TJRN - 0015110-05.2003.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015110-05.2003.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29132366) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015110-05.2003.8.20.0001 Polo ativo ARTUR CORTEZ BONIFACIO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, AGAMENON FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0015110-05.2003.8.20.0001.
Apelante: Arthur Cortez Bonifácio e Outro.
Advogado: Dr.
Agamenon Fernandes.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELOS APELANTES.
ACOLHIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 477 , § 2º INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO PERITO ACERCA DA DÚVIDA SUSCITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arthur Cortez Bonifácio e Valdir Flávio Lobo Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em face do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu a Execução em razão de liquidação zero.
Aduzem as partes apelantes em suas razões que a sentença proferida é nula, posto que, uma vez apresentada impugnação aos cálculos, deixou de aplicar o disposto no § 3º do Art. 477 do CPC.
No mérito, defendem a aplicação ao caso concreto do que decidido em Aresto que beneficiou outros magistrados com o índice de 25,84%, com base isonomia de vencimentos na carreira da magistratura e na vedação de adoção de medida manifestamente discriminatória.
Com base nessas premissas, pedem que seja provido o recurso e anulada ou reformada a sentença.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 26044692).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Arthur Cortez Bonifácio e Valdir Flávio Lobo Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em face do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu a Execução em razão de liquidação zero.
Estabelece o art. 477 do CPC: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” No caso em debate os apelantes, após a apresentação do Laudo pelo Cojud, apresentaram impugnação aos cálculos apontando divergência, fato que impunha, nos termos da disposição supramencionada, a devolução dos autos ao perito para manifestação.
Assim não procedendo, em que pese alertado via Embargos de Declaração pelos apelantes, findou o Juízo sentenciante por cercear do direito de defesa destes, incorrendo sua decisão em vício insanável.
Em casos análogos decidiram os Tribunais: "EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA – RECURSO DAS RÉS – LOCAÇÃO COMERCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECONHECIMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PARECER DIVERGENTE – PERTINÊNCIA DO REQUERIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO ART. 477, § 2º, II, DO CPC – DOUTRINA – DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DO VALOR DEFINITIVO DO ALUGUEL – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA NO PRESENTE PROCESSO – RECURSO DAS RÉS PROVIDO 1 – O cerceamento de defesa consiste em causa de nulidade do julgamento que fere o direito à ampla defesa ( CRFB/88, art. 5º, LV), materializado, no caso, em suposto prejuízo decorrente do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais. 2 – No caso, houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que não se observou o rito procedimento esculpido no art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que, segundo a doutrina, impõe um dever de esclarecimentos ao perito, a fim de que se manifeste expressamente sobre o parecer divergente apresentado pelo assistente técnico das rés. 3 – Há pertinência concreta na continuidade do procedimento de produção de prova pericial, visto que o perito apurou valor locativo inferior ao encontrado pelo assistente técnico das rés, cenário que justifica a sobrevinda de esclarecimentos periciais com eventual refutação ou anuência específica e concreta dos parâmetros adotados pelo assistente técnico.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO.” (TJSP - AC nº 1007961-16.2022.8.26.0224 – Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti – 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência da intimação regular da parte para manifestação sobre laudo pericial, conforme determina o artigo 477, § 1º do CPC, consubstancia em patente cerceamento do direito de defesa, o que acarreta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
A impugnação à perícia é direito subjetivo das partes que, neste momento, poderiam requerer esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º do CPC), situação que não ocorreu, evidenciando, assim, prejuízo processual. 3.
Não tendo sido oportunizado o exercício amplo do direito de contraditar a prova pericial, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO - AC nº 00469718320088090051 - Relator Desembargador Átila Naves Amaral - 3ª Câmara Cível – j. em 19/05/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS (2ª FASE) LAUDO PERICIAL COMPLEXO - IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE - PEDIDO EXPRESSO DE ESCLARECIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 477, § 2º INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO SENTENCIANTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PELO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA.
