TJRN - 0816517-14.2018.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816517-14.2018.8.20.5004 REQUERENTE: FABIANA IZABEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 152726171, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 152726166 se expeça-se o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo em nome da parte exequente, conforme consta em petição anexada ao ID 152726171 , bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser enviado ao Supremo Tribunal Federal, retornou da Corte Suprema com a seguinte determinação do Eminente Ministro Presidente: Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No caso sob exame, conforme pontuado pelo Ministro, é incabível o agravo em recurso extraordinário no caso, eis que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário se lastreou no art. 1.030, inc.
I, do CPC, com aplicação da sistemática da repercussão geral.
Nessa toada, bem ensina o Art. 1.042 do CPC que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”, ou seja, apenas se a decisão se fundamentar em outras razões, que não nas teses de repercussão geral, é que caberia o Agravo em Recurso Extraordinário.
Outrossim, o vício apresentado é tido pela jurisprudência dominante como erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento como se fosse o recurso adequado ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo.2.
O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) - grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) - grifos acrescidos.
Ante ao exposto, mostra-se plenamente inadmissível o recurso interposto, restando preclusa a oportunidade de interposição de qualquer outro, pelo que não conheço do agravo em recurso extraordinário interposto, o que faço com arrimo nos arts. 932, III e 1.042, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES JUIZ PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816517-14.2018.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
21/06/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 21:19
Autorizada inclusão em mesa
-
07/05/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/02/2021 18:05
Incluído em pauta para 02/02/2021 08:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL:02/02/21, às 8h - 08/02/21 às 18h.
-
28/01/2021 14:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2020 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:28
Decorrido prazo de FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:45
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:40
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 26/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 07:27
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 09:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 09:38
Recebidos os autos
-
09/01/2020 09:38
Conclusos para julgamento
-
09/01/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801278-69.2021.8.20.5131
Francisco Andre de Lima Sena
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2021 10:36
Processo nº 0000079-97.2003.8.20.0112
Municipio de Apodi
B&Amp;S Oil Tools Equipamentos Industriais L...
Advogado: Leonardo Diogenes Ferreira Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2003 00:00
Processo nº 0801806-85.2024.8.20.5103
Josefa Pino de Albuquerque
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 15:23
Processo nº 0801198-87.2024.8.20.5103
Terezinha Marinho de Medeiros Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 07:42
Processo nº 0801198-87.2024.8.20.5103
Terezinha Marinho de Medeiros Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 15:46