TJRN - 0843602-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843602-08.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO MAIA PESSOA NETO ALVES ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28030588) e extraordinário (Id. 28030589) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25442882): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO Á APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3º, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI Nº 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÈNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27319830).
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ao passo que, em sede de recurso extraordinário, suscita violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 23943269).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29446738). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (ID. 28030588) Inicialmente, no que tange à alegada infringência ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cuja pretensão visa à reforma do acórdão, diante da alegada flagrante existência do direito líquido e certo, o acórdão recorrido (Id. 25442882) assentou que: [...] De início, impende registrar que não prospera o argumento defendido pelo impetrante, da apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, e não da matrícula do curso de formação, embasado na Súmula nº 266 do STJ que assim dispõe "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", uma vez que é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso concreto.
Senão vejamos: De acordo com o art. 3º, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei nº 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: "Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram." Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: "Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;" Nessa linha de raciocínio, prescreve o art 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar.
Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7º.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma ser necessário a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe da fase do concurso, qual seja, o curso de formação, sem ainda concluir o ensino superior, com o referido certificado, pode acarretar em grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo, sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento do Incidente de assunção de competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, em Apelação Cível, da Relatoria do Desembargador João Rebouças (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), restou assentado o entendimento de que nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação, e que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação, em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20).
Senão vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL ("LEI DO CONCURSO") QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1º, "D", DO ART. 11, VIII, "E", DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, "B", TODOS DA LEI Nº 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. - Ponto 01 – discussão em torno do momento no qual deve ser apresentado o diploma de Curso Superior em concursos da Polícia Militar do RN.
Existência de divergência no TJRN em torno da matéria.
Necessidade de solução pela Seção Cível, órgão que reúne os integrantes das três Câmaras Cíveis. - O cerne do debate consiste em saber o seguinte: se o diploma de Curso Superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual. - No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de Curso Superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso. - Todavia, há decisões que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de Curso Superior, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação de Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar. - Há acórdãos do TJRN, em número bastante parecido, que consideram que o diploma de Curso Superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência. - Para solucionar esse dissenso o assunto deve ser analisado pela Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos Tribunais. - Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas a matéria é relevante ou quando também há divergência entre Órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do Incidente de Assunção de Competência (IAC). - Ponto 02.
Entendimento adotado no caso concreto.
Momento de apresentação do diploma de Curso Superior em concursos para a Polícia Militar deste Estado.
Previsão legal.
Filiação à corrente segundo a qual o diploma de Curso Superior, diante das prescrições legislativas do art. 3º, § 1º, "d", do art. 11, VIII, "e", do art. 11, § 11 e art. 122, § 1º, "b", da Lei n. 4.630/1976 e das particularidades do concurso da polícia militar, deve ser exigido no ato de inscrição do curso de formação.
Não incidência da Súmula 266 do STJ ao caso. - No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorre de previsão legal, nos termos do art. 11, VIII, da Lei nº 4.630/1976. - Segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, Curso de Graduação de Nível Superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. - O Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastado no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de Nível Superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do curso de formação. - Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar Estadual transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: "o edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal." - Ponto 03.
Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (3.3) em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015) [...] Assim, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares.
Nessa perspectiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011) , por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legalidade da exigência, prevista no edital de concurso público estadual, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação, porquanto o provimento do cargo se dá no momento da matrícula.
Precedentes.
II - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.490/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, em relação ao alegado malferimento da Súmula 266 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista o óbice da Súmula 518 do STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 28030589) Prosseguindo a análise, no que diz respeito ao recurso extraordinário, entendo que o mesmo não deve ser admitido, uma vez que o recorrente não indicou nenhum artigo da CF supostamente ou pretensamente violado, é adequada a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ROYALTIES DO PETRÓLEO.
PAGAMENTO AOS MUNICÍPIOS.
OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
LEI Nº 9.478/97.
SÚMULA 735/STF. 1.
A recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais supostamente violados, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional (Lei nº 9.478/97) e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Precedentes. 3.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
A hipótese atrai a incidência da súmula 735/STF. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1191645 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1362137 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação a inobservância do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), cumpre anotar, de início, a tese firmada pela Corte Suprema, no referido Tema: Tema 485/STF – Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Pois bem.
Verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no mencionado precedente, uma vez que a irresignação do recorrente se dá pela exigência de apresentação de diploma de curso superior na ocasião da matrícula no curso de formação.
Por essa razão, deixo de aplicar a tese firmada no Tema 485 do STF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 83 e 518 do STJ.
Noutra senda, quanto ao recurso extraordinário, o INADMITO com fundamento na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843602-08.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843602-08.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MAIA PESSOA NETO ALVES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MAIA PESSOA NETO ALVES, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 25442882), que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos a seguir: “(...) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Em suas razões recursais (ID 25842768) o embargante alegou que o julgado em vergasta restou obscuro, na medida em que “(...) se faz necessário esclarecer acerca da subsunção da Súmula 266 STJ, que preconiza a entrega do certificado de formação apenas no momento de posse no cargo pretendido, sendo o Curso de Formação uma fase do certame, cujo entendimento é extraído do “subitem 3.1, II” e “subitem 9.6.4.1, i” do Edital”, e que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Curso de Formação se constituir, enquanto etapa do concurso, não podendo ser exigido o diploma no ato de sua inscrição.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar as omissões e contradições apontadas, para reformar o acórdão, julgando totalmente procedente o pedido inicial.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado negar o pleito de anulação da eliminação do embargante/impetrante do Curso de Formação da Polícia Militar, determinando, de forma definitiva a sua convocação ao curso de formação do concurso público para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo este o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido.
