TJRN - 0806723-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806723-36.2022.8.20.5001 Polo ativo JACINTA FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, ART. 485, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível Interposta por Jacinta Fernandes da Costa, Jairton de Brito Almeida,, Izabel Izaura Medeiros de Mendonca Souza, Izaias de Castro, Jalvanete Torquato da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0806723-36.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em resumo, que a documentação solicitada “foi devidamente anexada aos autos conforme as secretarias disponibilizaram”.
Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
A parte apelada não apresentou Contrarrazões conforme certificado no ID Num. 23041344.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de extinção da ação de cumprimento de sentença de origem, sem julgamento do mérito, em face da ausência de documentos entendidos como imprescindíveis ao andamento do processo.
Do exame do que consta dos autos, verifica-se que logo após a distribuição do processo, em despacho proferido no ID Num. 23040303 foi determinada a intimação dos autores, através de advogado, para apresentarem aos autos a procuração atualizada, fichas funcionais, fichas financeiras relativas aos anos de 1993 e 1994, documentos pessoais e planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em seguida, no ID Num. 23040313, foi concedido novo prazo para juntada das fichas financeiras e ficha funcional dos exequentes.
Contudo, os documentos não foram acostados aos autos, levando o magistrado de primeiro grau a extinguir o feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 223 do Código de Processo Civil.
Segue trecho de sua fundamentação: “[...] No caso dos autos, assim como em outros do patrocínio do mesmo causídico é possível observar que ele vem diligenciando na busca dos documentos faltantes que foram solicitados por este juízo e que são indispensáveis ao prosseguimento da execução.
Contudo, embora seja aplicável ao presente caso as disposições do art. 223 acima transcrito, é imprescindível destacar que estamos diante de uma execução iniciada em fevereiro de 2022, há praticamente um ano sem que a parte exequente tenha definitivamente instruído o seu pedido.
Inclusive a última petição requerendo, na pior das hipóteses, prazo de 30 dias para juntada das fichas funcionais foi protocolizada em agosto do ano passado, portanto, há cinco meses. [...]” Dispõem os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, observa-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de emendar a inicial, resta caracterizada a inépcia desta peça processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não resta dúvida acerca da necessidade de juntada da documentação em questão para o prosseguimento do feito, sendo importante destacar que a parte recorrente teve tempo suficiente para cumprir a diligência e somente juntou documentos após proferida a sentença.
Nesse sentido vem entendendo esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA A INICIAL DETERMINADA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA TEMPESTIVAMENTE.
PETIÇÃO INICIAL INAPTA PARA A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806828-13.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO COLETIVO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805532-53.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Logo, demonstrados os elementos que autorizam a extinção do feito de origem, não merecem acolhimento as argumentações recursais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença impugnada em seu inteiro teor. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806723-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802410-65.2023.8.20.5108
Municipio de Sao Francisco do Oeste
Maria Margarida Leite da Silva
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:00
Processo nº 0817611-64.2022.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Ramila Silva de Oliveira
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802077-45.2021.8.20.5121
Ivo de Moura Pegado
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 09:43
Processo nº 0814554-92.2023.8.20.5004
Karla Ribeiro Dantas
Condominio Palazzo Di L'Acqua
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 21:56
Processo nº 0800405-92.2023.8.20.5133
Maria das Gracas da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 17:45