TJRN - 0802320-47.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:17
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802320-47.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
05/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802320-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA ANTONIA VICENTE DE ARAUJO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter percebido que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma cobrança sob a rubrica de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Neste sentido, requereu o cancelamento dos descontos referentes à cobrança em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita e dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e, no mérito, defende que os descontos são devidos, uma vez que os encargos moratórios questionados pela parte autora são referentes a atraso de parcela de empréstimo bancário firmado com a parte ré.
Réplica em ID.128583461.
Instadas a se manifestarem acerca da dilação probatória, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Houve o indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora.
Passo à análise da preliminar.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Dito isso, trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cancelado o desconto sob rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora em sua exordial afirma que os descontos intitulados MORA CRED PESS são ilegais porquanto somente utiliza sua conta bancária para utilização de serviços essenciais, de modo que a movimentação bancária deve ser gratuita.
No entanto, equivoca-se a parte ao sustentar a ilegalidade praticada pelo requerido, uma vez que, analisando-se o extrato bancário de ID:124063207 e ID:124063208, claramente se observa a contratação de EMPRÉSTIMO junto à instituição ré (parcela cred pess).
Inicialmente, destaco que se a parte requerente recebeu valores advindos de empréstimo bancário e não impugnou tais dos serviços, não há qualquer necessidade de que o réu acoste aos autos os contratos a eles vinculados.
Além disso, é preciso destacar que neste tipo de contratação, o consumidor solicita o empréstimo pessoal que é creditado em sua conta bancária, e cujas parcelas se iniciam nos meses seguintes e são descontadas diretamente desta mesma conta bancária, pelo que, deve disponibilizar, na data ajustada, numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos, sob pena de cômputo de juros pelo atraso, que seguirão sendo adicionados até que se encontre saldo em conta para efetivar o desconto da parcela em aberto.
Como dito, do compulsar dos extratos juntados, observa-se que a parte requerente obteve empréstimo pessoal, cujos valores de tais transações foram devidamente creditados em sua conta bancária.
Tentado o desconto de algumas parcelas, estes foram infrutíferos porquanto não havia saldo suficiente na mencionada conta, na data acertada, para possibilitar o pagamento.
Neste sentido, chamo atenção ainda ao fato de que, a partir do momento em que o consumidor faz uma contratação e tem ciência da data em que será cobrado pelas parcelas da mesma, não pode imputar ao fornecedor/prestador de serviços a responsabilidade de aguardar o dia em que terá recebido seu salário/proventos para que só aí seja efetuado o pagamento.
Ora, é o consumidor quem deve cumprir aprazadamente as obrigações pecuniárias que assumiu, sob pena de adição das competentes sanções, a exemplo da aplicação dos juros moratórios.
Assim, tratando-se de pagamento, não é o consumidor hipossuficiente para comprovar sua efetivação, cabendo a ele este ônus, que é justamente quem detém pleno acesso aos comprovantes de pagamentos (descontos) atrelados ao débito em discussão, de forma que, deve, por via de consequência, efetuar a comprovação mínima de suas alegações.
Verificada a inexistência de saldo em conta por ocasião de várias das datas programadas para descontos de parcelas, o que é corroborado pelos extratos bancários que acostou aos autos, a cobrança das parcelas não pagas foram cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESSOAL" em datas posteriores, quando havia algum crédito em conta, nos termos de autorização padrão presente nos contratos de adesão de empréstimo pessoal.
Logo, competia à própria autora carrear aos autos elementos de prova que confirmassem a tese de que os juros aplicados eram inadequados e/ou que a cobrança de tais encargos contratuais seria abusiva.
No entanto, não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu, porquanto, os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos pessoais assumidamente avençados pelo consumidor e não a cobrança a título de tarifa bancária.
Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais, posto que, restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos objetos desta lide em sua conta, acrescidos de juros moratórios, ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das parcelas dos empréstimos pessoais que realizou.
