TJRN - 0817611-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817611-64.2022.8.20.5001 Polo ativo RAMILA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM, LEONARDO FIALHO PINTO Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM Apelação Cível nº 0817611-64.2022.8.20.5001 Aptes/Apdos: Ramila Silva de Oliveira e Outro Advogado: Dr.
Alef Lázaro Fernandes Miranda da Fonseca Apda/Apte: MRV Engenharia e Participações S/A Advogados: Dr.
André Jacques Luciano Uchôa Costa e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEIÇÃO.
MÉRITO: RECURSO DA EMPRESA: IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E PROBLEMAS ESTRUTURAIS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA: PRETENSA CONDENAÇÃO DA EMPRESA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO VERIFICADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado por meio de fotografias, relatos e laudo pericial que houve vício de construção na residência adquirida, causando prejuízos, cabível é a reparação material. - A irregularidade apresentada na instalação do ar condicionado, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos. - Para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no caso concreto, ausentes os requisitos a ensejar o dano moral pleiteado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e por idêntica votação, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Ramila Silva de Oliveira e Outro e pela MRV Engenharia e Participações S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a construtora demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos reparos e despesas em seus aparelhos de ar condicionados, bem como a possível desvalorização do imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Nas suas razões, a empresa alega que o empreendimento residencial, foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como em atenção às exigências da Prefeitura Municipal, que, ao vistoriar a obra e constatar a sua regularidade, concedeu o respectivo “habite-se”, não havendo que se falar em irregularidades.
Aduz que o material utilizado na edificação consta do “Memorial Descritivo” devidamente assinado pela parte apelada, que foi devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Natal/RN e concedeu o alvará de construção do empreendimento.
Salienta que “antes da entrega do imóvel, profissionais qualificados efetuam uma cautelosa revisão, por meio da qual o empreendimento e todas as suas unidades são previamente vistoriadas, sendo posteriormente a revisão também realizada pelos seus respectivos adquirentes, de forma que na hipótese de qualquer imperfeição ser detectada, esta é imediatamente corrigida e reparada pela Ré antes mesmo da entrega definitiva do bem.” Ressalta que não há falha da construtora e que nos projetos disponibilizados a parte apelada, informa o local de previsão do ar condicionado e o ponto elétrico.
Destaca que o problema narrado ocorreu após a entrega do empreendimento, por certo, decorre da instalação incorreta por terceiros do produto adquirido pela parte apelada e que o projeto não foi observado no momento da instalação do ar condicionado, tanto pela parte apelada, quanto pela empresa de instalação.
Sustenta que é indevida a condenação imposta na sentença; que na unidade residencial não foi constatada a existência de ar condicionados, bem como a possível desvalorização do imóvel.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Igualmente inconformados com parte da sentença a quo, os autores suscitam, preliminarmente, não conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal; Aludem que a ação de indenização por danos morais e materiais em face da ré, foi ajuizada em razão da constatação de algumas irregularidades, quando da instalação do ar condicionado na residência adquirida, ou seja, vicio da entrega da obra.
Sustentam que houve abalo moral indenizável, diante dos transtornos causados e da negligência da empresa, que entregou um apartamento com vício de construção e que consequentemente sofrerá uma perda do valor de mercado, haja vista a falha e vícios constantes no imóvel.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para fixar a indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Os autores apresentam contrarrazões pelo desprovimento do recurso da empresa (Id 25945584) e a empresa apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso dos autores (Id 25945587).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise, consiste em saber se a empresa cometeu ato ilícito, ensejador da reparação material, correspondente aos reparos e despesas em seus aparelhos de ar condicionados, bem como a possível desvalorização do imóvel, em decorrência do vícios de construção encontrados.
PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA Os autores/apelantes suscitam que existe afronta ao princípio da dialeticidade, de modo que o recurso interposto pela empresa não pode ser conhecido.
Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença." (STJ - AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018).
Na hipótese, a irresignação da empresa sustenta a inocorrência de dano material, imputando a responsabilidade civil dos autores/apelantes com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO DO RECURSO DA EMPRESA A empresa reafirma a ausência de responsabilidade civil e a inexistência do dever de reparação material imposta na sentença.
