TJRN - 0806113-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806113-65.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS ADVOGADO: MARCELO FERNANDES JÁCOME RECORRIDO: FRANCISCO ANTÔNIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31094613) interposto por FRANCISCO ANTÔNIO GOMES PEREIRA, com fundamento no art. 102, III, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27719327): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
PACIENTE COM ABSCESSO INFILTRANDO NO MÚSCULO ILIOPSOAS À ESQUERDA COM FISTULIZAÇÃO SUBCUTÂNEA (CID 10 L02.2) PODENDO LEVAR À EVOLUÇÃO DE SUA EXTENSÃO E À SEPSE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO DE “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA”.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA.
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS EM PRESTAREM ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE.
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposto agravo interno, restou não conhecido (Id. 30475652).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2º, 196 e 198, §1º, da CF; 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); e 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31527355). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Em análise pormenorizado dos autos, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Isso porque, em que pese a peça recursal tenha sido interposta durante o prazo de impugnação referente ao acórdão de Id. 30475652, que julgou pelo não conhecimento do agravo interno por ser incabível contra decisão colegiada, o que se observa é que a irresignação recursal refere-se à (in)competência da Justiça estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, proferida no acórdão de Id. 27719327.
Nesse sentido, o prazo para manifestação da parte recorrente contra o acórdão impugnado (Id. 27719327) foi até dia 27/01/2025, e o recurso extraordinário (Id. 31094613) foi interposto somente em 13/05/2025.
Dessa forma, em consonância com a citada certidão, tem-se que o recurso extraordinário é manifestamente intempestivo e, portanto, não deve ser admitido.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5.
O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
O agravante alega omissão na apreciação das violações legais apontadas e pleiteia o recebimento do recurso especial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 5.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.
Precedentes do STJ confirmam que o agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não conhecido, com o reconhecimento do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ. 2.
A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, dada a sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806113-65.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 31094613) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806113-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806113-65.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CARAÚBAS Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME Polo passivo FRANCISCO ANTONIO GOMES PEREIRA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806113-65.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Caraúbas Advogado: Marcelo Fernandes Jácome Agravado: Francisco Antônio Gomes Pereira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
PACIENTE COM ABSCESSO INFILTRANDO NO MÚSCULO ILIOPSOAS À ESQUERDA COM FISTULIZAÇÃO SUBCUTÂNEA (CID 10 L02.2) PODENDO LEVAR À EVOLUÇÃO DE SUA EXTENSÃO E À SEPSE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO DE “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA”.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA.
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS EM PRESTAREM ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE.
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pelo autor/agravado, determinou aos entes públicos “que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da liminar, disponibilizem 07 (sete) sessões semanais de Oxigenoterapia Hiperbárica, nos termos indicados em laudo médico circunstanciado (id. 117979864), procedendo à reavaliação de sua necessidade a cada 10 (dez) sessões”, sob pena de bloqueio de ativos para a satisfação da medida.
Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, devendo o tratamento ser custeado integralmente pelo Estado do RN, ante a alta complexidade e elevado custo do procedimento.
Assevera, por derradeiro, a inexistência de urgência no presente caso, sendo prudente a reforma da decisão objeto do presente recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau para excluir o Município de Caraúbas do polo passivo da presente lide ou que seja dispensado de fornecer o tratamento deduzido na inicial, pela não caracterização da urgência da medida, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
Contrarrazões recursais ofertadas nos autos.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Município de Caraúbas e do Estado do Rio Grande do Norte, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do procedimento denominado “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA”, de acordo com prescrição médica, necessário ao paciente carente.
Pois bem, pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional, verifica-se que o agravado possui um abscesso, infiltrando no músculo iliopsoas à esquerda, com fistulização subcutânea (CID 10 L02.2), podendo levar à evolução de sua extensão e à sepse (ID. 117979864 – Pág. 03 – ação principal), sendo necessária, ao contrário do alegado pelo ente público, a realização urgente do procedimento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Demonstra-se ainda que não tem condições de arcar com os custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde estaria em risco, sendo premente a necessidade de assegurar-lhe o tratamento na forma requerida na ação principal.
Pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrido em receber o tratamento na forma prescrita.
Ademais, já restou incontroverso que não existe substituto terapêutico, podendo ocorrer a cobertura do tratamento indicado pelo médico, não havendo, portanto, que se falar em sua negativa, já que imprescindível para o restabelecimento da saúde do agravado.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo recorrente como substancial a impedir o custeio pretendido, classifica o mesmo, ao contrário do revelado em suas alegações, que “há elementos técnicos suficientes para a realização de oxigenioterapia hiperbárica no caso em questão, com alguma chance de sucesso, em um total de 30 sessões com posterior reavaliação a depender da resposta clínica apresentada pelo paciente”, não sendo o caso de sua negativa.
Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Em relação à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde.
A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DISSECANTE DA AORTA (CID10: I710).
NECESSIDADE DE DISSECÇÃO DA AORTA TÓRACO- ABDOMINAL.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805976-20.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 09.08.2023).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Município de Caraúbas e do Estado do Rio Grande do Norte, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do procedimento denominado “OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA”, de acordo com prescrição médica, necessário ao paciente carente.
Pois bem, pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional, verifica-se que o agravado possui um abscesso, infiltrando no músculo iliopsoas à esquerda, com fistulização subcutânea (CID 10 L02.2), podendo levar à evolução de sua extensão e à sepse (ID. 117979864 – Pág. 03 – ação principal), sendo necessária, ao contrário do alegado pelo ente público, a realização urgente do procedimento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Demonstra-se ainda que não tem condições de arcar com os custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde estaria em risco, sendo premente a necessidade de assegurar-lhe o tratamento na forma requerida na ação principal.
Pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do recorrido em receber o tratamento na forma prescrita.
Ademais, já restou incontroverso que não existe substituto terapêutico, podendo ocorrer a cobertura do tratamento indicado pelo médico, não havendo, portanto, que se falar em sua negativa, já que imprescindível para o restabelecimento da saúde do agravado.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo recorrente como substancial a impedir o custeio pretendido, classifica o mesmo, ao contrário do revelado em suas alegações, que “há elementos técnicos suficientes para a realização de oxigenioterapia hiperbárica no caso em questão, com alguma chance de sucesso, em um total de 30 sessões com posterior reavaliação a depender da resposta clínica apresentada pelo paciente”, não sendo o caso de sua negativa.
Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Em relação à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde.
A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA.
PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DISSECANTE DA AORTA (CID10: I710).
NECESSIDADE DE DISSECÇÃO DA AORTA TÓRACO- ABDOMINAL.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805976-20.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 09.08.2023).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento recursal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
19/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:11
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806113-65.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAÚBAS Advogado(s): MARCELO FERNANDES JACOME AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/05/2024 21:04
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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