TJRN - 0846581-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846581-40.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIO EDSON MONTENEGRO Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0846581-40.2023.8.20.5001, promovido em seu desfavor por Mario Edson Montenegro, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 126.848,54 importância atualizada até Março/2024 (data que foi juntada os valores) e devida da seguinte forma: R$ 115.316,86 para a parte exequente e b) R$ 11.531,68 a título de honorários sucumbenciais, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno ainda a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor a ser pago por RPV (10% de 11.531,68).
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009”. [ID 26722115] Em suas razões recursais (ID 26722570), o Apelante alega que o título executivo judicial exequendo seria inexigível, uma vez que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização decorrente de indenização por licença-prêmio não gozadas em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 21/09/1983 , inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.
Defende que, nos termos em que prescreve o artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, não teria ocorrido a coisa julgada do direito reconhecido, ora executado, pois a decisão do STF aqui suscitada seria anterior ao trânsito em julgado da sentença executada.
Argumenta que “(...) a parte recorrida pleiteia direito pertencente a servidor público concursado, que possui estabilidade e efetividade, o que não é o seu caso.
Manter entendimento diverso é uma clara afronta à tese 1157 do STF e aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e do concurso público”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e reconhecer a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do TF.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26722573) pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da inexigibilidade do título judicial formado na ação de conhecimento originária, ante a sua contrariedade ao Tema 1157/STF, nos moldes do art. 535 do CPC.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, o que dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
In casu, verifica-se que o Executado/Apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o Exequente/Apelado não faz jus a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso e que não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional.
De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido Tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento, a forma de ingresso do demandante no quadro de servidores do Ente Apelante.
Por sua vez, o Apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar o fato extintivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ainda ressaltar, que o Estado Apelante limitou-se a alegar que o Exequente não faria jus às verbas pleiteadas em razão do julgamento do Tema 1.157 do STF, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, verifico que o Apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria o juízo a quo, de ofício, presumir que o autor teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo Tema 1157 do STF.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812889-50.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO É PROVENIENTE DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994 REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO E QUE CONCEDEU EFETIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
02/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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