TJRN - 0801024-24.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:55
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:50
Juntada de diligência
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22/04/2025 10:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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24/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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05/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:39
Juntada de diligência
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18/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:06
Juntada de diligência
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17/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0801024-24.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação ao inventariante e herdeiros (através do PJe para os herdeiros que tem advogado constituído e por mandado para o herdeiro JOSE BENTO BARBOSA) para se manifestem sobre os valores apresentados pela Fazenda Pública Estadual, no ID 104003419, no prazo de quinze dias, sob pena do silêncio acarretar em aceitação dos valores apresentados.
Assu/RN, 15 de novembro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
15/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 13/11/2023.
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14/11/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL TIMÓTIO BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:20
Decorrido prazo de SIRIACO ELIZEU BARBOZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL TIMÓTIO BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de SIRIACO ELIZEU BARBOZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:13
Decorrido prazo de OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:41
Decorrido prazo de OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 07:12
Juntada de diligência
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24/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 10:55
Juntada de diligência
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24/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 10:36
Juntada de diligência
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24/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 10:15
Juntada de diligência
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14/09/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:40
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA, Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 14/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:01
Decorrido prazo de OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de SIRIACO ELIZEU BARBOZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JACINTO BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE BENTO BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:40
Publicado Citação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 09:35
Publicado Citação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 0801024-24.2023.8.20.5100 REQUERENTE: SALATIEL FLORIANO BARBOSA INVENTARIADO: JOSÉ MANSO BARBOSA, MARIA ELITA BARBOSA DESPACHO Trata-se de REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO para divisão do patrimônio deixado por JOSÉ MANSO BARBOSA e MARIA ELITA BARBOSA, formulado por SALATIEL FLORIANO BARBOSA.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos dos artigos 615 CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio ou às pessoas indicadas no art. 616 (herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial da falência).
No caso dos autos, o(a) requerente, de fato, possui legitimidade para propor a presente ação de inventário, tendo em vista que é herdeiro dos falecidos (conforme documento de id. 98149442), razão pela qual recebo o presente requerimento.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 617 do CPC, NOMEIO o requerente SALATIEL FLORIANO BARBOSA como inventariante (art. 617, CPC).
Intime-se o(a) requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o competente compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC), ficando o mesmo ciente das responsabilidades elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações (art. 620 do CPC), observando-se todas as exigências contidas nos incisos do art. 620 do CPC, bem como que as declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará (§2 do art. 620 do CPC).
Decorridos os referidos prazos, a secretaria deve adotar as seguintes providências: 1) não sendo apresentadas as declarações ou havendo impugnação a elas: venham-me os autos conclusos; 2) apresentadas as primeiras declarações (art. 626): a) promova-se as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 626 e 627 do CPC, para que os interessados manifestem-se sobre as declarações, devendo-se constar, no caso das Fazendas Públicas, a solicitação para que informem ao juízo, no prazo de 15 dias, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629); b) o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital (com prazo de 20 dias), nos termos do inciso III do art. 259; c) das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes, a fim de que a citação seja acompanhada de cópia das primeiras declarações; d) incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 3) concluídas as citações (art. 627):abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes, se for o caso, deduzirem as matérias indicadas nos incisos do art. 627; 4) findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação (devidamente certificada pela Secretaria) ou decidida a impugnação que houver sido oposta, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015), ressalvado que, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 633); 5) aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015); 6) feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC); 7) em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos; 8) julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015); 9) sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015); 10) sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652 do CPC/2015); 11) pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, conclusos os autos para julgamento da partilha por sentença. (art. 654 do CPC).
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 0801024-24.2023.8.20.5100 REQUERENTE: SALATIEL FLORIANO BARBOSA INVENTARIADO: JOSÉ MANSO BARBOSA, MARIA ELITA BARBOSA DESPACHO Trata-se de REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO para divisão do patrimônio deixado por JOSÉ MANSO BARBOSA e MARIA ELITA BARBOSA, formulado por SALATIEL FLORIANO BARBOSA.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos dos artigos 615 CPC, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio ou às pessoas indicadas no art. 616 (herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, credor, Ministério Público, Fazenda Pública e administrador judicial da falência).
No caso dos autos, o(a) requerente, de fato, possui legitimidade para propor a presente ação de inventário, tendo em vista que é herdeiro dos falecidos (conforme documento de id. 98149442), razão pela qual recebo o presente requerimento.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 617 do CPC, NOMEIO o requerente SALATIEL FLORIANO BARBOSA como inventariante (art. 617, CPC).
Intime-se o(a) requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste o competente compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC), ficando o mesmo ciente das responsabilidades elencadas nos arts. 618 e 619 do CPC.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações (art. 620 do CPC), observando-se todas as exigências contidas nos incisos do art. 620 do CPC, bem como que as declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará (§2 do art. 620 do CPC).
Decorridos os referidos prazos, a secretaria deve adotar as seguintes providências: 1) não sendo apresentadas as declarações ou havendo impugnação a elas: venham-me os autos conclusos; 2) apresentadas as primeiras declarações (art. 626): a) promova-se as citações e intimações necessárias, nos termos dos artigos 626 e 627 do CPC, para que os interessados manifestem-se sobre as declarações, devendo-se constar, no caso das Fazendas Públicas, a solicitação para que informem ao juízo, no prazo de 15 dias, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629); b) o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital (com prazo de 20 dias), nos termos do inciso III do art. 259; c) das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes, a fim de que a citação seja acompanhada de cópia das primeiras declarações; d) incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 3) concluídas as citações (art. 627):abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes, se for o caso, deduzirem as matérias indicadas nos incisos do art. 627; 4) findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação (devidamente certificada pela Secretaria) ou decidida a impugnação que houver sido oposta, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015), ressalvado que, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 633); 5) aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015); 6) feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC); 7) em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos; 8) julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015); 9) sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015); 10) sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 652 do CPC/2015); 11) pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, conclusos os autos para julgamento da partilha por sentença. (art. 654 do CPC).
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:27
Decorrido prazo de SALATIEL FLORIANO BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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