Tendo havido pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o n. magistrado a quo não poderia ter homologado os cálculos periciais antes de determinar que o perito prestasse os esclarecimentos devidos, providência contida no art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. É inequívoca, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, na ausência de manifestação do douto Juiz sobre o pedido de esclarecimento referente ao laudo pericial, pugnado por uma das partes, antes de proferir a sentença, evidenciando o cerceamento de defesa.” (TJMG - AC nº 10707100193085004 - Relatora Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) – Câmaras Cíveis - j. em 26/08/2021).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar ao Juízo de Primeiro Grau que submeta a impugnação dos apelantes à Contadoria Judicial, para que esta se pronuncie sobre a divergência apresentada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Arthur Cortez Bonifácio e Valdir Flávio Lobo Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em face do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu a Execução em razão de liquidação zero.
Estabelece o art. 477 do CPC: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” No caso em debate os apelantes, após a apresentação do Laudo pelo Cojud, apresentaram impugnação aos cálculos apontando divergência, fato que impunha, nos termos da disposição supramencionada, a devolução dos autos ao perito para manifestação.
Assim não procedendo, em que pese alertado via Embargos de Declaração pelos apelantes, findou o Juízo sentenciante por cercear do direito de defesa destes, incorrendo sua decisão em vício insanável.
Em casos análogos decidiram os Tribunais: "EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA – RECURSO DAS RÉS – LOCAÇÃO COMERCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECONHECIMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PARECER DIVERGENTE – PERTINÊNCIA DO REQUERIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO ART. 477, § 2º, II, DO CPC – DOUTRINA – DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DO VALOR DEFINITIVO DO ALUGUEL – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA NO PRESENTE PROCESSO – RECURSO DAS RÉS PROVIDO 1 – O cerceamento de defesa consiste em causa de nulidade do julgamento que fere o direito à ampla defesa ( CRFB/88, art. 5º, LV), materializado, no caso, em suposto prejuízo decorrente do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais. 2 – No caso, houve prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que não se observou o rito procedimento esculpido no art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que, segundo a doutrina, impõe um dever de esclarecimentos ao perito, a fim de que se manifeste expressamente sobre o parecer divergente apresentado pelo assistente técnico das rés. 3 – Há pertinência concreta na continuidade do procedimento de produção de prova pericial, visto que o perito apurou valor locativo inferior ao encontrado pelo assistente técnico das rés, cenário que justifica a sobrevinda de esclarecimentos periciais com eventual refutação ou anuência específica e concreta dos parâmetros adotados pelo assistente técnico.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO.” (TJSP - AC nº 1007961-16.2022.8.26.0224 – Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti – 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência da intimação regular da parte para manifestação sobre laudo pericial, conforme determina o artigo 477, § 1º do CPC, consubstancia em patente cerceamento do direito de defesa, o que acarreta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
A impugnação à perícia é direito subjetivo das partes que, neste momento, poderiam requerer esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º do CPC), situação que não ocorreu, evidenciando, assim, prejuízo processual. 3.
Não tendo sido oportunizado o exercício amplo do direito de contraditar a prova pericial, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO - AC nº 00469718320088090051 - Relator Desembargador Átila Naves Amaral - 3ª Câmara Cível – j. em 19/05/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS (2ª FASE) LAUDO PERICIAL COMPLEXO - IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE - PEDIDO EXPRESSO DE ESCLARECIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 477, § 2º INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO SENTENCIANTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PELO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA.
