TJRN - 0849868-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0849868-45.2022.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALBERTO NICACIO DA SILVA e outros (87) POLO PASSIVO: PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL e outros DESPACHO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849868-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0849868-45.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL APELADOS: ADALBERTO NICÁCIO DA SILVA, ADEILZE SILVA DOS SANTOS, ALBERTO GUILHERMINO DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA, ALFREDO ARISTÓTELES FERREIRA FILHO, ANA SUERDA CORREIA, ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DA CRUZ, ANDREA ALINE FELIPE GOMES DE FRANCA, ANTONIO GOMES CASTRO FILHO, ANTONIO JOSÉ SILVA DE GÓIS, CARLOS ALBERTO DA CRUZ, CARLOS EUGENIO DE SOUZA, CÍCERA MICHELY MARIA DE OLIVEIRA, CLEMAX VANDERLAN DANTAS DE OLIVEIRA, DINARTE JOSÉ DE MEDEIROS, DJAILTON SEVERIANO XAVIER, ELIETE FERREIRA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO ALVES DE LIMA, ELZA OLIVEIRA MONTEIRO, ERIVALDO VITAL DA SILVA, ESTER REJANE CORREIA DE OLIVEIRA, FABIO ALEXANDRE XAVIER DE CARVALHO, FABIO CESAR BARBOSA COSTA, FABIO HENRIQUE ARAÚJO DE AZEVEDO, FABIO MARCELINO DA SILVA, FÁTIMA ANGÉLICA DE PAIVA XAVIER, FLAVIO MARCELO VARELA MARQUES, FLAVIO VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO ITAMAR GOMES, GENIVAL NONATO DE OLIVEIRA, GETÚLIO LOPES DE ARAÚJO FILHO, GILVANETE FERNANDES DA SILVA, HERTES DA SILVA BORGES, HUMBERTO HUGO DE SOUZA, ILANE DE SOUZA PACHECO, ISAAC ASSIS DE ANDRADE, IVO DE ARAÚJO BARBOSA, JAIRO DAS CHAGAS VIEIRA, JAIRO GOMES DE MORAIS, JEAN PIERRE LIMA FREIRE, JEANE DE OLIVEIRA BARROS, JOÃO MARIA NAPOLEÃO DE MEDEIROS, JONAS MACEDO, JOSÉ DA CUNHA NETO, JOSE MARIA BATISTA, JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, JULIO CESAR COELHO DA FE, KATIA CLINÉIA SILVA FEITOSA, LAÉRCIO FERREIRA GOMES, LANUCE GOMES CÂMARA, LAVOISIER LOPES CHIANCA, LINDINALVA FIRMINO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MELO DE MORAIS, MANOEL CAPRISTANIO DE MORAIS JUNIOR, MARCOS ALEXANDRE ADRIANO DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS BARROS DE LIMA, MARIA DAS GRACAS MELO, MARIA DAS GRAÇAS SOARES MELO, MARIA DE DEUS DANTAS DE MELO, MARIA DE FATIMA DE LIMA TORRES, MARIA DE FÁTIMA MIRANDA DE PAULO, MARIA DE FÁTIMA REIS DO REGO, MARIA GORETTI FERNANDES DE FARIAS, MARIA SELMA FERNANDES DA SILVA, MARIA SUELY SALES MACIEL DE CASTRO, MAURICIO COELHO DA SILVA, MILTON PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR, MOISÉS EDSON SALES DA COSTA, NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS, OZIEL FERREIRA DA PENHA, PATRÍCIO DE PAULA GOMES, PAULO MARCIO BERNARDO DA SILVA, PAULO TEIXEIRA DE MELO, PEDRO CARLOS DAMASCENO, PEDRO FERNANDES DA SILVA, REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA, RICARDO DIAS BURITI, RICARDO MANOEL DO NASCIMENTO, ROBSON JADSON DE ALMEIDA CAMPOS, ROSEMARY DE PAIVA XAVIER, SANDRO LUIS PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO LUIZ FREIRE DA SILVA, SIMEI TELES DE CASTRO, SIMONE REGINA PEREIRA ARAÚJO, SUELY DA SILVA MATIAS, THIAGO ABRANTES GONÇALVES, VALTÉCIO DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA NEVES DE MEDEIROS ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURÉLIO PEDROSA MANIÇOBA JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0849868-45.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ADALBERTO NICACIO DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE PROMOÇÃO DE FUNÇÕES CONSIDERANDO EXCLUSIVAMENTE OS CRITÉRIOS ESPECIAIS DE ANTIGUIDADE E HIERARQUIA COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 187/2020 E NO DECRETO N. 12.424/2022.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
GUARDA MUNICIPAL DE NATAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO INICIAL DE VAGAS.
CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E HIERARQUIA.
DISPENSA DO REQUISITO DE TEMPO MÍNIMO NA FUNÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO EXPRESSA NA LCM N. 187/2020.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA DA DO CRITÉRIO LEGAL QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO 3º GRAU COMPLETO PARA AS FUNÇÕES DE 1º SUPERVISOR, SUBINSPETOR E INSPETOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pelo Município de Natal em face de sentença que reconheceu o direito dos integrantes da Guarda Municipal de Natal à promoção funcional com base nos critérios de antiguidade e hierarquia, dispensando-se o requisito de tempo mínimo de exercício na função anterior, conforme a Lei Complementar Municipal n. 187/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Complementar Municipal n. 187/2020 dispensa a exigência de tempo mínimo de exercício nas funções anteriores para a promoção funcional dos membros da Guarda Municipal, considerando a regulamentação de promoção nas funções de Chefes de Grupo de Ação (CGA), Supervisores e Inspetores.
Adicionalmente, discute-se a obrigatoriedade do requisito de 3º grau completo para a promoção, conforme disposto na Lei Complementar n. 104/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Município de Natal não pode impor requisitos adicionais não previstos pela Lei Complementar Municipal n. 187/2020 para a promoção inicial nas funções da Guarda Municipal, como a exigência de tempo mínimo de exercício ou cursos de aperfeiçoamento. 4.
A norma estabelece, de maneira expressa, que para o preenchimento inicial das funções de carreira, não se exige o tempo mínimo de exercício na função anterior, sendo aplicáveis apenas os critérios de antiguidade e hierarquia. 5.
A ausência de publicação tempestiva do decreto regulamentar pelo Município de Natal resulta na aplicação automática dos critérios legais previstos pela Lei Complementar n. 187/2020, inclusive no que tange à promoção funcional, conforme previsto no art. 13 da referida norma. 6.
No entanto, o requisito de 3º grau completo permanece válido para a promoção nas funções de Supervisor, Subinspetor e Inspetor, conforme disposto no art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008, com a modificação trazida pela Lei Complementar n. 187/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, sendo dado parcial provimento.
Tese de julgamento: 1.
O Município de Natal não pode exigir requisitos adicionais não previstos na Lei Complementar Municipal n. 187/2020 para a promoção funcional inicial dos membros da Guarda Municipal, devendo ser observados os critérios de antiguidade e hierarquia. 2.
O requisito de tempo mínimo de exercício na função anterior não se aplica para a promoção funcional inicial nas funções de Chefes de Grupo de Ação, Supervisores e Inspetores, conforme a Lei Complementar n. 187/2020. 3.
O requisito de 3º grau completo continua sendo exigido para as promoções nas funções de Supervisor, Subinspetor e Inspetor, conforme o art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008, modificado pela Lei Complementar n. 187/2020.
Dispositivos relevantes citados: LCM n. 104/2008, art. 79; LCM n. 187/2020, arts. 7º, § 3º e 13.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e do apelo e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, mantida no julgamento dos embargos de declaração (Id 25161128), que, nos autos do mandado de segurança n. 0849868-45.2022.8.20.5001 impetrado por ADALBERTO NICÁCIO DA SILVA E OUTROS, concedeu a segurança para ser retificado o ato coator, de modo a resguardar o direito líquido e certo dos requerentes à promoção de função, considerando exclusivamente os critérios especiais de antiguidade e hierarquia, independentemente de tempo mínimo de exercício na função anterior, preenchendo o quantitativo total de vagas disponíveis, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 187/2020 e com o Decreto n. 12.424/2022.
Em suas razões recursais, o município apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, alegando, em suma, que não há respaldo legal nos pleitos da inicial na Lei Complementar Municipal n. 187/2020 que instituiu o plano de carreira para o cargo de Guarda Municipal de Natal, alterando alguns dispositivos da Lei Complementar n. 104/2008.
