TJRN - 0916759-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0916759-48.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA GLAUCIA COELHO TARGINO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que este juízo homologou os cálculos.
Ato contínuo, a parte Autora atravessou petição nos autos, munida de Termo de Renúncia assinado de próprio punho, concordando com a redução do quantum debeatur para o patamar de 20 (vinte) salários mínimo, renunciando ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV.
Ademais, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor excedente fora renunciado, tem-se a possibilidade de aplicação da ADI 5706.
Defiro a renúncia autoral.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 158842491, passando à homologação dos cálculos devendo a Secretaria proceder com a exclusão do referido expediente.
Passo à nova homologação de valores.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 104.993,86 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), ID 149746468, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 160496978.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 28 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 161774338).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 10.049,94 (dez mil, quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 133771647).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0916759-48.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA GLAUCIA COELHO TARGINO Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 104.993,86 (cento e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), ID 149746468, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 28 de abril de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 10.049,94 (dez mil, quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 133771647).
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0916759-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA GLAUCIA COELHO TARGINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para elaborar a planilha de cálculos.
Defiro o pleito autoral de ID 145246075, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da planilha de cálculos.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:36
Processo Reativado
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17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:37
Juntada de diligência
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16/10/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 07:59
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2023 23:59.
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07/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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