TJRN - 0803103-21.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 20:30
Juntada de guia
-
11/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0803103-21.2024.8.20.5300 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 INVENTARIANTE: ISABELLE CAVALCANTI CORRÊA DE OLIVEIRA SERAFIM, por direito de representação da cota de JAQUELINE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM (falecida em 27 de novembro de 2009 -Id 125447227) OUTROS HERDEIROS: MICHELLINE CAVALCANTI CORRÊA DE OLIVEIRA, L.
M.
L.
C.
C.
D.
O., NATÁLIA CAVALCANTI CORRÊA SERAFIM FONSÊCA, a última por direito de representação da cota de JAQUELINE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM (falecida em 27 de novembro de 2009), G.
F.
V.
C.
C.
D.
O., ADÁLIA BEATRIZ VARELA CAVALCANTI CHIANCA DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua genitora, GÉORGIA DE MEDEIROS CHIANCA CAVALCANTI CORRÊA DE OLIVEIRA, os dois últimos por direito de representação da cota de EDUARDO FELIPE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA (falecido em 25 de maio de 2015 - Id 125447510) COMPANHEIRA SOBREVIVENTE: M.
D.
S.
AUTOR DA HERANÇA: LEONÍDIO GOMES CORRÊA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de LEONÍDIO GOMES CORRÊA DE OLIVEIRA NETO, falecido em 10 de abril de 2024 (certidão de óbito - Id 125447198).
Retifique-se a classe processual para Arrolamento Comum.
Verifico a existência de herdeira incapaz (ADÁLIA BEATRIZ VARELA CAVALCANTI CHIANCA DE OLIVEIRA - Id 125447513), portanto, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, devendo a secretaria proceder com a inclusão do sigilo.
No que se refere ao pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, defiro-o, contudo, o adimplemento das taxas judicias e do FRMP, deverá ser efetuado antes da prolatação da sentença.
Pelo prosseguimento, nomeio inventariante do espólio LEONÍDIO GOMES CORRÊA DE OLIVEIRA NETO, sua neta I.
C.
C.
D.
O.
S., na forma do art. 617 do CPC, a qual deverá ser intimada por seu seu advogado, para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Desse modo, determino que o setor competente proceda com a expedição do termo de inventariante, após, intime-se a inventariante, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, datar e assinar o termo e seguidamente o advogado juntá-lo aos autos.
Recebo a petição de id 125447196, como primeiras declarações, desse modo lavre-se o termo de primeiras declarações (art. 620 do CPC).
Pelo prosseguimento, adoto as seguintes diligências: 1.
Intime-se a inventariante, por advogado, para no prazo de 15 dias: I. esclarecer se pretendem reconhecer no bojo deste inventário a união estável existente entre o falecido e a Senhora M.
D.
S., ratificando, caso for a data informada no documento de Id 125447208, referente ao início da união, assim como a anuência dos demais herdeiros neste sentido.
II. anexar aos autos o registro civil e documento de identidade dos herdeiros pré-mortos. .
III. juntar a Certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em conformidade com o Provimento n° 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 649 do Código de Normas da CGJ/TJRN IV. apresentar as certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil (eis) do(s) bem(ns), objeto de partilha (certidão (ões) atualizada (s) de inteiro teor expedida(s) pelo(s) Ofício de Nota(s) competente(s).
Sem prejuízo, diante do pedido formulado na petição - (ID 127687728), no que se refere a liberação de valores para fins de pagamento das despesas do espólio, antes de apreciar tal pedido, determino que a inventariante, traga aos autos os comprovantes dessas despensas, para fins de análise. 2.
Defiro o pedido de dilação da CEF (Id 137055525) e concedo o prazo de 30 dias para cumprir com o que restou estabelecido no despacho de Id 122559646. 3.
Defiro o pedido de Id 136747844. 4.
Considerando que o expediente da CEF é de pessoa diversa dos presentes autos, determino o desentranhamento dos documentos de Ids 136451007, 136451008, 136451009, 136451010, 136451012, 136451014, 136451015 e 136451017 5.
Após, consulte-se o SISCONDJ, para obter o saldo atualizado da conta judicial. 6.
