TJRN - 0813695-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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03/08/2025 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0813695-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TERESA CRISTINA CABRAL SARMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Teresa Cristina Cabral Sarmento, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 147175818), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 147605401, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 147175818.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID nº 147175821 para fixar o valor da execução em R$ 81.630,12 (oitenta e um mil e seiscentos e trinta reais e doze centavos), atualizados até fevereiro de 2025, caracterizado como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Indenização por Dano Material, devido da seguinte forma: a) R$ 74.209,20 (setenta e quatro mil e duzentos e nove reais e vinte centavos), a título de direito da exequente Teresa Cristina Cabral Sarmento e R$ 7.420,92 (sete mil e quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC, o que corresponde ao valor de R$ 1.843,47 ( mil e oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 116141623, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de Renato Luidi Sociedade Individual de Advocacia, devidamente registrada no CNPJ sob o n º 24.***.***/0002-62, conforme solicitado na petição de ID nº 142568048, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0813695-51.2024.8.20.5001 Exequente: TERESA CRISTINA CABRAL SARMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - TERESA CRISTINA CABRAL SARMENTO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0813695-51.2024.8.20.5001 TERESA CRISTINA CABRAL SARMENTO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
29/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:18
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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