldam-se ao tipo penal capitulado no art. 157, § 2°, inciso VII, do Código Penal.
Relata-se na peça acusatória, em síntese, que no dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 10h:30min, no sítio macacos, zona rural do município de Serra Caiada/RN, o acusado, munido de uma arma branca e com emprego de grave ameaça, subtraiu uma motocicleta Honda CG TITAN KS 125, de cor verde, pertencente a vítima Fernando Luís Benevides da Silva.
Aduz-se da peça acusatória que a vítima é mototaxista e teria aceitado uma corrida solicitada por telefone pelo acusado do sítio Macacos ate a zona urbana de Serra Caiada/RN e ao chegar ao local de partida, o acusado imediatamente o interceptou e utilizando-se de um pedaço de madeira (raspador de mandioca), anunciou o assalto e ordenou que a vítima saísse da motocicleta e logo em seguida o acusado fugiu com o veículo e a vítima comunicou a autoridade policial que empreenderam diligências e localizaram o acusado e o bem subtraído nas intermediações do sítio Lagoa dos Currais, no município de Boa Saúde/RN, tendo o acusado confessado a pratica do ilícito em seu interrogatório policial.
Anexo aos autos consta Inquérito Policial (Id 95854138) e Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 93662084).
Em audiência de custódia na qual foi homologado a prisão em flagrante do acusado a quem foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 93684218).
Os autos processuais foram protocolados na comarca de São José do Mipibu que declinou a competência a este juízo – Id 114885697.
Denúncia recebida por este juízo em desfavor do acusado no dia 04 de maio de 2024, consoante decisão anexa ao Id 117825024.
O acusado constituiu defesa que apresentou resposta à acusação pleiteando pela instrução processual para fins de oitiva de testemunhas – Id 120529712.
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução – Id 120797066.
Audiência de instrução realizada no dia 22 de julho de 2024, ato no qual este juízo passou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ao interrogatório do réu a quem foi assegurados os direitos constitucionais e, em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado sob o argumento de que estão presentes a materialidade e autoria delitiva.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do acusado requerendo, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima prevista para o ilícito e reconhecimento das atenuantes previstas no art. 63, inciso III, alinhas “a” e “b” (Id 126997681). É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, inexistindo falhas a serem sanadas.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de 02 (dois) elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria delitiva.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passa-se ao início da formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu.
O Ministério Público atribui ao acusado a prática delitiva do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca, delito que possui seu preceito normativo esculpido no art. 157, § 2, VII, do Código Penal, que transcrevo a seguir: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL.
TENTATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
CRIME CONSUMADO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2.
Vale ressaltar que "a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática." (AgRg no REsp 721.466/SP, Relator Ministro CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Dje 1º/7/2009). 3.
Todavia, não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, visto que o Tribunal de origem diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena, não sendo esses fundamentos atacados pelo recorrente nas razões do especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para, reconhecida a consumação dos crimes de roubo, fixar a reprimenda do recorrido, definitivamente, 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ - Resp. 1.220.817 – SP, relator Min.
Og Fernandes, Dje. 28/06/2011).
Destaco ainda, que o emprego da violência ou grave ameaça pode ser exercido por qualquer meio capaz de causar a vítima um forte temor de que mal grave seja causado a sua vida, constituindo-se o emprego de arma de branca uma causa de aumento de pena, conforme redação anteriormente transcrita.
Feitas essas explanações, passo a aferir as elementares do tipo a luz das condutas praticadas pelos acusados, confrontando as teses da acusação e da defesa.
A materialidade e autoria delitiva esta fartamente comprovada nos autos processuais em que foram juntadas provas robustas e concretas que confirmando o crime de roubo majorado praticado pelo ora denunciado, em especial, pela confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo: Que saiu de casa perturbado de sua mente porque a pensão da sua filha estava atrasada e saiu com destino a Elói de Souza e ao chegar lá viu o rapaz que é mototáxi; que quando foi pego pediu perdão e disse que ia pagar o dano que fez na moto que quebrou o pisca; que pediu a corrida para vir pra casa mais uma coisa na sua cabeça dizendo pega, pega; que só fez dizer desça e me dê a moto; que foi ate chorando porque não sabia o que tinha feito.
Consoante depoimento do acusado transcrito anteriormente, este confessou a prática do roubo como também sustentou a versão do Ministério Público que a violência empregada para ingressar na posse do bem da vítima ocorreu mediante a utilização de um rapador de mandioca, instrumento que configura-se como arma branca para fins penais.
