TJRN - 0806630-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806630-70.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo C.
A.
D.
S.
M.
N. e outros Advogado(s): JOANA DANIELLA DE CASTRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, CONSUMERISTA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO POR ESPECIALISTA PARA INFANTE COM APRAXIA DA FALA (CID-10:F80.1), TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE E DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDAH (CID F90.0) E TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DO DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES (CID F-81).
RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE A MERA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PLEITEADO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS CONFORME RECOMENDADO EXPRESSAMENTE POR MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS PARA O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0805242-86.2024.8.20.5124, assim se pronunciou (Id 24992543): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das sessões de Psicoterapia (método cognitivo-comportamental - TCC), Psicopedagogia e Fonoaudiologia prescritas para o autor, conforme requisição médica constantes destes autos, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e, caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pela médica e na quantidade prescrita, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis”.
Em suas razões, alega: a) “De acordo com o que foi informado e comprovado pela própria parte agravada, quando do ajuizamento do processo, este foi diagnosticado com Apraxia da fala (CID-10:F80.1) e Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção – TDAH, não havendo qualquer indicação das CIDs nas exceções de obrigatoriedade de custeio”; b) “Logo, verifica-se que o beneficiário não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois o recorrido é portador do CID que não está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças”; c) “a rede convencional da Unimed Natal se encontra apta e qualificada para atendimento da parte recorrida, merecendo reforma a decisão interlocutória que deferiu o pleito de urgência para que agravada tenha seu tratamento realizado pela rede especial”; d) “A operadora de plano de saúde não tem obrigatoriedade de cobrir nenhuma técnica, método ou abordagem específica.
Os casos em que os planos de saúde são obrigados a cobrir a técnica, método ou abordagem são para os beneficiários com o CID 84 (transtorno global do desenvolvimento –TGD)”; e) “Patentes estão os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, principalmente porque estão preenchidos os requisitos da lesão grave/de difícil reparação e a relevante fundamentação da matéria versada”.
Requer, ao final: a) a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante; e, b) no mérito, que sejam julgados procedentes, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos termos expostos.
A tutela de urgência requerida restou indeferida.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, devendo a decisão de primeiro grau mantida. É o relatório.
VOTO De início, impende esclarecer que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, razão pela qual ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões não afetas ao decidido na lide, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
No caso dos autos a agravante pede a reforma da decisão que determinou que a operadora autorizasse e custeasse “a realização das sessões de Psicoterapia (método cognitivo-comportamental - TCC), Psicopedagogia e Fonoaudiologia prescritas para o autor, conforme requisição médica constantes destes autos, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e, caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento”.
Sem razão, todavia.
Isso porque, conforme registrado pela magistrada singular o laudo médico de ID 118307447, subscrito pela Dra.
Jéssica Gonçalves (CRM/RN10.216) indica que “o autor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)- CID F90.0, transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F-80), e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F-81), e necessita realizar Psicoterapia (método cognitivo-comportamental - TCC), 2 sessões semanais, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, ambas também com frequência de 2 sessões semanais” (Id 24992543).
Nessa perspectiva, também acolhendo o entendimento exposto pela Juíza a quo, as terapias prescritas não guardam qualquer relação com um eventual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, “não podendo a parte ré, por isso, invocar sua ausência como pretexto para o não fornecimento delas” (Id 24992543).
Analisando de forma não exauriente o inteiro teor da decisão recorrida, não me deparei com qualquer equívoco do julgador, estando, em princípio, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se trata de terapia recomendada por profissional da área médica e que se mostra necessária ao tratamento da criança portadora de TDAH, sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão e desenvolvimento do paciente.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADA COM DÉFICITS DE ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), ALÉM DE TRANSTORNO FONOLÓGICO E ATRASO DE LINGUAGEM.
CRIANÇA QUE ESTÁ EM PROCESSO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA COM SUGESTIVIDADE DE CID 10 F90.0, CUJOS SINAIS E SINTOMAS PODEM ESTAR ASSOCIADOS A TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS NO MODELO DIR/FCD.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0806363-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2022; Agravo de Instrumento n. 0803145-67.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/08/2021; Apelação Cível n. 0807928-08.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/09/2021) 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805127-82.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARA IMPOR À AGRAVANTE A COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO COGNITIVO COMPORTAMENTAL E FONOAUDIOLOGIA PARA TRATAMENTO DO INFANTE PORTADOR DE TDAH E DISLEXIA.
TEÓRICA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE TAL TRATAMENTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EXPEDIDO PELA ANS.
ART. 21 DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE IMPÕE A COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOLOGIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 102 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE AFRONTA OS ARTIGOS 6º, 7º, 46, 47 E 51, INCISOS, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE EVIDENCIA O FUMUS BONI IURIS.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, 'A', DO CPC, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114339-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômulo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) – Grifei.
Ademais, a Lei Federal n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Dito isso, conclui-se pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Nessa perspectiva, apesar de desnecessária a análise do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o periculum in mora indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem o tratamento prescrito, o agravado poderá vir a ter comprometimento no seu desenvolvimento.
