TJRN - 0801611-12.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-12.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0801611-12.2024.8.20.5100.
Apelante: José Aluizio da Fonseca Gomes.
Advogada: Geilson José Moura de Oliveira.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA IN TOTUM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
CONSENTIMENTO IMPUGNADO.
REQUERIMENTO DE PERICIA DIGITAL INDEFERIDO.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos descontos realizados em conta bancária, oriundos de contrato bancário cuja validade jurídica foi questionada. 2.
A parte autora alegou desconhecimento dos termos pactuados e impugnou a autenticidade dp consentimento pela via eletrônica, requerendo a produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Ex officio, em aferir a nulidade da sentença, ante a ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário e a necessidade de dilação probatória para apuração da autenticidade do procedimento utilizado para a realização do contrato, cujo consentimento se deu por via eletrônica, com o uso de senha e cartão, impugnada pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, quando expressamente impugnada pelo consumidor. 2.
O não reconhecimento da contratação pelo consumidor configura fato negativo, transferindo à instituição financeira o ônus de comprovar sua existência e validade. 3.
O julgamento antecipado do mérito, sem a concessão de oportunidade para produção de provas indispensáveis, como a perícia grafotécnica ou digital, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete às instituições financeiras a prova da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, quando expressamente impugnada pelo consumidor. 2.
A ausência de produção de prova pericial indispensável para esclarecer a autenticidade de assinatura em contrato configura cerceamento de defesa. 3.
O julgamento antecipado do mérito, sem a concessão de oportunidade para produção de provas capazes de demonstrar a validade da contratação, viola o devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 428, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1061: REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJRN, ApCiv 0803532-06.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a prejudicial de mérito suscitada ex officio, declarando nula a sentença proferida, com a reabertura da fase instrutória e renovação do prazo para a produção de prova, dentre elas a perícia postulada pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALUIZIO DA FONSECA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais/Restituição de Quantia Paga n. 0801611-12.2024.8.20.5100, julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na anulação do empréstimo oriundo do contrato n. 488843974, com ressarcimento dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais Nas razões recursais, id 29955010, alega a apelante que: i) a sentença merece reforma porque divorciada do entendimento jurisprudencial a respeito da matéria discutida nos autos; ii) os descontos são ilegais, de modo que representam prejuízo a sua subsistência, além de ensejarem a indenização por danos morais; iii) os danos morais sofridos devem ser arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo fato de “o fixado na sentença ter ficado injusto com o idoso frente a idade e as condições econômicas” (sic).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e julgado procedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazoando o recurso, id 29955015, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postula a declaração da nulidade dos descontos realizados em sua conta bancária, oriundos do contrato n. 488843974, alegando que desconhece os termos pactuados.
Na sentença, o magistrado não acolheu a pretensão autoral, julgando improcedente o pedido.
Conforme relatado, a irresignação recursal busca a reforma integral do julgado, com a declaração de inexistência do negócio jurídico idealizador dos descontos.
Pois bem.
Em que pese as razões recursais, examino, por necessário e oportuno, a nulidade de sentença proferida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO De acordo com as razões recursais, o apelante busca a reforma da sentença para o fim de que sejam declarados nulos os descontos realizados em sua conta bancária, advindos do contrato n. 488843974, cuja validade jurídica questiona, notadamente quanto ao consentimento com os termos pactuados.
O recorrente alega que não autorizou os débitos, insistindo “que não assinou ou concordou com a efetivação deste empréstimo” (sic).
Pois bem.
De início, cumpre ratificar a relação de consumo existente entre as partes, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise, verifico que, conforme contestação apresentada, o caso concreto envolve suposta contratação via Caixa Eletrônico (BDN), na qual, ainda segundo a instituição bancária, houve o uso de senha pessoal e cartão de titularidade da parte autora/biometria.
Para demonstrar a existência do ajuste, alegadamente objeto de refinanciamento de contratos anteriores e mediante a disponibilização de um “troco” no valor de R$ 3.002,82 (três mil e dois reais e oitenta e dois centavos), acostou aos autos o extrato demonstrativo do crédito e do relatório de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento id 29954994 – p. 1 a 21 e id 29954995 – p. 1 a 4.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, id 29955001, a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica ou digital, mais uma vez afirmando que o contrato não foi assinado por sua pessoa.
Na sentença, julgando antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, a magistrada entendeu por indeferir o pleito, porquanto a prova documental anexada aos autos se mostrava suficiente para o deslinde da matéria.
Sobre esse ponto, verifico que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, penso que o Banco Bradesco não se desincumbiu de ônus de provar a autenticidade dos documentos acostados, os quais, produzidos unilateralmente é bom registrar, não comprovam com a certeza devida e necessária que o autor efetivamente concordou ou mesmo assentiu com o contrato.
Por isso, a meu sentir, diante da inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – caberia ao recorrido demonstrar o contrário, considerando a necessidade de se provar, mediante não somente a realização de perícia, mas também pela disponibilização de outros instrumentos hábeis (a exemplo das câmeras de segurança, já que o contrato foi realizado no caixa eletrônico), de que o contratante e o apelante são mesma pessoa.
Sua condição de fragilidade pode ter sido usada em seu desfavor sem que a respeito ele tivesse conhecimento, até porque a pactuação foi feita por uso de senha, de natureza pessoal é verdade, mas não impossível de ser utilizada por outras pessoas.
Por isso, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da perícia solicitada, a nulidade da sentença se perfaz de medida impositiva.
Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO PROBATÓRIO CERCEADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a validade do contrato objeto da lide, julgou improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a nulidade da sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da regularidade do contrato e a necessidade de dilação probatória para a apuração da autenticidade da assinatura eletrônica, expressamente impugnada pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ônus da prova da validade da assinatura, inclusive as eletrônicas, em contrato bancário, cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira, consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061. 4.
O não reconhecimento da contratação pelo consumidor configura fato negativo e, como tal, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a sua existência e validade. 5.
O julgamento antecipado do mérito, sem a concessão de oportunidade para a produção de provas capazes de demonstrar a validade da assinatura, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Tese(s) de julgamento: 1.
Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete às instituições financeiras a prova da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, quando expressamente impugnada pelo(a) consumidor(a). 2.
A ausência de produção de prova pericial indispensável para esclarecer a autenticidade de assinatura em contrato configura cerceamento de defesa. 3.
O julgamento antecipado do mérito, sem a concessão de oportunidade para produção de provas capazes de demonstrar a validade da contratação, viola o devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 428, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1061: REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJRN, ApCiv 0805222-86.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024; TJRN, ApCiv 0800722-63.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2024; TJRN, ApCiv 0800026-14.2024.8.20.5135, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803532-06.2024.8.20.5100, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ante o exposto, suscito a prejudicial em apreço, conduzindo o voto pelo reconhecimento ex officio da nulidade da sentença proferida, e ordenando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para reabertura da fase instrutória com a renovação do prazo para a produção de prova, dentre elas a perícia requerida pela parte autora.
Prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801611-12.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO As questões pendentes serão dirimidas em sede de sentença de mérito.
Faça conclusão dos autos para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no DI do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801611-12.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801611-12.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ALUIZIO DA FONSECA GOMES Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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