TJRN - 0800098-95.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800098-95.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA Advogado(s): JOSE FERNANDES DE SOUZA Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800098-95.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: José Leandro Silva de Souza.
Advogado: José Fernandes de Souza (OAB/RN - 1.441/RN) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INAPLICABILIDADE DE ATENUANTES NÃO COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em desfavor de sentença condenatória que fixou pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de justiça gratuita em sede recursal; (ii) verificar se a pena-base deve ser reduzida por suposta valoração inadequada da confissão e do arrependimento; (iii) estabelecer se é possível a fixação de regime mais brando que o semiaberto; e (iv) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de concessão de justiça gratuita não é conhecido por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada da Câmara Criminal. 4.
A pena-base foi fixada dentro dos parâmetros legais, sendo incabível nova redução, pois a confissão espontânea já foi devidamente reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria. 5.
As atenuantes previstas no art. 65, III, "a" e "b", do CP, relativas a relevante valor social e tentativa de minimizar os efeitos do crime, foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, diante da ausência de prova concreta dos fatos alegados pela defesa. 6.
A fixação do regime inicial semiaberto observa o disposto no art. 33, §2º, "b", do CP, compatível com a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a pena ultrapassa o limite legal de 4 anos (art. 44, I, do CP), além de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, o que constitui causa impeditiva adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal; 2.
Confissão espontânea valorada na segunda fase da dosimetria da pena; 3.
Ausência de prova quanto a relevante valor social ou moral do crime e tentativa de minimizar suas consequências impede o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "a" e "b", do CP; 4.
Fixação do regime inicial semiaberto é compatível com a pena imposta; 5.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", e 44, I; CP, art. 65, III, "a", "b" e "d".
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal n. 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 801.734/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente (justiça gratuita), e nessa extensão, negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Leandro Silva de Souza (ID 27434053) em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal) à pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa (ID 27434042).
Em suas razões, a defesa almeja, em suma: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com base nas circunstâncias favoráveis ao apelante; b) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal; c) o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior; d) a determinação do regime aberto de cumprimento da pena; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 29613404).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau (ID 2852962) pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer de ID 30081576 , a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso a fim de manter incólume a sentença vergastada.” É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Suscita o Parquet oficiante neste 2º grau preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual merece acolhimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105652-73.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
Destaques acrescidos.
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca, inicialmente, a redução da pena-base ao mínimo legal, aduzindo, para tanto, que a confissão espontânea do réu e o seu visível arrependimento deveriam ter sido consideradas com objetivo de fixar a pena-base.
Primeiramente, imperioso consignar, acerca da aplicação da dosimetria – cerne do presente recurso – se tratar de proceder encartado em discricionariedade motivada do julgador, a este cabendo, após exame do caso concreto, estipular a fixação da reprimenda, abalizado pelos princípios oriundos da individualização da pena.
Com efeito, “1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.” (AgRg no HC n. 801.734/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Após analisar detidamente o respectivo capítulo de sentença, verifico que o próprio julgador primevo já aplicou a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, a qual tampouco seria passível de valoração no curso da primeira fase, e ainda rechaçou o argumento referente ao visível arrependimento do apelante, ou o alegado acerca de ter cometido o delito em razão de relevante valor social: “A defesa do acusado sustentou três teses atenuantes de sua conduta, a saber, cometido o crime por relevante valor social ou moral (art. 65, III, alinha “a”), procurado minorar as consequências do delito (art. 65, III, alinha “b”) e confessado espontaneamente o delito (art. 65, III, alinha “d”).
Com relação a tese de cometimento do crime por relevante valor social ou moral, não há nos autos provas concretas de que o acusado tenha praticado o ilícito munido destes valores, no mais, denunciado apenas relatou que estava perturbado em razão de possuir pensão alimentícia atrasada, outrora, não provou o fato, aliás, sequer provou ser devedor da referida pensão, ônus que competia a sua defesa.
O simples fato do acusado ter mentalizado e, momentaneamente, expressado o desejo de restituir o bem a vítima não tem o condão de qualificar a atenuante capitulada no art. 65, inciso III, alinha “b”, pois a redação é clara ao descrever que é preciso que o autor do ilícito tenha procurado minorar ou evitar as consequências do ilícito ou mesmo reparar o dano, elementos estes não comprovados nos autos.
Diante dos testemunhos ouvidos em juízo extrai-se a conclusão de que o acusado se manteve na posse da res furtiva ate o momento em que foi preso, fato que demonstra que ele não buscou devolver a moto a acusado mesmo alegando que neste momento já apresentada arrependimento com relação a prática do ilícito.
De modo outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea realizada pelo acusado em juízo, uma vez que durante a audiência de instrução esse relatou detalhadamente toda a empreitada criminosa e reconheceu ter sido o autor do crime de roubo majorado praticado em face da vítima Fernando Luís Benevides da Silva” (ID 27434042).
Pelos motivos expostos acima, inclusive, é que se torna impossível também aplicar as atenuantes de “ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, "a", do CP) e ter procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (art. 65, III, "b", do CP)”, na medida em que não restou comprovado que o réu sequer devia tal pensão alimentícia, bem como que a res furtiva de fato foi apreendida ainda em seu poder, ou seja, a célere intervenção da polícia ensejou a recuperação do bem, não tendo o acusado levado a efeito, em tempo hábil, qualquer conduta para diminuir os impactos causados pelo resultado criminoso.
Demais disso, a defesa postulou a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, contudo, tal pedido não procede, pois o apelante foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, o que torna aplicável, nos termos do disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Por fim, como bem assentou a Douta 3ª Procuradoria, “em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, afere-se que a pena cominada em concreto excede o requisito de 4 anos, previsto no inciso I, do art. 44 do Código Penal, não sendo possível, portanto, o acolhimento do referido pleito.
Além disso, o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, sendo essa outra causa impeditiva da substituição da pena.” (ID 30081576).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (justiça gratuita) e, nessa extensão, nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800098-95.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
24/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/02/2025 08:19
Juntada de termo
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25/02/2025 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:23
Juntada de diligência
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO SILVA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800098-95.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Apelante: José Leandro Silva de Souza.
Advogado: José Fernandes de Souza (OAB/RN - 1.441/RN) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:39
Juntada de termo
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14/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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