Afirmou que para o acesso promocional das funções da guarda municipal de Natal exige-se também, além dos requisitos apontados pela Lei n. 187/2020, esta exige ainda curso de formação exigido pela Lei n. 104/2008.
Alegou, ainda, violação ao princípio da legalidade, sustentando que os requisitos previstos na legislação de regência, incluindo tempo mínimo de exercício e participação em curso de aperfeiçoamento, não foram atendidos pelos impetrantes.
Ressaltou também que o cumprimento da sentença está sujeito ao trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, e que a remessa necessária impede a produção de efeitos imediatos da decisão.
Nas contrarrazões, os apelados requereram a manutenção da sentença, aduzindo que o Município não regulamentou o preenchimento inicial das funções dentro do prazo legal e que a decisão observou corretamente os critérios excepcionais estabelecidos na Lei Complementar Municipal n. 187/2020.
Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público.
No Id 25901110, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação e determinado a suspensão da eficácia do mérito da sentença até o julgamento do recurso pela Segunda Câmara Cível (Proc. n. 0804851-80.2024.8.20.0000). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme relatado, o município apelante alegou que não há respaldo legal nos pleitos da inicial na Lei Complementar Municipal n. 187/2020 que instituiu o plano de carreira para o cargo de Guarda Municipal de Natal, alterando alguns dispositivos da Lei Complementar n. 104/2008, pois a promoção pretendida exige também, além dos requisitos apontados pela Lei n. 187/2020, o 3º grau completo exigido pela Lei n. 104/2008.
O cerne da controvérsia também reside na análise do direito dos impetrantes, integrantes da Guarda Municipal de Natal, à promoção funcional com base nos critérios de antiguidade e hierarquia, previstos na Lei Complementar Municipal n. 187/2020, dispensando-se o requisito de tempo mínimo de exercício na função anterior, no preenchimento inicial das funções de carreira.
A Lei Complementar Municipal n. 187/2020, ao instituir o plano de carreiras e remuneração dos guardas municipais, estabeleceu critérios específicos para a promoção inicial das funções, considerando a necessidade de preenchimento completo das vagas disponíveis para Chefes de Grupo de Ação (CGA), Supervisores e Inspetores.
O art. 7º, § 3º, da referida norma dispõe que, para o preenchimento inicial das funções de carreira, não se exige o tempo mínimo de exercício na função anterior, afastando expressamente os requisitos ordinários aplicáveis às promoções futuras.
Além disso, o art. 13 da mesma legislação determinou que o preenchimento inicial das funções fosse regulamentado por decreto municipal, estipulando que, em caso de omissão do poder executivo, o preenchimento deveria ocorrer automaticamente, com base nos critérios de hierarquia e antiguidade.
A ausência de publicação tempestiva do decreto regulamentar pelo Município de Natal materializou essa situação, impondo a aplicação automática das normas legais vigentes.
A tentativa do Município de Natal de impor requisitos adicionais, como tempo mínimo de exercício e participação em cursos de aperfeiçoamento, não encontra respaldo na norma de regência para a situação em análise, configurando-se como violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, como bem fundamentado na sentença (Id 25161120 – p. 3): Segundo as diretrizes da legislação pertinente ao caso, é possível inferir, portanto, que a delimitou que aautoridade coatora não agiu em consonância com o disposto na referida Lei, uma vez que primeira promoção é extraordinária e visa o preenchimento inicial de todas as vagas disponíveis para as funções previstas na LCM nº 187/2020, motivo pelo qual somente devem ser considerados os critérios de antiguidade e hierarquia, não cabendo, para tanto, a discussão acerca de outros requisitos iniciais, vez que serão exigidos nas promoções futuras.
Dessa forma, fica evidente que a promoção funcional pretendida pelos impetrantes possui caráter vinculado, não havendo discricionariedade administrativa que justifique a recusa ou a aplicação de critérios distintos dos legalmente estabelecidos.
