TJRN - 0800786-04.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 05:05
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CELIMARI FERREIRA FREIRE CASTIM em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CELIMARI FERREIRA FREIRE CASTIM em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800786-04.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 94055469, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, com remessa dos autos ao Juízo Federal.
Na Vara Federal foi proferida decisão, também declarando a incompetência daquele juízo e determinado a devolução dos autos a esta unidade, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e Fundo Garantido de Habitação Popular (id. 109869881 - Pág. 3-10). É o necessário relato.
Decido.
Em recentes decisões, no julgamento de dois conflitos de competência, sendo um oriundo desta unidade e outro oriundo da 2ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça ficou a competência da Justiça Estadual em casos idênticos, conforme arestos a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Nesse sentido, a suscitação de outro conflito teria a mesma decisão.
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, ACATO a competência declinada e determino o prosseguimento do feito nesta vara.
Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:14
Processo Reativado
-
09/05/2024 21:16
Mantida a distribuição dos autos
-
31/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:46
Juntada de termo
-
11/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:32
Declarada incompetência
-
18/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 15:59
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 09/07/2021 23:59.
-
11/05/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 20:42
Decorrido prazo de Sésiom Figueiredo da Silveira em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 20:42
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804595-65.2021.8.20.5102
Mprn - 02 Promotoria Ceara-Mirim
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Eduarda Medeiros Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 20:12
Processo nº 0806057-32.2024.8.20.0000
Gustavo Medeiros da Silva
Gustavo Medeiros da Silva
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 09:07
Processo nº 0818427-37.2022.8.20.5004
Paulo Roberto Augusto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 09:09
Processo nº 0818427-37.2022.8.20.5004
Paulo Roberto Augusto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 15:34
Processo nº 0802259-37.2020.8.20.5001
Espedito Sabino dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2020 11:21