TJRN - 0800034-18.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS MONTEIRO SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS MONTEIRO SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800034-18.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCAS MATHEUS MONTEIRO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, porquanto restou observado ao que fora estabelecido no dispositivo sentencial/acórdão.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no ID nº 141935273, no montante de R$ 20.225,29 (vinte mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) em seu favor, bem como o montante de R$ 2.022,52 (dois mil vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal.
Importâncias atualizadas até 25 de novembro de 2024.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 07 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN e suas autarquias, conforme a Lei Municipal n° 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável aos autos, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2025 13:37
Processo Reativado
-
13/02/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:54
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806471-24.2022.8.20.5004
Pedro Manoel Martins de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2022 16:17
Processo nº 0803856-02.2024.8.20.5001
Maria Eduarda de Medeiros Dias
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 23:57
Processo nº 0800795-80.2022.8.20.5106
Daniel de Lima Moura
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 10:36
Processo nº 0800795-80.2022.8.20.5106
Daniel de Lima Moura
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 09:43
Processo nº 0800034-18.2023.8.20.5105
Municipio de Macau
Lucas Matheus Monteiro Silva
Advogado: Ana Clara Lemos Jacome Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 16:33