Neste sentido, importa transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que conceitua arma branca: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA.
AUSENCIA DE APREENSÃO E PERICIA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e pericia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vitima. - O conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art. 3°, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas".
Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc. - Os depoimentos da vitima, de testemunhas e do próprio réu comprovaram a efetiva utilização de arma imprópria, no caso, uma pedra, para intimidar a vitima durante a empreitada criminosa. - Habeas corpus não conhecido. (HC 318.561 – MS, Min Relator Ericson Maranho, julgado em 12 de maio de 2015) Corrobora a narrativa do acusado o depoimento prestado pela vítima que igualmente relatou ter sido vítima do crime de roubo mediante a utilização de arma branca que consistia em um rapador de mandioca que foi empregado para exteriorizar a ameaça a fim de fazer a vítima entregar a moto: Que estava trabalhando em Elói de Souza e perguntou quanto era pra ir pra Serra e lhe respondeu que era R$ 20,00 e no meio do caminho anunciou o assalto; que ele colocou um negócio nas costas e pediu a moto; que o negócio era um pedaço de pau; que ele saiu com sua moto que vou recuperada em Boa Saúde; que recuperou a moto por volta de 3 horas depois; que reconheceu o acusado como autor do ilícito; que ele pegou a moto e ficou olhando e no seu entender ele queria devolver a moto.
No mesmo sentido foram os testemunhos apresentados pelo Guarda Municipal Jorge Romualdo de Andrade Lima e Marcos Frankili da Silva, os quais atenderam a ocorrência que resultou na prisão do acusado e recuperação do bem roubado da vítima, depoimentos que transcrevo respectivamente a seguir: Que se recorda dessa abordagem; que ficou sabendo que uma moto havia sido tomada de assalto próxima a Serra Caiada; que saiu em sentido ao sítio e lá localizou o acusado em posse da moto; que ele confirmou ter pego a motocicleta e informou que desejava devolver; que achou estranho porque ele tinha roubado e estava andando normalmente.
Que se recorda que estava em patrulhamento quando a vítima lhe procurou afirmando que havia sido roubada na estrada que dá acesso a Elói de Souza e que a pessoa tinha saído em sentido a Serra Caiada; que colheu informações e junto com o apoio de Serra Caiada; que a moto foi localizada antes com a companheira dele; que ainda em diligência se deparou com ele em outro local; que não se recorda de outras ocorrências com ele; que A defesa do acusado sustentou três teses atenuantes de sua conduta, a saber, cometido o crime por relevante valor social ou moral (art. 65, III, alinha “a”), procurado minorar as consequências do delito (art. 65, III, alinha “b”) e confessado espontaneamente o delito (art. 65, III, alinha “d”).
Com relação a tese de cometimento do crime por relevante valor social ou moral, não há nos autos provas concretas de que o acusado tenha praticado o ilícito munido destes valores, no mais, o denunciado apenas relatou que estava perturbado em razão de possuir pensão alimentícia atrasada, outrora, não provou o fato, aliás, sequer provou ser devedor da referida pensão, ônus que competia a sua defesa.
O simples fato do acusado ter mentalizado e, momentaneamente, expressado o desejo de restituir o bem a vítima não tem o condão de qualificar a atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alinha “b”, pois a redação é clara ao descrever que é preciso que o autor do ilícito tenha procurado minorar ou evitar as consequências do ilícito ou mesmo reparar o dano, elementos estes não comprovados nos autos.
Diante dos testemunhos ouvidos em juízo extrai-se a conclusão de que o acusado se manteve na posse da res furtiva ate o momento em que foi preso, fato que demonstra que ele não buscou devolver a moto ao acusado mesmo alegando que neste momento já apresentada arrependimento com relação a prática do ilícito.
De modo outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, uma vez que durante a audiência de instrução esse relatou detalhadamente toda a empreitada criminosa e reconheceu ter sido o autor do crime de roubo majorado praticado em face da vítima Fernando Luís Benevides da Silva.
Frente as considerações expostas, conclui-se presente nos autos provas concretas e seguras que confirmam a materialidade e autoria delitivas com relação ao crime de furto majorado, pelo que, impõe-se a condenação do denunciado JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUZA mas sanções do art. 157, § 2 inciso VII, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, nas penas cominadas para o crime capitulado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma branca).
Diante da condenação dos acusados, e com esteio no art. 387, passo a dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV. 1 – Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP).
