TJRN - 0855897-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0855897-77.2023.8.20.5001 Polo ativo KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 49, DA LEI MUNICIPAL N.° 5.872/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0855897-77.2023.8.20.5001, impetrado por KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO NATAL.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 00000.014996/2019-61, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme o teor da certidão de id 26980195.
Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar no feito, por não restar evidenciada a necessidade (id 27341567). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão da Secretaria de Administração do Município do Natal em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º *02.***.*63-72 (SEMTAS), protocolado em 26/04/2019 no qual a servidora requereu a progressão funcional (mudança de nível e padrão).
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vista à concessão da progressão funcional à servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que até o ajuizamento da demanda, no dia 16/09/2024, não constava nos autos do requerimento administrativo, protocolado em 26/04/2019 (id 26979866), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 49, da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de Julho de 2008, preleciona expressamente o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864122-86.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859322-15.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Ademais, no caso, o Município de Natal informou o cumprimento da sentença e a concessão da progressão funcional requerida, conforme documento de id 26980190.
Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, ratificando a decisão da medida liminar para concluir o processo administrativo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
No caso em exame, cumpre discutir sobre a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão da Secretaria de Administração do Município do Natal em apreciar a pretensão formulada nos autos do Processo Administrativo n.º *02.***.*63-72 (SEMTAS), protocolado em 26/04/2019 no qual a servidora requereu a progressão funcional (mudança de nível e padrão).
Pois bem.
A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Conclui-se, portanto, que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo com vista à concessão da progressão funcional à servidora impetrante, em prazo razoável, com possível afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previsto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.
Observe-se que até o ajuizamento da demanda, no dia 16/09/2024, não constava nos autos do requerimento administrativo, protocolado em 26/04/2019 (id 26979866), qualquer deliberação no sentido de conclusão do processo, afrontando, os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e duração razoável do processo, norteadores que são dos atos administrativos.
Como preceitua o texto constitucional encartado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, o art. 49, da Lei Municipal nº 5.872, de 04 de Julho de 2008, preleciona expressamente o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a temática ora em discussão, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0864122-86.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PLEITO PROTOCOLADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0859322-15.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) Ademais, no caso, o Município de Natal informou o cumprimento da sentença e a concessão da progressão funcional requerida, conforme documento de id 26980190.
Assim, deve ser confirmada em sua integralidade a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, ratificando a decisão da medida liminar para concluir o processo administrativo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855897-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
07/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0855897-77.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO KENYA KATYUSSE PAZ DE ALBUQUERQUE impetrou Mandado de Segurança contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que, na condição de servidora pública pretende obter provimento que determine a autoridade administrativa a conclusão de processo onde pleiteia benefício de natureza alimentar.
A impetrante aduz que em 26 de abril de 2019 ingressou com o Processo Administrativo nº 00000.014996/2019-61, solicitando a implantação em contracheque da mudança de nível e padrão, mas até o momento não houve nenhuma decisão da autoridade impetrada.
Ante tais circunstâncias, a impetrante requereu a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo na forma da legislação de regência, e no mérito, que seja julgada procedente a pretensão inicial, confirmando-se a liminar em sentença.
Ressalta que não se está requerendo o deferimento do pedido administrativo formulado, mas apenas que a Administração julgue o seu mérito, seja para acolher ou não o pedido deduzido.
Dito isso, requereu a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam à publicação da decisão administrativa concessiva em órgão oficial, com base no o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, arts. 48 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 3 da Lei 4.108/92 e arts. 4, 5, 6 e 11 da Lei Complementar 118 de 2010.
Justiça gratuita já deferida em despacho de id 112210807.
Juntou à exordial documentação. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio jurídico, previsto em nossa Carta Constitucional, que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas Corpus ou habeas data. É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança.
No caso dos autos, a impetrante busca provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de seu interesse, e que trata de implantação de verba alimentar a ser feita dentro do prazo legal nos termos da Lei no 5.872/08 (art. 49), não resolvido até o momento da impetração.
Da análise da documentação acostada, observa-se que restou comprovado nos autos que a impetrante requereu junto ao Município de Natal a implantação da referida verba mas não obteve resposta, em que pese o processo ter sido protocolado há 05 anos.
O processo administrativo teve seu curso regular, mas encontra-se paralisado, sem deliberação de outros órgãos da administração municipal.
Assim, desde a paralisação não houve mais pronunciamento acerca do pleito da impetrante, não havendo, portanto, a decisão definitiva da autoridade indicada coatora no referido processo administrativo.
Sob tal contexto, cumpre lembrar que constitui direito fundamental do cidadão, a prerrogativa de peticionar ao Poder Público na defesa do seu direito e no esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme expressa o artigo 5o, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, devendo a autoridade a quem for dirigida a petição providenciar a resposta em prazo razoável, consoante regra ínsita no art. 5o, LXXVIII, da Carta Política.
Assim, o prazo para que o administrador emita sua decisão deverá ser aquele que atenda aos princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como da moralidade, que devem nortear a atuação do administrador público.
Destaque-se ainda sobre a matéria o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: (...) quando não houver prazo legal, regulamentar, ou regimental, para a decisão (refere-se ao administrador), deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da administração converte em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança.
Em tal hipótese, não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor a sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 18a ed., p. 98.).
No âmbito do Município de Natal, a questão relativa a processo administrativo é tratada nos termos da Lei Municipal no 5.872/2008, cujo art. 49 concede o prazo de 30 (trinta dias) para decidir, in verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Apesar do prazo acima estipulado para a autoridade administrativa emitir decisão em processos de sua competência, verifica-se, no caso dos autos, que a parte impetrada postergou o andamento e conclusão do processo instaurado pela impetrante durante tempo já alongado.
Neste contexto, verifico que resta evidente a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como o direito líquido e certo da impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
Assim, no caso concreto, não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, visto tratar-se de matéria que demanda dilação probatória, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo de interesse da impetrante, seja para acolher, ou não, o pedido deduzido.
Portanto, não resta dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante em receber a resposta definitiva e fundamentada ao seu pedido, de modo que em caso de decisão concessiva da verba vindicada pela parte autora, os novos valores remuneratórios são devidos e deverão ser pagos a partir da perfectibilização (publicação) do ato.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora o andamento e a conclusão do Processo Administrativo SEMTAS *02.***.*63-72, de interesse da impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico – PJE), para que cumpra a liminar e preste as informações que entender necessárias; notificando também a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito.
Decorrido os prazos para resposta, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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