TJRN - 0817611-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:34
Processo Reativado
-
11/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:58
Juntada de despacho
-
20/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817611-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMILA SILVA DE OLIVEIRA, HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por Ramila Silva De Oliveira e Hamilton Amadeu Do Nascimento Junior, em desfavor de MRV Engenharia e Participaçoes S/A, todos qualificados.
Em síntese, os autores narram que 05.08.2019, os autores adquiriram junto a Ré, o apartamento n° 1708, Torre 01, do Residencial Torres das Dunas, situado na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 900, no Bairro Lagoa Seca, na cidade de Natal/RN, com Registro de Incorporação n.º R.13/56125, perante o 6º Ofício Cartório de Registro de Imóveis da cidade Natal, valor de R$ 185.788,82 (cento e oitenta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Relatam que estavam realmente realizados com a sua nova aquisição, até antes da entrega das chaves, quando ao irem visitar sua nova moradia, constatou algumas irregularidades, quando da instalação do ar condicionado em sua residência: “- Não tem local adequado para condicionamento do condensador do ar condicionado; - O local disposto para instalação interna se apresenta por um acesso contendo instalações elétrica e um acesso para dreno com escoamento interno, tendo assim que deixar um desnível de altura na parte interna da caixa, em relação a evaporadora, o que pode ocasionar na dificuldade no funcionamento do aparelho e/ou redução de seu período de manutenção.” Defendem que não podem ficar em prejuízo devido a falha técnica e de construção existente no imóvel que adquiriram.
Destacam que a Ré deveria ter entregue o imóvel como informado na planta, o que infelizmente não ocorreu.
Requerem a procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de toda despesa que os Autores tiverem no decorrer do feito, anexando para tanto os comprovantes de pagamento, para a manutenção ou eventuais reparos em seus aparelhos ar condicionados, bem como no prejuízo que terá quando da venda do respectivo imóvel, o qual deverá ser apurado por Expert.
Bem como, para condenar a Ré a indenizar em decorrência de danos morais os Autores em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Pugnaram pelo benefício da Justiça Gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita em ID. 80295676.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de busca por solução prévia e extrajudicial e impugnando a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, afirmou que o empreendimento Residencial, foi edificado segundo as normas técnicas da construção civil, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como em atenção às exigências da Prefeitura Municipal, que, ao vistoriar a obra e constatar a sua regularidade, concedeu o respectivo “habite-se” (documento anexo), motivo pelo qual não há que se falar em irregularidades.
Informou que antes da entrega do imóvel, profissionais qualificados efetuam uma cautelosa revisão, por meio da qual o empreendimento e todas as suas unidades são previamente vistoriadas, sendo posteriormente a revisão também realizada pelos seus respectivos adquirentes, de forma que na hipótese de qualquer imperfeição ser detectada, esta é imediatamente corrigida e reparada pela Ré antes mesmo da entrega definitiva do bem.
Defendeu que não há nenhuma prova de que os danos narrados na inicial decorram de falha por parte da Construtora Ré ou dos materiais empregados na obra.
Alegou que o problema narrado ocorreu após a entrega do empreendimento, decorrente da instalação incorreta por terceiros do produto adquirido pela parte autora.
Afirmou que não pode a Construtora Ré ser imputada na responsabilidade pelos problemas mencionados e demais vícios, bem como pelos danos destes oriundos, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica as partes autoras reiteram os termos da exordial, refutando as preliminares apresentada pela requerida (ID. 83272625) Em decisão de ID. 86745920 rejeitadas as preliminares e impugnações suscitadas pela ré.
Intimados para produção de novas provas, os autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como, a realização da perícia para quantificação da perda do valor do imóvel.
As partes apresentaram quesitos (ID. 95338070 e 96415766).
Laudo pericial juntado no ID. 112618477, atestando que “Quanto ao local previsto para instalação da unidade evaporadora na planta humanizada (figura 9) e na versão final da planta elétrica (Figura 12) consta uma divergência com a posição observada in loco”; “quanto a unidade interna o espaçamento da caixa de infra em relação a laje do teto é de 33 cm.