Contudo, deve ser obedecido os critérios legais estabelecidos pelo art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008 modificado pela Lei Complementar n. 187/2020 pelos impetrantes, que manteve a obrigatoriedade do 3º grau completo para promoção funcional nas funções de 1º Supervisor, Subinspetor e Inspetor, conforme o art. 29 dessa última norma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do apelo, e dou-lhes parcial provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme relatado, o município apelante alegou que não há respaldo legal nos pleitos da inicial na Lei Complementar Municipal n. 187/2020 que instituiu o plano de carreira para o cargo de Guarda Municipal de Natal, alterando alguns dispositivos da Lei Complementar n. 104/2008, pois a promoção pretendida exige também, além dos requisitos apontados pela Lei n. 187/2020, o 3º grau completo exigido pela Lei n. 104/2008.
O cerne da controvérsia também reside na análise do direito dos impetrantes, integrantes da Guarda Municipal de Natal, à promoção funcional com base nos critérios de antiguidade e hierarquia, previstos na Lei Complementar Municipal n. 187/2020, dispensando-se o requisito de tempo mínimo de exercício na função anterior, no preenchimento inicial das funções de carreira.
A Lei Complementar Municipal n. 187/2020, ao instituir o plano de carreiras e remuneração dos guardas municipais, estabeleceu critérios específicos para a promoção inicial das funções, considerando a necessidade de preenchimento completo das vagas disponíveis para Chefes de Grupo de Ação (CGA), Supervisores e Inspetores.
O art. 7º, § 3º, da referida norma dispõe que, para o preenchimento inicial das funções de carreira, não se exige o tempo mínimo de exercício na função anterior, afastando expressamente os requisitos ordinários aplicáveis às promoções futuras.
Além disso, o art. 13 da mesma legislação determinou que o preenchimento inicial das funções fosse regulamentado por decreto municipal, estipulando que, em caso de omissão do poder executivo, o preenchimento deveria ocorrer automaticamente, com base nos critérios de hierarquia e antiguidade.
A ausência de publicação tempestiva do decreto regulamentar pelo Município de Natal materializou essa situação, impondo a aplicação automática das normas legais vigentes.
A tentativa do Município de Natal de impor requisitos adicionais, como tempo mínimo de exercício e participação em cursos de aperfeiçoamento, não encontra respaldo na norma de regência para a situação em análise, configurando-se como violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, como bem fundamentado na sentença (Id 25161120 – p. 3): Segundo as diretrizes da legislação pertinente ao caso, é possível inferir, portanto, que a delimitou que aautoridade coatora não agiu em consonância com o disposto na referida Lei, uma vez que primeira promoção é extraordinária e visa o preenchimento inicial de todas as vagas disponíveis para as funções previstas na LCM nº 187/2020, motivo pelo qual somente devem ser considerados os critérios de antiguidade e hierarquia, não cabendo, para tanto, a discussão acerca de outros requisitos iniciais, vez que serão exigidos nas promoções futuras.
Dessa forma, fica evidente que a promoção funcional pretendida pelos impetrantes possui caráter vinculado, não havendo discricionariedade administrativa que justifique a recusa ou a aplicação de critérios distintos dos legalmente estabelecidos.
Contudo, deve ser obedecido os critérios legais estabelecidos pelo art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008 modificado pela Lei Complementar n. 187/2020 pelos impetrantes, que manteve a obrigatoriedade do 3º grau completo para promoção funcional nas funções de 1º Supervisor, Subinspetor e Inspetor, conforme o art. 29 dessa última norma.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do apelo, e dou-lhes parcial provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849868-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0849868-45.