Tendo havido pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o n. magistrado a quo não poderia ter homologado os cálculos periciais antes de determinar que o perito prestasse os esclarecimentos devidos, providência contida no art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. É inequívoca, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, na ausência de manifestação do douto Juiz sobre o pedido de esclarecimento referente ao laudo pericial, pugnado por uma das partes, antes de proferir a sentença, evidenciando o cerceamento de defesa.” (TJMG - AC nº 10707100193085004 - Relatora Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) – Câmaras Cíveis - j. em 26/08/2021).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar ao Juízo de Primeiro Grau que submeta a impugnação dos apelantes à Contadoria Judicial, para que esta se pronuncie sobre a divergência apresentada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0015110-05.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0015110-05.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR CORTEZ BONIFACIO e outros EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:10
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:31
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:31
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
24/11/2023 11:11
Juntada de cálculo
-
06/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 06:37
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:37
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
19/09/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2022 10:35
Decorrido prazo de AGAMENON FERNANDES em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:35
Decorrido prazo de GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2022 02:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 02:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2022 22:39
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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18/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:15
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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13/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/07/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:39
Recebidos os autos
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26/03/2021 02:45
Digitalizado PJE
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15/12/2020 10:15
Concluso para sentença
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30/10/2018 02:19
Recebido os Autos do Advogado
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25/06/2018 02:23
Remetidos os Autos ao Advogado
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19/06/2018 05:37
Petição
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19/06/2018 04:53
Expedição de termo
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19/06/2018 04:28
Expedição de termo
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19/06/2018 03:00
Certidão expedida/exarada
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18/06/2018 04:18
Relação encaminhada ao DJE
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12/06/2018 12:44
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
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04/06/2018 02:01
Recurso extraordinário
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14/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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14/10/2011 12:00
Expedição de termo
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11/10/2011 12:00
Juntada de Contrarrazões
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27/09/2011 12:00
Recebimento
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19/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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14/09/2011 12:00
Publicação
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14/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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13/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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31/08/2011 12:00
Juntada de Apelação
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31/08/2011 12:00
Recebimento
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31/08/2011 12:00
Mero expediente
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31/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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31/08/2011 12:00
Juntada de Apelação
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30/08/2011 12:00
Recebimento
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23/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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22/08/2011 12:00
Publicação
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22/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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27/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2011 12:00
Reativação
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18/07/2011 12:00
Procedência
-
04/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/05/2009 12:00
Processo Suspenso
-
04/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/03/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
24/03/2009 12:00
Recebimento
-
24/03/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
02/05/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
02/05/2008 12:00
Entranhamento de Processo
-
04/03/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
04/03/2008 12:00
Juntada de Outros
-
07/12/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
26/11/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
23/11/2007 12:00
Juntada de Petição
-
22/11/2007 12:00
Recebimento
-
12/11/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
12/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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09/11/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/11/2007 12:00
Juntada de Ofício
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23/10/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
23/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/10/2007 12:00
Recebimento
-
18/10/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
18/10/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/10/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
10/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
01/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2007 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
19/09/2007 12:00
Recebimento
-
04/09/2007 12:00
Remessa ao Perito
-
29/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
21/08/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
21/08/2007 12:00
Juntada de Impugnação
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20/08/2007 12:00
Recebimento
-
09/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
09/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
01/08/2007 12:00
Juntada de Outros
-
31/07/2007 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
04/07/2007 12:00
Carga à PGE
-
03/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
26/06/2007 12:00
Juntada de Outros
-
25/06/2007 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
28/03/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
28/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
22/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2006 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
30/07/2004 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
30/07/2004 12:00
Juntada de Contra Razões
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21/07/2004 12:00
Vista ao Autor
-
21/07/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/07/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/07/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2004 12:00
Despacho Proferido
-
13/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2004 12:00
Juntada de Apelação
-
23/06/2004 12:00
Vista ao Réu
-
21/06/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/06/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/06/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/06/2004 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
-
15/06/2004 12:00
Sentença Registrada
-
25/03/2004 12:00
Concluso para Sentença
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23/03/2004 12:00
Recebimento
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23/09/2003 12:00
Remessa ao Ministério Público
-
01/09/2003 12:00
Vista ao Ministério Público
-
01/09/2003 12:00
Juntada de Petição
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27/08/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
27/08/2003 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/08/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/08/2003 12:00
Juntada de Contestação
-
21/08/2003 12:00
Recebimento
-
05/08/2003 12:00
Vista ao Réu
-
31/07/2003 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
31/07/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
04/07/2003 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/07/2003 12:00
Mandado Expedido
-
02/07/2003 12:00
Expedir Mandados
-
01/07/2003 12:00
Despacho Proferido
-
01/07/2003 12:00
Despacho Proferido
-
30/06/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2003 12:00
Recebimento
-
25/06/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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