Com efeito, inobstante as razões recursais, houve o esclarecimento pela realização de perícia técnica na unidade residencial adquirida, cuja conclusão se deu nos seguintes termos: “Quanto ao local previsto para instalação da unidade evaporadora na planta humanizada (figura 9) e na versão final da planta elétrica (Figura 12) consta uma divergência com a posição observada in loco”; “quanto a unidade interna o espaçamento da caixa de infra em relação a laje do teto é de 33 cm.
Essa medida não permite a instalação da unidade evaporadora de forma da deixar um espaçamento superior de 10 a 15 cm preconizado nos manuais de instalação das principais fabricantes de ar condicionado.
Não conformidade que pode prejudicar o funcionamento do aparelho e impossibilitar o acesso para manutenção.”; “com relação ao quarto mais a oeste a decisão projeto acabou por complicar processo de instalação, visto que a tubulação frigorígena precisa transitar entre duas faixadas do edifício (norte e oeste).
Além, de onerar a instalação a decisão de projeto cria um arranjo visual negativo fachada do prédio.” (Id 112618477 – processo originário).
De fato, no curso da instrução processual, restou demonstrado o vício de construção, referente a problemas estruturais no imóvel (Id 112618477 – pág. 23 – processo originário), de modo que verificada a conduta ilícita imputada, decorre a obrigação de entregar o imóvel sem os defeitos apresentados, se mostrando devida a reparação material.
A propósito, colaciono a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais de Justiça: "EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
IMÓVEL QUE APRESENTOU GRAVES VÍCIOS NA ESTRUTURA.
OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DEFEITOS QUE IMPLICAM EM DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E RELATÓRIOS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RÉU QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS NA ESTRUTURA DO BEM. (…).
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. (…)." (TJRN – AC nº 2018.001833-9 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/07/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. (…).
COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE (…).
DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0006000-71.2015.8.16.0033 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 23/03/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. (…).
Prova pericial dos autos que atestou, de forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais. (…)”. (TJRS – AC nº *00.***.*08-04 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – j. em 24/05/2017 – destaquei).
Assim, demonstrado por meio de fotografias, relatos e laudo pericial que houve vício de construção na residência adquirida, causando prejuízos, cabível é a reparação material, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
DO RECURSO DA AUTORA A autora busca a reparação moral alegando transtornos e constrangimentos.
No caso concreto, verifica-se que o mero descumprimento pelo produto viciado, conforme o artigo 18 do CDC, não é capaz de atingir o consumidor em seu direito personalíssimo, sendo a violação de tal direito pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por danos morais, não ensejando à reparação por dano moral reclamada.
Vale lembrar que o dissabor ocasionado em virtude vício de construção não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral.
De fato, os fatos trazidos pelos autores e aqui debatidos não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial.
Importante considerar que não houve impedimento ao uso da habitação e nem desocupação, de modo que se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Acerca do tema, são os precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR, (…). 1.
As provas documentais constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado dano, mas sim mero aborrecimento e desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de uma falha na prestação do serviço. (…)”. (TJRN – AC nº0101329-46.2017.8.20.0125 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
PRODUTO REPELENTE À ÁGUA.
OXIDAÇÃO DA PLACA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.
DEFEITO QUE NÃO ELIDE A SUA GARANTIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, §1º, DO CDC.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR AUSENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0101676-90.2015.8.20.0144 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 17/03/2020 – destaquei).
Nesse contexto, a irregularidade apresentada na instalação do ar condicionado, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos, de maneira que, para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no concreto.
Assim, os argumentos contidos no recurso, não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na proporção distribuída conforme a sentença atacada, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise, consiste em saber se a empresa cometeu ato ilícito, ensejador da reparação material, correspondente aos reparos e despesas em seus aparelhos de ar condicionados, bem como a possível desvalorização do imóvel, em decorrência do vícios de construção encontrados.
PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA Os autores/apelantes suscitam que existe afronta ao princípio da dialeticidade, de modo que o recurso interposto pela empresa não pode ser conhecido.
Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença." (STJ - AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018).
Na hipótese, a irresignação da empresa sustenta a inocorrência de dano material, imputando a responsabilidade civil dos autores/apelantes com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO DO RECURSO DA EMPRESA A empresa reafirma a ausência de responsabilidade civil e a inexistência do dever de reparação material imposta na sentença.
Com efeito, inobstante as razões recursais, houve o esclarecimento pela realização de perícia técnica na unidade residencial adquirida, cuja conclusão se deu nos seguintes termos: “Quanto ao local previsto para instalação da unidade evaporadora na planta humanizada (figura 9) e na versão final da planta elétrica (Figura 12) consta uma divergência com a posição observada in loco”; “quanto a unidade interna o espaçamento da caixa de infra em relação a laje do teto é de 33 cm.
