TJRN - 0800451-65.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800451-65.2023.8.20.5106 REQUERENTE: DEBORA MENEZES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O banco executado sustenta que não foi intimado para pagamento voluntário da condenação, o que impossibilitou a adoção das medidas necessárias para atendimento da ordem judicial.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em sede de Cumprimento de Sentença/Execução, apesar de aplicadas as disposições do Código de Processo Civil, havendo determinação expressa ou especificidade, vige o determinado na lei especial, na hipótese, a lei n.º 9.099/95, a qual traz no seu Art. 52., IV, o que segue: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;” Sendo assim, considerando o dispositivo sentencial, deixa a parte demandada intimada desde então acerca do prazo para cumprimento voluntário da sentença/acordão, bem como, considerando a legislação que rege os juizados especiais, entendo que a parte demandada restou devidamente intimada sobre os prazos.
Ante o exposto, determino a liberação do depósito judicial em favor da parte exequente a quantia de R$ 6.292,24 e em favor do seu causídico o valor de R$ 629,22, correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800451-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
09/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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