TJRN - 0806121-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806121-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
30/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS KALINE BARBOSA SABINO em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS KALINE BARBOSA SABINO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806121-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS KALINE BARBOSA SABINO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806121-42.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (0827204-49.2024.8.20.5001) Agravante: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado: Felipe Mudesto Gomes Agravada: MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO Advogada: Júlio César Faria Relator: Des.
Ibanez Monteiro (Relator em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação nº 0834081-44.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, no sentido de “... determinar que POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS autorize a cobertura em favor de MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO do procedimento cirúrgico de código 3.10.02.390 - Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente...” (id 24830621).
Nas razões recursais (id 24830141), a Agravante, preambularmente, defende fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta que a cobertura da cirurgia almejada para ser acobertada pelo rol de procedimento da ANS RN (465/2021 da ANS – anexo I), está condicionada aos critérios de indicação da respectiva Diretriz de Utilização – DUT 27 e, de acordo com os autos, “... a beneficiária apresenta atualmente peso de 84 kg, altura de 1,59, perfazendo o IMC (índice de massa corpórea) de 33, índice esse de IMC que não atende os critérios da DUT 27.GASTROPLASTIA para a realização da cirurgia de 3.10.02.390 – Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia ...”.
Complementa que em 11/04/2024 a Auditoria Médica apresentou o Parecer desfavorável para procedimento e materiais (OPME) para efetuar o tratamento cirúrgico da obesidade moderada que acomete a beneficiária, com a justificativa que o procedimento de gastroplastia solicitado para a beneficiária não se enquadra na DUT 27 – IMC.
Assevera que a negativa foi respaldada em análise técnica criteriosa, inexistindo abusividade, porquanto pautada em exercício regular de direito, expressamente previsto no regulamento do plano e nas normas da Agência Nacional de Saúde, como consectário das disposições do art. 10 da Lei nº 9656/98.
Alega que a prescrição médica não se sobrepõe aos termos contratuais que limitam a cobertura de tratamentos excluídos do Rol da ANS (REsp 1.544.749), cujo rol, em regra é taxativo.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela comprovação da real necessidade do procedimento através de prova técnica, para que haja a cobertura excepcional do procedimento.
Logo, não basta apenas a prescrição do médico que acompanha o beneficiário.
Discorre acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, pontuando acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto “... obrigar a Operadora de Plano de Saúde a ampliar coberturas fora dos limites estabelecidos no contrato e na própria regulamentação a que está sujeita, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual do Agravado em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade...”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo “... determinando-se a imediata sustação da decisão interlocutória proferida até o pronunciamento definitivo desse Egrégio Tribunal, como forma de resguardar a Agravante dos seus efeitos...”.
No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não demonstrou, nesta seara perfunctória e a teor das razões contidas na decisão agravada, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual, a Agravada agravante foi diagnosticada com obesidade grau I, IMC 32,40 kg/m², associada a esteatose hepática e gastrite, situação corroborada pelos laudos psicológico, bem assim os emitidos por Endocrinologista, Nutricionista e Cardiologista (id 119783233 e ss – autos de origem), indicativos das comorbidades detectadas, diversos acompanhamentos médicos e tratamentos infrutíferos realizados durante anos Na espécie, a insurgência recursal está pautada na argumentativa de que ser idônea a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica (gastroplastia), em virtude de o índice de massa corpórea (IMC) da paciente se achar inferior ao padrão estipulado em Diretriz de Utilização da ANS (id 24830622 – p 30).
Todavia, em vista como bem pontuou o Magistrado Processante, “... a jurisprudência é consolidada em determinar que a avaliação das condições clínicas do pacientes seja feita em termos globais, levando-se em conta o IMC mas também as comorbidades e o histórico do tratamento...”.
Na espécie, a necessidade, a indicação da cirurgia bariátrica e a urgência restaram evidenciadas por meio dos laudos médicos, capazes de demonstrar que a parte autora não obteve resultados satisfatórios nos tratamentos que realizou nos últimos anos para combater a obesidade grau I (mórbida), o que tem agravado os quadros de esteatose hepática, dislipidemia, má aceitação corporal e gastrite.
Com efeito, é preciso registrar que aos contratos de plano de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Carta Magna, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado dispositivo constitucional.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
E mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde em casos de igual jaez, reafirmando a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBESIDADE.