Não pode o requerente achar razoável contrair empréstimos e atrasar o pagamento das parcelas, tendo em vista a ausência de saldo positivo na conta, sem que inexista a contraprestação reverberada pela cobrança de juros diante desta mora.
Ou seja, os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito.
Da jurisprudência pátria, extrai-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA INTITULADA “MORA CRED PESS”.
REVELIA DO BANCO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS REUNIDOS PELO AUTOR QUE APONTAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE SALDO EM CONTA SUFICIENTE PARA QUITAR A PARCELA DO EMPRÉSTIMO RESPECTIVO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS, TRADUZIDOS PELA TARIFA “MORA CRED PESS”.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA, TOTAL OU PARCIAL, DO EMPRÉSTIMO SOLICITADO PELO POSTULANTE.
LANÇAMENTOS QUE SE VOLTAM A AMORTIZAR OS JUROS DO EMPRÉSTIMO E A QUITAR AS PARCELAS VENCIDAS DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIO.
NÃO IDENTIFICADO.
ATO ILÍCITO DO RÉU.
NÃO EVIDENCIADO.
COBRANÇA QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral; condenou o Banco a restituir, em dobro, o valor descontado da conta autoral, a título de “MORA CRED PESS”; também condenando-o em danos morais. 2 – A despeito da revelia da Instituição Financeira, infere-se que os extratos bancários - que instruem a inicial - apontam que o autor contratou um Empréstimo Pessoal junto ao réu.
Contudo, buscando o pagamento da parcela do empréstimo e inexistindo saldo positivo em conta do contratante, afigura-se legítima a cobrança da mora respectiva, esta representada pela tarifa “MORA CRED PESS”, ora questionada. 3 – Portanto, é possível concluir que a cobrança da “MORA CRED PESS” decorre da contratação e consequente inadimplemento da parcela do empréstimo tomado pelo autor, cuja tarifa, aponte-se, somente é cobrada ante a impossibilidade - pela ausência de recursos em conta - do Banco descontar a parcela do Crédito Pessoal. 4 – Dito isso, entendo que o Juízo singular agiu equivocadamente ao assinalar que o Banco não demonstrou a contratação do serviço denominado “MORA CRED PESS”, até porque, conforme dito anteriormente, aludida tarifa não se refere a um serviço comercializado pelo réu, mas decorre do inadimplemento do empréstimo pactuado, o qual resta amplamente evidenciado nos extratos bancários coligidos pelo próprio autor. 5 – Portanto, verificado o atraso autoral quanto ao pagamento da parcela do ajuste celebrado, entendo ser legítima a cobrança da mora impugnada, razão que a improcedência da lide é medida imperativa, não havendo que se falar em ato ilícito perpetrado pelo réu, tampouco em dano indenizável. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - RI: 08023652020218205112, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08028776620228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) Nesse diapasão, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço foi regularmente contratado e não adimplido na data ajustada, gerando as cobranças ora impugnadas, que são absolutamente legítimas, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802320-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o banco réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da autora, enquanto o requerente pelo julgamento antecipado do mérito.
Dito isto, analisando-se os autos, verifico a dispensabilidade da produção desta prova nesse contexto, uma vez que a demanda é inteiramente de direito e carece apenas de provas documentais.
Dessa forma, está apta a demanda ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12 do CPC, eis que afastada a necessidade de instrução probatória, devendo os autos procederem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802320-47.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802320-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:44
Publicado Citação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802320-47.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814554-92.2023.8.20.5004
Karla Ribeiro Dantas
Condominio Palazzo Di L'Acqua
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 21:56
Processo nº 0800405-92.2023.8.20.5133
Maria das Gracas da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 17:45
Processo nº 0806723-36.2022.8.20.5001
Jalvanete Torquato da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 07:31
Processo nº 0836921-22.2023.8.20.5001
Chrystine Pereira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 17:58
Processo nº 0802320-47.2024.8.20.5100
Antonia Vicente de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 13:25