TJRN - 0835458-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835458-11.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NEUZILENE GARCIA DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte demandada, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 159485356 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 4 de agosto de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
04/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835458-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: E.
G.
M.
D.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais, proposta por E.
G.
M.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora NEUZILENE GARCIA DE MEDEIROS, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificadas nos autos.
A autora pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou ser beneficiária do plano de saúde da ré Unimed Natal, administrado pela Qualicorp, estando com todas as carências cumpridas.
Relatou que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessita realizar diversas terapias por tempo indeterminado, as quais vinham sendo realizadas normalmente na Clínica Lavínia Souza.
Entretanto, no dia 25/04/2024, recebeu comunicado, por meio do aplicativo da Unimed, informando que a operadora decidiu rescindir, de forma unilateral, todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora Qualicorp, com previsão de encerramento definitivo em 23/06/2024.
Relatou que não foi dada a oportunidade de continuidade ou oferecido novo plano nas mesmas condições.
Ante o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que as demandadas se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, com a obrigação das rés de manter ativo o plano de saúde do requerente de forma definitiva, além da condenação em danos morais.
Os pedidos de tutela de urgência e de assistência judiciária gratuita foram deferidos por meio da Decisão de ID 122437912.
A Unimed apresentou contestação (ID 12420550), alegando que a autora possui plano coletivo por adesão, firmado por intermédio da Qualicorp.
Argumentou que agiu dentro do seu exercício regular do direito, sendo legal a rescisão contratual da operadora com a administradora.
Aduziu que, ainda que fosse de responsabilidade exclusiva da Qualicorp avisar os seus clientes, a Unimed prestou a devida informação sobre a rescisão contratual, demonstrando sua boa-fé.
Relatou, demais disso, que a autora sequer procurou a cooperativa médica para realizar a migração do seu plano e continuidade do vínculo junto à Unimed Natal.
Arguiu, por fim, a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pleitos formulados na inicial.
A Qualicorp também contestou a inicial (ID 151612109), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu não ter responsabilidade em relação ao cancelamento por parte da operadora e que a rescisão contratual foi realizada de acordo com os trâmites legais.
Por fim, aduziu a ausência de dano moral e a desproporção do quantum requerido, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, em caso negativo, pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 153513723 e 153513724).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 153526650).
O Ministério Público apresentou parecer (ID 156756717). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, já que todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, considerando os elementos de convicção existentes nos autos suficientes para a apreciação do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedor, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o STJ já se manifestou favoravelmente à aplicação da Súmula 608 aos contratos de plano de saúde.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora possui plano de saúde com a operadora Unimed, contratado por intermédio da Qualicorp, estando com as faturas em dia.
Entretanto, as rés decidiram, por conta própria, romper a parceria existente entre elas.
Assim, a autora, na qualidade de beneficiário da Qualicorp, foi notificada de que não seria mais beneficiária da Unimed, fato ocorrido durante o seu tratamento de saúde.
De início, é importante destacar que as partes de uma relação contratual, em razão do princípio da autonomia da vontade, possuem o direito de desfazer o acordado.
O rompimento da relação entre a Qualicorp e a Unimed foi, portanto, legítimo e realizado dentro dos ditames legais.
Os direitos consumeristas, no entanto, devem ser resguardados, a fim de evitar qualquer lesão aos beneficiários.
Diante disso, em situações de rompimento contratual entre a operadora e a administradora do plano de saúde, a norma estipula que deve ser fornecido aviso prévio aos beneficiários, bem como o direito de portabilidade.
Assim, o beneficiário poderia migrar do plano de saúde na modalidade coletiva para um plano na modalidade familiar ou individual, sem necessidade de cumprimento de novo período de carência. É o que dispõe o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, abaixo transcrito.
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Ainda, primando pelo melhor interesse do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, o entendimento de que a operadora do plano de saúde, mesmo diante de rescisão unilateral de plano coletivo decorrente de exercício regular de direito, deve continuar prestando serviços de natureza essenciais aos usuários que estiverem internados ou no meio de um tratamento médico. É esse o entendimento também adotado pelos demais tribunais pátrios, conforme é possível observar do julgado abaixo transcrito: "5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida'. 6.
Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua incolumidade física, até a efetiva alta.” Acórdão 1879198, 07137235220238070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
No caso em análise, a autora estava em meio ao seu tratamento médico, que necessita ser realizado de forma contínua.
