TJRN - 0800933-30.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:06
Juntada de despacho
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07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/12/2024 01:46
Publicado Citação em 02/08/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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29/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024.
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02/08/2024 04:21
Publicado Citação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800933-30.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DIAS DE MELO PEREIRA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA A parte requerente ingressou com apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 331 c/c art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivo para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800933-30.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS DIAS DE MELO PEREIRA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DE MELO PEREIRA intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para fins de juntada do contrato de financiamento do imóvel objeto da demanda (ID 99815093).
Por meio de petição, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, alegando que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato (ID 101612571).
Foi determinada nova emenda à petição inicial, para que a autora anexe aos autos o instrumento contratual, ou, ao menos, comprove a negativa da instituição financeira em fornecer a cópia do contrato (ID 107158226).
Em nova manifestação, a autora limitou-se a informar que o banco réu alega que o contrato está em cartório para registro, ao passo que o cartório afirma que não tem o referido contrato (ID 115204380), anexando a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 115204381). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinada, em duas oportunidades, a emenda.
A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento, não carreando qualquer documento a fim de demonstrar, minimamente, a sua alegação de negativa por parte da instituição financeira e/ou da unidade cartorária.
Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 04:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/10/2022 23:59.
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09/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 14:27
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/05/2021 23:59.
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13/05/2021 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE MELO PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 06:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:28
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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