Cumpra-se no que couber o despacho de Id 122559646.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 19:57
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
-
29/11/2024 13:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/11/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:26
Juntada de Ofício
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11/11/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0803103-21.2024.8.20.5300 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA DEMAIS HERDEIROS: ISABELLE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFM, MICHELLINE CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA, LUANA MARIA LYRA CARRERAS CORREA DE OLIVIERA, GEORGE FELIPE VARELA CAVALCANTI CHIANCA DE OLIVEIRA, ADALIA BEATRIZ VARELA CAVALCANTI CHIANCA DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua genitora, GÉORGIA DE MEDEIROS CHIANCA CAVALCANTI CORRÊA DE OLIVEIRA FALECIDO: LEONÍDIO GOMES CORRÊA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, requerido por NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA, para quitação da DARF nº 4202, em face de ganhos líquidos em operações em bolsa de valores para pessoa física (código 6015), no valor de R$ 561.408,07 (quinhentos e sessenta e um mil quatrocentos e oito reais e sete centavos) (Id 122311011) em nome do seu avô LEONÍDIO GOMES CORRÊA DE OLIVEIRA NETO, falecido em 10 de abril de 2024.
Compulsando os autos, percebe-se que o falecido deixou bens imóveis e que os valores ora perseguidos ultrapassam o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, estabelecido pelo art. 2º da Lei 6858/80, gerando, portanto a impossibilidade do ajuizamento de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária.
Assim sendo, intime-se a requerente, que atua em causa própria, para que , em 15 (quinze) dias, converta o presente alvará em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC) e, por conseguinte, atenda às diligências abaixo elencadas, sob pena de extinção do feito: 1.
Anexar certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em conformidade com o Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas do CGJ/TJRN. 2.
Incluir no polo ativo da presente demanda todos os descendentes do falecido, regularizando as suas representações processuais. 3.
Coligir os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) e os documentos de identidades (RG e CPF) dos demais herdeiros, inclusive pré-mortos, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais. 4.
Regularizar a representação processual dos cônjuges dos herdeiros (arts. 80, II do CC e 73, § 1º, I e II do CPC - exigência de outorga conjugal/marital), mediante juntada das procurações. 5.
Informar/discriminar, mesmo que minimamente, os bens, direitos e/ou obrigações integrantes do monte partilhável possivelmente deixado pelo falecido, além dos saldos bancários, se assim existirem, e, por conseguinte, adequar o valor da causa ao do referido patrimônio. 6.
Acrescentar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), que comprovem a propriedade dos bens do falecido, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, atualizados. 7.
Apresentar as cópias digitalizadas dos IPTU's e das fichas de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretarias Municipais competentes, e, se for o caso, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas. 8.
Indicar quem exercerá o encargo da inventariança. 9.
Manifestar-se sobre a possibilidade de converter este pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC). 10.
Em face da ausência de pedido de gratuidade judiciária, deverá realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências, adoto as seguintes providências: I- Consulte-se o sistema SISBAJUD (afastamento de sigilo bancário - quebra de sigilo) para obter e juntar informações sobre os saldos possivelmente existentes em contas-correntes, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de pagamento, aplicações/investimentos em nome do falecido, desde a data do óbito até a presente ordem judicial.
Quaisquer valores encontrados deverão ser transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao falecido e a estes autos.
II- Expedição de Ofícios ao Banco do Brasil, Brasil Capitalização S.A. e Caixa Econômica Federal, por e-mail, para envio, até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto aos saldos/resíduos/cotas em PIS/PASEP e FGTS, além daqueles em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de pagamento, além de aplicações e/ou títulos de capitalização, em nome do falecido, a partir da data de seu óbito.
Havendo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor do falecido, deverão as sobreditas instituições bancárias/financeiras realizar, até 15 (quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e a esses autos e, por último, comprovar o cumprimento dessas operações.
Destaco que na expedição dos ofícios ao Banco do Brasil e Brasil Capitalização S.A deverá constar a solicitação quanto ao esclarecimento no que se refere à venda das ações/títulos de capitalização que geraram a DARF nº 4202 (Id 122311011) de titularidade do falecido, informando a data do negócio jurídico e o valor da transação.
III- Considerando que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que a DARF nº 4202 (Id 122311011) foi emitida em 30 de abril do corrente ano, ou seja, após a data do óbito (10/04/2024), e sendo necessária a confirmação quanto à existência de crédito em nome do falecido, determino a expedição de ofício à Receita Federal para SUSPENDER a cobrança da DARF nº 4202, até decisão ulterior, assim como a confirmação da existência de saldos para fins de quitação do tributo.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se a requerentes, que atua em causa própria, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Após concluso para decisão inicial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 03 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:19
Declarada incompetência
-
28/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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