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADOS: ADALBERTO NICÁCIO DA SILVA, ADEILZE SILVA DOS SANTOS, ALBERTO GUILHERMINO DA SILVA, ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA, ALFREDO ARISTÓTELES FERREIRA FILHO, ANA SUERDA CORREIA, ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DA CRUZ, ANDREA ALINE FELIPE GOMES DE FRANCA, ANTONIO GOMES CASTRO FILHO, ANTONIO JOSÉ SILVA DE GOIS, CARLOS ALBERTO DA CRUZ, CARLOS EUGENIO DE SOUZA, CÍCERA MICHELY MARIA DE OLIVEIRA, CLEMAX VANDERLAN DANTAS DE OLIVEIRA, DINARTE JOSÉ DE MEDEIROS, DJAILTON SEVERIANO XAVIER, ELIETE FERREIRA DE OLIVEIRA, ELISSANDRO ALVES DE LIMA, ELZA OLIVEIRA MONTEIRO, ERIVALDO VITAL DA SILVA, ESTER REJANE CORREIA DE OLIVEIRA, FABIO ALEXANDRE XAVIER DE CARVALHO, FABIO CESAR BARBOSA COSTA, FABIO HENRIQUE ARAÚJO DE AZEVEDO, FABIO MARCELINO DA SILVA, FÁTIMA ANGÉLICA DE PAIVA XAVIER, FLAVIO MARCELO VARELA MARQUES, FLAVIO VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO ITAMAR GOMES, GENIVAL NONATO DE OLIVEIRA, GETÚLIO LOPES DE ARAÚJO FILHO, GILVANETE FERNANDES DA SILVA, HERTES DA SILVA BORGES, HUMBERTO HUGO DE SOUZA, ILANE DE SOUZA PACHECO, ISAAC ASSIS DE ANDRADE, IVO DE ARAÚJO BARBOSA, JAIRO DAS CHAGAS VIEIRA, JAIRO GOMES DE MORAIS, JEAN PIERRE LIMA FREIRE, JEANE DE OLIVEIRA BARROS, JOÃO MARIA NAPOLEÃO DE MEDEIROS, JONAS MACEDO, JOSÉ DA CUNHA NETO, JOSÉ MARIA BATISTA, JOSIMAR DIAS DOS SANTOS, JULIO CESAR COELHO DA FÉ, KATIA CLINEIA SILVA FEITOSA, LAERCIO FERREIRA GOMES, LANUCE GOMES CÂMARA, LAVOISIER LOPES CHIANCA, LINDINALVA FIRMINO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE MELO DE MORAIS, MANOEL CAPRISTANIO DE MORAIS JUNIOR, MARCOS ALEXANDRE ADRIANO DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS BARROS DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS MELO, MARIA DAS GRAÇAS SOARES MELO, MARIA DE DEUS DANTAS DE MELO, MARIA DE FÁTIMA DE LIMA TORRES, MARIA DE FATIMA MIRANDA DE PAULO, MARIA DE FATIMA REIS DO REGO, MARIA GORETTI FERNANDES DE FARIAS, MARIA SELMA FERNANDES DA SILVA, MARIA SUELY SALES MACIEL DE CASTRO, MAURICIO COELHO DA SILVA, MILTON PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR, MOISÉS EDSON SALES DA COSTA, NIZETE SOARES SOUTO DE MEDEIROS, OZIEL FERREIRA DA PENHA, PATRÍCIO DE PAULA GOMES, PAULO MARCIO BERNARDO DA SILVA, PAULO TEIXEIRA DE MELO, PEDRO CARLOS DAMASCENO, PEDRO FERNANDES DA SILVA, REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA, RICARDO DIAS BURITI, RICARDO MANOEL DO NASCIMENTO, ROBSON JADSON DE ALMEIDA CAMPOS, ROSEMARY DE PAIVA XAVIER, SANDRO LUIS PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO LUIZ FREIRE DA SILVA, SIMEI TELES DE CASTRO, SIMONE REGINA PEREIRA ARAÚJO, SUELY DA SILVA MATIAS, THIAGO ABRANTES GONCALVES, VALTECIO DE OLIVEIRA SILVA, VERA LUCIA NEVES DE MEDEIROS ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURÉLIO PEDROSA MANIÇOBA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:56
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:45
Juntada de sentença
-
10/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0849868-45.2022.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALBERTO NICÁCIO DA SILVA E OUTROS (87) POLO PASSIVO: PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL DESPACHO.
Pela leitura dos autos verifica-se que foi proferida sentença concedendo “a segurança formulada pelos impetrantes identificados na inicial”, ratificada por outra decisão negando provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Município do Natal, que por sua vez, inconformado, interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado (Ids. 103479355, 113833271 e 116141714).
No despacho Id. 119652176 foi determinada a intimação da parte apelada para oferecer as contrarrazões recursais.
Na sequência foi juntada ao feito cópia da decisão proferida em 21/05/2024, pelo Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Relator do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0804851-80.2024.8.20.0000, formulado pelo Município do Natal, em tramitação na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, deferindo a concessão do pleito e determinando a suspensão dos efeitos da sentença prolatada neste primeiro grau, até o julgamento do mencionado Recurso pelo TJRN (Id. 121836571).
Por conseguinte, a Secretaria diligencie o cumprimento do contido no despacho Id. 119652176, remetendo os autos em seguida ao TJRN.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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