Registra-se, a título de obter dictum que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no decorrer da instrução que a prescrição médica não se compatibilizava com o quadro clínico do paciente ou que as terapias prescritas se mostraram indevidas, será possível a conversão em perdas e danos, cominando ao mesmo o dever de ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura pretendida, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Por fim, deve-se registrar que, inexistindo profissionais credenciados para os tratamentos requeridos, deverá haver reembolso integral do valor pago.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806630-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
18/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 21:55
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0805242-86.2024.8.20.5124, assim se pronunciou (Id 24992543): “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das sessões de Psicoterapia (método cognitivo-comportamental - TCC), Psicopedagogia e Fonoaudiologia prescritas para o autor, conforme requisição médica constantes destes autos, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e, caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pela médica e na quantidade prescrita, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis”.
Em suas razões, alega: a) “De acordo com o que foi informado e comprovado pela própria parte agravada, quando do ajuizamento do processo, este foi diagnosticado com Apraxia da fala (CID-10:F80.1) e Transtorno de Hiperatividade e Déficit de Atenção – TDAH, não havendo qualquer indicação das CIDs nas exceções de obrigatoriedade de custeio”; b) “Logo, verifica-se que o beneficiário não se enquadra nos casos obrigatórios de custeio, pois o recorrido é portador do CID que não está relacionada ao transtorno global de desenvolvimento, de acordo com a classificação internacional de doenças”; c) “a rede convencional da Unimed Natal se encontra apta e qualificada para atendimento da parte recorrida, merecendo reforma a decisão interlocutória que deferiu o pleito de urgência para que agravada tenha seu tratamento realizado pela rede especial”; d) “A operadora de plano de saúde não tem obrigatoriedade de cobrir nenhuma técnica, método ou abordagem específica.
Os casos em que os planos de saúde são obrigados a cobrir a técnica, método ou abordagem são para os beneficiários com o CID 84 (transtorno global do desenvolvimento –TGD)”; e) “Patentes estão os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, principalmente porque estão preenchidos os requisitos da lesão grave/de difícil reparação e a relevante fundamentação da matéria versada”.
Requer, ao final: a) a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante; e, b) no mérito, que sejam julgados procedentes, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos termos expostos. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dito isso, tem-se que, em uma análise perfunctória própria deste momento, acredita-se não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, conforme registrado pela magistrada singular o laudo médico de ID 118307447, subscrito pela Dra.
Jéssica Gonçalves (CRM/RN10.216) indica que “o autor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)- CID F90.0, transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F-80), e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F-81), e necessita realizar Psicoterapia (método cognitivo-comportamental - TCC), 2 sessões semanais, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, ambas também com frequência de 2 sessões semanais” (Id 24992543).
Nessa perspectiva, também acolhendo o entendimento exposto pela Juíza a quo, as terapias prescritas não guardam qualquer relação com um eventual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, “não podendo a parte ré, por isso, invocar sua ausência como pretexto para o não fornecimento delas” (Id 24992543).
Analisando de forma não exauriente o inteiro teor da decisão recorrida, não me deparei com equívoco do julgador a autorizar a suspensão de seus efeitos, estando, em princípio, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se trata de terapia recomendada por profissional da área médica e que se mostra necessária ao tratamento da criança portadora de TDAH, sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão e desenvolvimento do paciente.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADA COM DÉFICITS DE ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), ALÉM DE TRANSTORNO FONOLÓGICO E ATRASO DE LINGUAGEM.
CRIANÇA QUE ESTÁ EM PROCESSO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA COM SUGESTIVIDADE DE CID 10 F90.0, CUJOS SINAIS E SINTOMAS PODEM ESTAR ASSOCIADOS A TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS NO MODELO DIR/FCD.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0806363-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2022; Agravo de Instrumento n. 0803145-67.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/08/2021; Apelação Cível n. 0807928-08.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/09/2021) 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805127-82.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARA IMPOR À AGRAVANTE A COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA PELO MÉTODO COGNITIVO COMPORTAMENTAL E FONOAUDIOLOGIA PARA TRATAMENTO DO INFANTE PORTADOR DE TDAH E DISLEXIA.
TEÓRICA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PELA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE TAL TRATAMENTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EXPEDIDO PELA ANS.
ART. 21 DA RESOLUÇÃO ANS Nº 428/2017 QUE IMPÕE A COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOLOGIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 102 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE AFRONTA OS ARTIGOS 6º, 7º, 46, 47 E 51, INCISOS, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE EVIDENCIA O FUMUS BONI IURIS.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, 'A', DO CPC, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114339-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômulo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) – Grifei.
Ademais, a Lei Federal n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Dito isso, conclui-se pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o periculum in mora indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem o tratamento prescrito, o agravado poderá vir a ter comprometimento no seu desenvolvimento.
Registra-se, a título de obter dictum que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no decorrer da instrução que a prescrição médica não se compatibilizava com o quadro clínico do paciente ou que as terapias prescritas se mostraram indevidas, será possível a conversão em perdas e danos, cominando ao mesmo o dever de ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura pretendida, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/06/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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