TJRN - 0815250-02.2021.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Phoenix Empreendimentos Ltda. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815250-02.2021.8.20.5004 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de impugnação à penhora (nos Juizados Especiais ainda denominada embargos à execução), no qual o executado alega excesso de execução, afirmando houve equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, e sustentando, em sua argumentação, que os juros de mora deveriam incidir apenas do trânsito em julgado da sentença.
Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, a homologação dos cálculos apresentados pela empresa e a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da presente impugnação.
As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugna pela improcedência dos embargos.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução com fundamento no Tema nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Alega ter oposto embargos de declaração visando à manifestação deste Juízo sobre o referido Tema, com o objetivo de conferir efeito modificativo à sentença e alterar o termo inicial dos juros, entendendo que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração (ID 78458273), constata-se que este Juízo reconheceu a omissão apontada e, por conseguinte, acresceu fundamentação específica quanto à tese firmada no Tema 1.002 do STJ.
Todavia, restou expressamente consignado que a referida tese não se aplica ao caso concreto, uma vez que a resolução do contrato seguiu rigorosamente os termos da cláusula penal contratualmente pactuada entre as partes.
Assim, não havendo modificação da cláusula penal, manteve-se válida a fixação dos juros de mora a partir da citação, e não do trânsito em julgado.
Destaca-se que, embora tenha sido incluída a fundamentação sobre o Tema 1002, a sentença restou mantida em sua integralidade quanto aos demais pontos, inclusive no tocante à fixação do termo inicial dos juros.
Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco excesso de execução.
Ao revés, a impugnação se dissocia dos fundamentos efetivamente adotados na sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora — que, no âmbito dos Juizados Especiais, ainda se denomina embargos à execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo ser improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, razão pela qual declaro como devido pelo executado o valor apontado pelo exequente.
Determino, portanto, que expeçam-se, após o trânsito em julgado da presente decisão, alvarás para liberação do valor depositado pela executada para garantia do juízo em favor do autor e de sua procuradora, utilizando os dados bancários indicados na petição Id 139616190.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/04/2025 08:37
Juntada de Alvará
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31/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:50
Outras Decisões
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28/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:13
Outras Decisões
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08/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 11:19
Processo Reativado
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19/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:19
Não recebido o recurso de Phoenix.
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05/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:39
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2022 02:07
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2022 08:57
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2022 23:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de Phoenix Empreendimentos Ltda. em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:44
Decorrido prazo de Phoenix Empreendimentos Ltda. em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 22:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 22:41
Outras Decisões
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08/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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