Por esse motivo, este Juízo deferiu o pedido liminar (ID 122437912), determinando o restabelecimento da cobertura do plano de saúde da autora junto à Unimed.
Essa decisão vem sendo cumprida, conforme informado no Id 122555990, uma vez que a autora permanece vinculada ao plano Unimed, embora com outro agente financeiro responsável pela parte administrativa dos pagamentos.
Foi, portanto, oferecida e efetivada a opção de portabilidade sem carência para o autor pelo plano de saúde demandado, o que ocorreu no curso do processo.
Além disso, foi cumprida a determinação para que a Qualicorp cessasse a cobrança do plano à autora, uma vez que este agora se encontra vinculado à Unimed por intermédio de outra administradora.
Dessa forma, deve-se manter o novo plano, confirmando-se as tutelas de urgência anteriormente deferidas, a fim de garantir que a autora não fique desassistida.
Ressalte-se que não é o contrato original que deve ser preservado, mas sim a vinculação do autor com a Unimed.
Dito isso, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6°, inciso VI, do CDC, o que torna evidente a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que o caracteriza, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como orientação, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Por outro lado, os meros aborrecimentos do dia a dia não configuram dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da convivência em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais passíveis de compensação.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, considerando-se as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a autora foi informada com antecedência, dentro do prazo legal, que o plano de saúde seria cancelado e, diante da iminência disso, ajuizou a presente ação, obtendo tutela de urgência para evitar a desassistência.
Ressalto que, em nenhum momento, a demandante ficou desamparada ou teve seu plano efetivamente cancelado.
O mero aviso de cancelamento, por si só, não é suficiente para configurar dano moral.
Por esse motivo, o pedido de indenização é julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que confirmo a decisão de ID 122437912, que passa a ter efeitos permanentes.
Diante da sucumbência ínfima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os valores deverão ser atualizados pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, observando-se a natureza da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários advocatícios, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Caso haja a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, inexistindo requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes por meio do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0835458-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: E.
G.
M.
D.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de expedição de ofício para ANS, uma vez que a própria Unimed Natal poderá solicitar o parecer técnico e anexar aos autos.
Ademais, registro que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, sendo dispensável os esclarecimentos da ANS.
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0835458-11.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica às tempestivas contestações (ID 124210550 e ID 151612109), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0835458-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
JOSE ANTONIO DE MOURA FAUSTINO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
05/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:21
Outras Decisões
-
21/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835458-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: E.
G.
M.
D.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração apresentado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:39
Juntada de diligência
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835458-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: E.
G.
M.
D.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por E.
G.
M.
D.
M., devidamente representada em face da UNIMED NATAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A nos termos da qual é noticiada a rescisão contratual à revelia do consumidor, que estava adimplente com as mensalidades do plano, é requerida a concessão de tutela de urgência para restabelecer a cobertura.
A petição inicial é instruída com provas da contratação, e do pagamento das mensalidades até o mês de maio de 2024. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A prova documental evidencia que o demandante se encontra adimplente com as mensalidades do plano de saúde, diante da juntada aos autos do pagamento da mensalidade vencida em 02/05/2024 (ID 122433637).
A Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17.
No caso presente, a parte autora demonstrou que está adimplente com a sua obrigação, o que se tornou incontroverso em sede de cognição sumária.
Acerca da matéria, destaca-se acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. 2.
Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre da necessidade de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que a parte autora é portadora do espectro autista, necessitando de tratamento contínuo.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL e a QUALICORP, MANTENHAM A COBERTURA do plano de saúde do autor após o prazo indicado (23/06/2024), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de cancelamento.
Intime-se a parte demandada Unimed Natal, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão.
Intime-se a Qualicorp, por AR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100406-83.2018.8.20.0125
Francisca Rivanda Jales Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 0817997-60.2023.8.20.5001
Luzia Alcione de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2023 16:29
Processo nº 0827908-62.2024.8.20.5001
Primeira Infancia Educacao Infantil e Be...
Laura Carvalho Venturini
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 14:59
Processo nº 0803760-84.2024.8.20.5001
Juizo 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mozart de Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 15:10
Processo nº 0803760-84.2024.8.20.5001
Joan Thayson de Araujo Fernandes
Liz Araujo Subcoordenadora da Subcoorden...
Advogado: Mozart de Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 15:30