TJRN - 0802162-80.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802162-80.2024.8.20.5103 AUTOR: DAMIAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 1 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0802162-80.2024.8.20.5103 Autor(a)(es): DAMIAO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por DAMIÃO PEDRO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 121202378, foi recebida a inicial, deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida apresentou contestação com documentos (ID 123023046), na qual sustenta, em síntese, a regularidade dos contratos.
Na sequência, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 125446240).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia digital (id.131798621), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (id. 132813820).
Decisão de id.132835408 deferindo e determinando a realização de perícia.
Laudo pericial em id. 150069525.
As partes apresentaram manifestação ao laudo em id’s 152674552 e 152775517. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e o banco requerido, mais precisamente nos contratos de refinanciamento de empréstimos, supostamente assinados digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição demandada.
Analisando os autos, observo que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, não havendo necessidade de outras provas nos autos em virtude da completude da prova técnica, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: a parte autora do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o laudo técnico pericial é prova completa e bem fundamentada, em que o perito concluiu que “A análise documental e digital não identificou evidências técnicas de adulterações, inserções indevidas ou existência de elementos que contrariem a origem declarada dos contratos.
Assim, com base nos elementos técnicos disponíveis, o nível de suporte atribuído à hipótese de que os documentos assinados digitalmente foram efetivamente firmados pelo titular é "forte" na Escala Qualitativa (nível +3), segundo a adaptação de Eriksson (2012) e ENFSI (2015), o que implica fortes indícios de autenticidade dos contratos objeto da presente perícia.” O perito acrescenta ainda que “Os contratos periciados foram assinados digitalmente por meio de plataforma com assinatura eletrônica do tipo avançada, com encapsulamento de selfie, geolocalização, IP e carimbo de tempo, mantendo os arquivos íntegros e sem edições posteriores, conforme verificado por meio da análise dos metadados”.
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar os termos do contrato e, ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que o requerente contratou os serviços, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial, tendo apresentado a documentação pessoal do autor, bem como comprovante de transferência eletrônica.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se do demandante.
Destarte, é importante destacar que a jurisprudência reputa como válidos os contratos digitais assinados pela autora mediante biometria facial com selfie, acompanhado de documentação pessoal, endereço IP, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). - Grifei. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade do contrato objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contratos de empréstimos.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais e da prova técnica que compõe o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802162-80.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO PEDRO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimara a parte requerida para ciência e manifestação à petição de ID 155879184, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 28/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
28/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802162-80.2024.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte: a) Intime-se a parte autora para que apresente planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, acompanhados dos extratos do benefício previdenciário, os quais deverão apresentar destaques nos descontos impugnados.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:41
Outras Decisões
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27/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802162-80.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO PEDRO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentarem manifestação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0802162-80.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo o PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA, para entregar o laudo pericial, em 15 dias.
Currais Novos/RN, 2 de abril de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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04/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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26/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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20/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:04
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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11/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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08/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:23
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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04/10/2024 16:33
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802162-80.2024.8.20.5103 AUTOR: DAMIAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré, tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte autora, devendo ser feita a devida retificação da presente demanda para constar no polo passivo o Banco Itaú Consignado S.A.
Contudo, em relação a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, entendo que assiste razão ao demandado.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:32
Outras Decisões
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10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802162-80.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO PEDRO DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 07/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
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12/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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