DOENÇA CRÔNICA.
GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). 1.
Discute-se nos autos a cobertura de cirurgia bariátrica, negada pelo plano de saúde, diante do argumento de que o índice de massa corpórea (IMC) da paciente encontrar-se-ia fora do padrão estipulado em Diretriz de Utilização da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades." (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
E rever as conclusões da Corte de origem, amparada na prova dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Sem dissentir, esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO.
PARTE AUTORA SUBMETIDA A DIVERSOS TRATAMENTOS INFRUTÍFEROS E ACOMPANHAMENTOS MÉDICOS DURANTE ANOS.
INDICAÇÃO DOS ESPECIALISTAS ASSISTENTES PELA GASTROPLASTIA COMO FORMA DE EFETIVAMENTE COMBATER A OBESIDADE MÓRBIDA QUE ACOMETE A AUTORA, BEM COMO AS DEMAIS COMORBIDADES ACENTUADAS PELO SOBREPESO COMO PRESSÃO ARTERIAL ALTERADA, DIABETES, ESTEATOSE HEPÁTICA, DISLIPDEMIA E RESISTÊNCIA A INSULINA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA DEMANDANTE E AUXILIAR NO CONTROLE DAS DEMAIS COMORBIDADES CRÔNICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE QUE DEVEM PREVALECER EM DETRIMENTO DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830487-85.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Logo, penso acertado o posicionamento exarado pelo Juízo a quo, máxime porque a situação narrada quer neste caderno processual recursal, quer nos autos na origem, aponta a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico ao qual deverá a Recorrida ser submetida diante de seu diagnóstico, além de constituir medida premente ao combate a patologias adjacentes e possibilitar o restabelecimento da sua saúde física e mental.
Para além disso, não pode a OPS Recorrente, gestora de plano de saúde do qual a Recorrida é beneficiária, negar cobertura a tratamento/procedimento ante o argumento de que a sua autorização causaria desequilíbrio econômico-financeiro.
Isto porque, sopesando o direito à vida e à saúde e o suposto prejuízo atuarial da Agravante, é forçoso reconhecer que àqueles são os interesses que devem prevalecer, mormente quando a alegação de prejuízo/desequilíbrio econômico-financeiro vem desguarnecida de qualquer comprovação.
Ante o exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para responder o agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Ausente hipótese a justificar a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 8 -
28/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806121-42.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (0827204-49.2024.8.20.5001) Agravante: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado: Felipe Mudesto Gomes Agravada: MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO Advogada: Júlio César Faria Relator em Substituição: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação nº 0834081-44.2020.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por MARIA DAS GRAÇAS KALINE BARBOSA SABINO, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, no sentido de “... determinar que POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS autorize a cobertura em favor de MARIA DAS GRACAS KALINE BARBOSA SABINO do procedimento cirúrgico de código 3.10.02.390 - Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente...” (id 24830621).
Nas razões recursais (id 24830141), a Agravante, preambularmente, sustenta ser entidade de autogestão, criada para operar o plano Correios Saúde, destinado aos empregados e ex-empregados aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e dependentes, com os recursos públicos oriundos da ECT.
Argumenta que, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos e utilizar recursos provenientes de Empresa Pública com direito a isenção de custas, possui direito à assistência judiciária gratuita, nos termos do Decreto-lei 509/69, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF por meio dos RE 22090-9; 225.011-0; 229.696-7;230.051-6; 230.072-3 (DJ 226-E, de 24. 11.00, Seção 1).
Aduz se encontrar em situação deficitária, ou seja, de insuficiência de recursos, complementa que a concessão da gratuidade de justiça é imperiosa, haja vista sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Arremata que “... preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, que são: não possuir finalidade lucrativa, prestar serviço de caráter público, e ter sido constituída exclusivamente para administrar planos assistenciais voltados à prestação de assistência à saúde aos empregados de sua Mantenedora (ECT, que possui isenção de custas processuais reconhecida pelo STF), a qual arca, com recursos públicos, isento de custas (Decreto-lei 509/69), com os custos da assistência à saúde dos empregados dos Correios, assim como com os custos operacionais e administrativos...”.
No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a necessidade de revogação da tutela concedida, por se tratar de cirurgia plástica de cunho unicamente estético, sem caráter emergencial.