Vejamos: “(...) Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo impetrante em suas razões recursais, verifico que deve ser mantida a sentença ora vergastada.
De início, impende registrar que não prospera o argumento defendido pelo impetrante, da apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, e não da matrícula do curso de formação, embasado na Súmula nº 266 do STJ, uma vez que é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso concreto.
De acordo com o art. 3°, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: “Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;” Nessa linha de raciocínio, prescreve o art 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar.
Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7°.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma a ser necessária a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe do curso de formação sem ainda concluir o ensino superior, pode acarretar um grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento, pela Seção Cível desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado em sede de Apelação Cível (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), da Relatoria do Desembargador João Rebouças restou assentado o entendimento de que, nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação, e que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação, em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20).
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. (...) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015)” Cito jurisprudência sobre a matéria, desta relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841208-28.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com o finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o novo diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto normativo suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que a recorrente não promoveu os mesmo em suas razões recursais.
Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843602-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843602-08.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO MAIA PESSOA NETO ALVES Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO Á APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÈNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MAIA PESSOA NETO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, no mandado de segurança (proc. 0844953-16.2023.8.20.5001) impetrado por si em face de suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a segurança pleiteada, que objetivava a anulação da eliminação do impetrante do Curso de Formação da Polícia Militar e determinar de forma definitiva a sua convocação ao curso de formação do concurso público para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Irresignado, o impetrante busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 23943690), alegou, em síntese, que “(...) o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça,” e que de acordo com o entendimento do STJ o curso de formação, constitui-se etapa do concurso, não podendo ser exigido o diploma no ato de sua inscrição.
Destacou que “(...) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que se manifesta no sentido de que, a eventual necessidade de demonstração de escolaridade deve ser exigida no ato da posse e não condicionar essa apresentação a participação em curso de formação.
Defendeu ainda que “(...) em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considero que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) (i) que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Apelante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até o julgamento definitivo do presente recurso; (ii) determinar que, até o julgamento final do mérito, seja possibilitado ao apelante matricular-se no curso de formação (iii) declarar a ilegalidade da cláusula do edital que exige a demonstração da conclusão de curso superior para a efetivação da matrícula no curso de formação; (iv) em caso de aprovação no Curso de Formação, sendo o caso de classificação dentro do número de vagas, seja garantida a nomeação e posse no cargo de Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 23943709.
Em decisão de ID 23946431, a então Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando denegou a segurança julgou improcedente autoral, que objetivava que os impetrados abstenham de exigir do Impetrante a “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” como condição para matrícula no Curso de Formação Profissional.
Pois bem.
Em que pese o fundamento jurídico adotado pelo impetrante em suas razões recursais, verifico que deve ser mantida a sentença ora vergastada.
De início, impende registrar que não prospera o argumento defendido pelo impetrante, da apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, e não da matrícula do curso de formação, embasado na Súmula nº 266 do STJ que assim dispõe “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, uma vez que é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso concreto.
Senão vejamos: De acordo com o art. 3°, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: “Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;” Nessa linha de raciocínio, prescreve o art 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar.
Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7°.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma ser necessário a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe da fase do concurso, qual seja, o curso de formação, sem ainda concluir o ensino superior, com o referido certificado, pode acarretar em grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo, sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento do Incidente de assunção de competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, em Apelação Cível, da Relatoria do Desembargador João Rebouças (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), restou assentado o entendimento de que nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação, e que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação, em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20).
Senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. - Ponto 01 – discussão em torno do momento no qual deve ser apresentado o diploma de Curso Superior em concursos da Polícia Militar do RN.
Existência de divergência no TJRN em torno da matéria.
Necessidade de solução pela Seção Cível, órgão que reúne os integrantes das três Câmaras Cíveis. - O cerne do debate consiste em saber o seguinte: se o diploma de Curso Superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual. - No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de Curso Superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso. - Todavia, há decisões que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de Curso Superior, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação de Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar. - Há acórdãos do TJRN, em número bastante parecido, que consideram que o diploma de Curso Superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência. - Para solucionar esse dissenso o assunto deve ser analisado pela Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos Tribunais. - Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas a matéria é relevante ou quando também há divergência entre Órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do Incidente de Assunção de Competência (IAC). - Ponto 02.
Entendimento adotado no caso concreto.
Momento de apresentação do diploma de Curso Superior em concursos para a Polícia Militar deste Estado.
Previsão legal.
Filiação à corrente segundo a qual o diploma de Curso Superior, diante das prescrições legislativas do art. 3º, § 1°, “d”, do art. 11, VIII, “e”, do art. 11, § 11 e art. 122, § 1º, “b”, da Lei n. 4.630/1976 e das particularidades do concurso da polícia militar, deve ser exigido no ato de inscrição do curso de formação.
Não incidência da Súmula 266 do STJ ao caso. - No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorre de previsão legal, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n° 4.630/1976. - Segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, Curso de Graduação de Nível Superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. - O Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastado no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de Nível Superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do curso de formação. - Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar Estadual transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: “o edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.” - Ponto 03.
Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (3.3) em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre.” Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843602-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843602-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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