Essa medida não permite a instalação da unidade evaporadora de forma da deixar um espaçamento superior de 10 a 15 cm preconizado nos manuais de instalação das principais fabricantes de ar condicionado.
Não conformidade que pode prejudicar o funcionamento do aparelho e impossibilitar o acesso para manutenção.”; “com relação ao quarto mais a oeste a decisão projeto acabou por complicar processo de instalação, visto que a tubulação frigorígena precisa transitar entre duas faixadas do edifício (norte e oeste).
Além, de onerar a instalação a decisão de projeto cria um arranjo visual negativo fachada do prédio.” A parte ré apresentou manifestação ao laudo pericial em ID. 115620197.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
O feito dispensa maior dilação probatória, principalmente ante a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse em produzir outras provas.
Em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A construtora, por imposição contratual e legal, é obrigada a entregar o imóvel erigido sob a forma de incorporação em situação de segurança, adequação e qualidade, velando, além da segurança da edificação, pela sua perfeição, compreendida como ausência de vícios que a tornem imprópria ou dificultem sua plena fruição.
Nesse passo, importante ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC, in verbis: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifos acrescidos) Como se vê, a responsabilidade em caso de danos gerados por vícios na construção é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do seu agente causador, sendo suficiente apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade..
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO por danos MATERIAIS E MORAIS.
Vício NA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO.
Infiltração no poço e casa de máquinas.
Danos nos elevadores.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CARÁTER OBJETIVO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível n° 2014.016747-5 – 1ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Dilermando Mota – Julgado em 04/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VÍCIO IDENTIFICADO EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CARACTERIZAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n°. 004066-7, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 30/07/2014).
Entretanto, a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, caso o demandante não acene com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
No caso ora em mesa, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a existência de vícios presentes na execução da infraestrutura do local previsto para a instalação de aparelho de ar condicionado modelo split no imóvel.
Isso porque, conforme se depreende da leitura do laudo pericial, anexado em ID n.º 112618477, restou caracterizado que o local previsto para instalação da unidade evaporadora do aparelho de ar condicionado modelo split na planta humanizada e na versão final da planta elétrica consta uma divergência com a posição observada in loco, que não permite a instalação da unidade evaporadora de forma da deixar um espaçamento superior de 10 a 15 cm preconizado nos manuais de instalação das principais fabricantes de ar condicionado e que pode prejudicar o funcionamento do aparelho e impossibilitar o acesso para manutenção.
Neste passo, restou demonstrada a conduta da requerida, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil da demandada em relação às imperfeições da obra apontadas pela autora na inicial e verificadas pelo laudo pericial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, ante ao não atendimento do previsto no projeto, onde (ID. 112618477 – Pág. 23): “é possível afirmar que aumento do pé-direito da edificação poderia possibilitar a instalação da unidade evaporadora acima da janela, o que poderia trazer benefícios tanto estéticos como funcionais para o aparelho”.
Constatado que os vícios da instalação das unidades de ar condicionadps decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos materiais suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos demandantes, pois entendo que o dano moral, decorrente de vício de construção, somente é devido nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu ou pelo menos não restou demonstrado no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos reparos e despesas em seus aparelhos ar condicionados, bem como a possível desvalorização do imóvel.a serem apuradas em liquidação de sentença.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do Novo CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento para a autora), vitoriosa na maior parte de seus pedidos.
Todavia, fica suspensa a cobrança para a autora em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
NATAL/RN, 06 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:17
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de RAMILA SILVA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:38
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:45
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:39
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:39
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:39
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 13:28
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 13:28
Decorrido prazo de RAMILA SILVA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:26
Outras Decisões
-
07/06/2022 02:52
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:21
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800432-83.2020.8.20.5132
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 13:03
Processo nº 0800432-83.2020.8.20.5132
Luiza Gabriel da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2020 19:40
Processo nº 0802410-65.2023.8.20.5108
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 08:57
Processo nº 0802410-65.2023.8.20.5108
Municipio de Sao Francisco do Oeste
Maria Margarida Leite da Silva
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:00
Processo nº 0817611-64.2022.8.20.5001
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Ramila Silva de Oliveira
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19