Assevera que a beneficiária apresenta atualmente peso de 84 kg, altura de 1,59, perfazendo o IMC (índice de massa corpórea) de 33, índice esse de IMC que não atende os critérios da DUT 27, sendo que em 11/04/2024 a Auditoria Médica apresentou o Parecer desfavorável para procedimento e materiais (OPME) para efetuar o tratamento cirúrgico da obesidade pleiteado, com a justificativa suso, apresenta índice IMC abaixo de 35.
Complementa que não foram enviados laudos dos exames laboratorias indicativos de dislipidemia não foram enviados e que os dados clínicos da beneficiária não atendem os critérios de indicação de cirurgia de obesidade do Anexo I, da PORTARIA Nº 424, DE 19 DE MARÇO DE 2013, do Ministério da Saúde.
Sustenta que a negativa do plano foi pautada em exercício regular de direito, expressamente previsto no regulamento do plano e nas normas da ANS, porquanto há exclusão contratual e ausência de cobertura obrigatória, sendo que o plano de saúde não pode ser obrigado a disponibilizar cobertura universal sem a devida contraprestação, principalmente quando a beneficiária tinha plena ciência das limitações com base no Rol da ANS e Lei 9.656/98.
Pondera que “... não é porque um tratamento foi prescrito por profissional habilitado, que ele deve ser coberto pelo Plano de Saúde, devendo ser sopesada as previsões contratuais estabelecidas entre as partes e ainda realizada a prova técnica a fim de se concluir pela efetividade ou não do procedimento...”, colacionando precedentes jurisprudenciais a respeito.
Conclui que a cobertura vindicada demanda a comprovação da obrigatoriedade no fornecimento do tratamento baseada em evidências científicas e análise do quadro clínico da beneficiária, e desde que haja recomendação dos órgãos técnicos, e que há a necessidade de produção de prova técnica, bem assim que, no caso de cumprimento da liminar, não haverá possibilidade futura e real de reaver os valores gastos.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental, “... determinando-se a imediata sustação da decisão interlocutória proferida até o pronunciamento definitivo desse Egrégio Tribunal, como forma de resguardar a Agravante dos seus efeitos...”.
Por fim, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Instada a juntar documentos capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária (id 24843715), sobreveio petitório onde a Agravante informa que não possui outros documentos além daqueles que já foram juntados, e que sua real situação é de “... déficit financeiro de R$ 616.102.072,42 (seiscentos e dezesseis milhões, cento e dois mil, setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), consoante os balancetes...”. É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
A teor do art. 99 do CPC[1], e na forma de seu § 3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No mais, cumpre destacar o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Outrossim, constitui entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a benesse pode ser estendida à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Daí, a alegativa de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Volvendo ao caso sub examine, em que pese a Agravante tenha anexado relatórios fiscais, fichas financeiras e comprovante de Declaração de Imposto de Renda, não considero comprovada a alegada insuficiência financeira, quando a própria DIRF 2022 demonstra que a Entidade obteve rendimentos tributáveis de cifras consideráveis (id 24830169), circunstância que corrobora a própria magnitude da categoria assistida pela POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, e denota a possibilidade de custeio das despesas processuais sem que isso represente abalo em suas contas ou deflagre o desequilíbrio atuarial da instituição.
Para além disso, o simples fato de ser entidade sem fins lucrativos não conduz, por si só, à concessão da gratuidade judiciária.
No mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: Mandado de Segurança nº 0800889-49.2023.8.20.9000, Rel.
Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal (decisão datada de 18/09/2023); e Agravo de Instrumento nº 0812439-88.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro (decisão datada de 23/03/2023).
Destaco, por fim, que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser revista a qualquer momento, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se a Agravante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 8 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
10/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
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07/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806121-42.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (0827204-49.2024.8.20.5001) Agravante: Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes Agravado: Maria das Graças Kaline Barbosa Sabino Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Postal Saúde - Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0827204-49.2024.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, “... autorize a cobertura em favor de MARIA DAS GRACAS KALINE BARBOSA SABINO do procedimento cirúrgico de código 3.10.02.390 - Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente (id 24830621).
Nesta seara recursal, pugna a Agravante pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, e de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a afirmação de insuficiência de recursos não justifica o pleito.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
18/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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