TJRN - 0821961-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821961-71.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Polo passivo MONICA HENRIQUE BEZERRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS PRODUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PARTE DA EMENTA QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ.
No tocante à alegação de inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ em razão da discussão judicial de inscrições preexistentes, resta consignado no acórdão o seguinte: "Ainda, há de se observar a previsão da Súmula 30 da TUJ: 'A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança da sua ilegitimidade'.
Logo, se a autora/embargante discorda do teor do julgamento, a hipótese não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser sanado.
Todavia, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado, cuja a ementa encontra-se dissonante do dispositivo do acórdão, sendo necessária a sua correção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os embargos de declaração para negar provimento aos embargos interpostos pela parte autora e dar provimento aos embargos interpostos pela parte ré, para corrigir a ementa do acórdão, nos seguintes termos: Onde consta: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO PREEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Passa-se a constar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em sede de embargos de declaração.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES 2º Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER e MÔNICA HENRIQUE BEZERRA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte ré e deu-lhe provimento parcial, julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Sustenta a parte embargante BANCO SANTANDER, em suma, que: Excelência, conforme se verifica no v.
Acórdão embargado, o recurso apresentado pelo Banco embargante foi parcialmente provido, sendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...) Portanto, requer a Vossa Excelência expressa análise do caso dos autos posto que o disposto na ementa é contraditório aos termos do v.
Acórdão embargado.
Desta feita, requer seja sanada a contradição apontada.
Ao final, requer: Malgrado tais circunstâncias, requer o ora embargante que sejam recebidos e julgados procedentes os presentes Embargos, para o fim de que sejam esclarecidos os pontos ora denunciados, com expressa manifestação quanto às incorreções apontadas, e ainda, a reforma do decisum posto se tratar de vicio sanável.
Outrossim, através do presente busca-se possibilitar a propositura de Recursos futuros sem que haja entendimento de ausência de prequestionamento e/ou supressão de instância, ou ainda, discussões eternas em primeiro grau, inclusive, se o caso, concedendo efeito modificativo aos presentes embargos.
Termos em que, requer seja o presente recebido e processado, que devidamente apreciado, seja dado integral provimento para os fins colimados.
Sustenta a parte embargante MÔNICA HENRIQUE BEZERRA, em suma, que: No caso dos autos, a decisão embargada mostrou-se contraditória quando fundamentada na súmula 30 da TUJ para justificar o afastamento da indenização por dano moral, bem como a súmula 385 do STJ. (...) Tendo em vista que referida omissão inviabilizou não só a correta análise dos autos, mas também, a aplicação do direito, culminando na improcedência dos pleitos formulados pelo(a) embargante em sua petição inicial, a reforma do acórdão é medida que deverá ser imposta para o mantimento da sentença anteriormente proferida.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, seu acolhimento, para sanar a contrariedade apontada, manifestando-se expressamente sobre a inscrição preexistentes e a fundamentação das súmulas 30 TUJ e Súmula nº 385 do STJ pelo(a) embargante.
Requer, ainda, a atribuição do efeito infringente a estes, reformando o julgado para, ao sanar a contradição apontada, condenar o(a) embargado(a) no pagamento de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial.
Contrarrazões, em suma, pelo provimento dos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os embargos de declaração para negar provimento aos embargos interpostos pela parte autora e dar provimento aos embargos interpostos pela parte ré, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821961-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
25/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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