Essa medida não permite a instalação da unidade evaporadora de forma da deixar um espaçamento superior de 10 a 15 cm preconizado nos manuais de instalação das principais fabricantes de ar condicionado.
Não conformidade que pode prejudicar o funcionamento do aparelho e impossibilitar o acesso para manutenção.”; “com relação ao quarto mais a oeste a decisão projeto acabou por complicar processo de instalação, visto que a tubulação frigorígena precisa transitar entre duas faixadas do edifício (norte e oeste).
Além, de onerar a instalação a decisão de projeto cria um arranjo visual negativo fachada do prédio.” (Id 112618477 – processo originário).
De fato, no curso da instrução processual, restou demonstrado o vício de construção, referente a problemas estruturais no imóvel (Id 112618477 – pág. 23 – processo originário), de modo que verificada a conduta ilícita imputada, decorre a obrigação de entregar o imóvel sem os defeitos apresentados, se mostrando devida a reparação material.
A propósito, colaciono a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros Tribunais de Justiça: "EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
IMÓVEL QUE APRESENTOU GRAVES VÍCIOS NA ESTRUTURA.
OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DEFEITOS QUE IMPLICAM EM DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E RELATÓRIOS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RÉU QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS NA ESTRUTURA DO BEM. (…).
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. (…)." (TJRN – AC nº 2018.001833-9 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/07/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. (…).
COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE (…).
DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0006000-71.2015.8.16.0033 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 23/03/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. (…).
Prova pericial dos autos que atestou, de forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais. (…)”. (TJRS – AC nº *00.***.*08-04 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – j. em 24/05/2017 – destaquei).
Assim, demonstrado por meio de fotografias, relatos e laudo pericial que houve vício de construção na residência adquirida, causando prejuízos, cabível é a reparação material, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
DO RECURSO DA AUTORA A autora busca a reparação moral alegando transtornos e constrangimentos.
No caso concreto, verifica-se que o mero descumprimento pelo produto viciado, conforme o artigo 18 do CDC, não é capaz de atingir o consumidor em seu direito personalíssimo, sendo a violação de tal direito pressuposto indispensável ao cabimento da indenização por danos morais, não ensejando à reparação por dano moral reclamada.
Vale lembrar que o dissabor ocasionado em virtude vício de construção não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral.
De fato, os fatos trazidos pelos autores e aqui debatidos não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial.
Importante considerar que não houve impedimento ao uso da habitação e nem desocupação, de modo que se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Acerca do tema, são os precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR, (…). 1.
As provas documentais constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado dano, mas sim mero aborrecimento e desconforto inerente quando se está diante de um contratempo proveniente de uma falha na prestação do serviço. (…)”. (TJRN – AC nº0101329-46.2017.8.20.0125 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 03/11/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
PRODUTO REPELENTE À ÁGUA.
OXIDAÇÃO DA PLACA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR.
DEFEITO QUE NÃO ELIDE A SUA GARANTIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, §1º, DO CDC.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR AUSENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0101676-90.2015.8.20.0144 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 17/03/2020 – destaquei).
Nesse contexto, a irregularidade apresentada na instalação do ar condicionado, sem maiores consequências, não é coadunável com vexames, angústia, dor ou humilhação, é circunstância passível dos negócios jurídicos, de maneira que, para se falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida na sua honra, na sua reputação, personalidade e sentimento de dignidade, o que efetivamente não se observa no concreto.
Assim, os argumentos contidos no recurso, não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na proporção distribuída conforme a sentença atacada, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
04/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0817611-64.2022.8.20.5001 Aptes/Apdos: Ramila Silva de Oliveira e Outro Advogados: Dr.
André Jacques Luciano Uchôa Costa e Outro Apda/Apte: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Dr.
Alef Lázaro Fernandes Miranda da Fonseca Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Compulsando os autos, pode-se constatar a existência de recursos interpostos por MRV Engenharia e Participações S/A (Id 25945579) e por Ramila Silva de Oliveira e Outro (Id 25945583).
Contudo, não há comprovação de que a parte autora tenha sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso da MRV, por isso determino a intimação da parte autora, para, querendo, oferecerem as contrarrazões ao apelo interposto pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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