A culpabilidade concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, trata-se de elementar do tipo penal, no caso em tela, estão ausentes elementos concretos que indiquem uma maior censurabilidade da conduta criminosa.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração que não sejam valorados como reincidência.
No caso concreto, inexistem condenações anteriores capazes de influir nesta circunstância.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, nada consta em seu desfavor.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, materializados na causa que formam a vontade criminosa, são inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada há para valor negativamente.
As consequências do crime nada também permitem a observação de negatividade.
O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato (NEUTRO).
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e por ter o preceito secundário do crime estabelecido os patamares compreendidos de 04 a 10 anos de reclusão e multa, bem como se levando em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base mínima de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV. 2 – Agravantes e Atenuantes.
No caso concreto, inexistem agravantes a serem valoradas.
Com relação as circunstâncias atenuantes, verifica-se a confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, a qual encontra-se prevista no art. 65, III, alinha “d”, do Código Penal.
Entretanto, conforme entendimento sumulado do STJ (Sumula 231), neste momento da dosimetria não é permitido ao julgado valorar a pena intermediária a quem do mínimo legal.
Ante as circunstâncias expostas, fixo a pena intermediaria para o condenado em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV. 3 – Causas de Aumento e de Diminuição de Pena.
No caso em tela, vislumbro presentes a causa de aumento de pena relativa ao crime ter sido cometido com o emprego de arma branca, preceito que se encontra capitulado no art. 157, § 2°, inciso VII, do CP, razão pela qual aumento a pena anteriormente aplicada no patamar de 1/3 (um terço) e, em consequência, fixo a pena final para o condenado em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
V – PENA DEFINITIVA.
Diante de tudo que foi exposto, fixo a pena final para em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
VI – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais, a teor do preceito insculpido no art. 33, §2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime Semiaberto.
VII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Em razão do condenado ter-se mantido em liberdade durante toda a instrução processual, e por serem favoráveis as circunstancias judiciais, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade da presente sentença ate o seu trânsito em julgado.
VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Incabível substituição de pena, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incidindo o óbice do Art. 44, I do CP.
IX- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
X - INDENIZAÇÃO – art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrá-la, ante a ausência de pedido específico na denúncia e ausência de elemento probatório que permita a aferição do quantum indenizatório mínimo.
XI - PROVIMENTOS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: 1 O lançamento do nome do(s) réu(s), no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); 4.
Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Jorge Romualdo de Andrade Lima em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Jorge Romualdo de Andrade Lima em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Marcos Frankili da Silva em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800098-95.2023.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Tangará Parte ré: JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA Advogado: MARIA VERONICA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 22 de julho de 2024 às 09h20, através da plataforma TEAMS de videoconferência, se encontrava o Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Mauricio e foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o representante do Ministério Público Dr.
Baltazar Patrício Marinho e a advogada de defesa Dra.
Maria Verônica dos Santos acompanhando o réu.
Após lida a denúncia, passou o MM Juiz à instrução do feito e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, tudo por videoconferência: 1.
Fernando Luís Benevides da Silva: ouvido na condição de declarante, por ser o ofendido do caso concreto, respondeu as perguntas das partes e do Juízo; 2.
Jorge Romualdo de Andrade Lima: ouvido na condição de testemunha, compromissado na forma da lei, respondeu as perguntas das partes e do Juízo; 3.
Marcos Frankili da Silva PM/RN: ouvido na condição de testemunha, compromissado na forma da lei, respondeu as perguntas das partes e do Juízo.
Em seguida, foi realizado separadamente o interrogatório do réu, sendo-lhe cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, respondeu as perguntas do Juízo, do Ministério Público e do defensor.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa técnica pleiteou a a apresentação de manifestação final por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: "Fica a advogada do réu intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais.
No retorno, autos conclusos para sentença." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
TANGARÁ/RN, 23 de julho de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
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23/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Tangará.
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23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS BENEVIDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Francisca Guedes do Nascimento em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de Francisca Guedes do Nascimento em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:17
Juntada de diligência
-
27/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:13
Juntada de termo
-
17/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800098-95.2023.8.20.5600 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 23/07/2024, às 09:20hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
28/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
08/05/2024 08:27
Outras Decisões
-
07/05/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:41
Recebida a denúncia contra JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA
-
18/03/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 11:24
Declarada incompetência
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2023 15:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 15:12
Audiência de custódia realizada para 13/01/2023 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
13/01/2023 15:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2023 14:30, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/01/2023 14:53
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 07:25
Audiência de custódia designada para 13/01/2023 14:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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