TJRN - 0801099-87.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801099-87.2024.8.20.5113 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INSTRUMENTO DE ACORDO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida no ID 26664440, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da cobrança, condenando a restituição do indébito em dobro e no dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após interposição de apelo (ID 26664442) e apresentação de contrarrazões (ID 26664446) com a subida dos autos a esta Corte de Justiça, as partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo (ID 26679676). É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se que o pedido de homologação de transação extrajudicial, apresentado no ID 26679676, encontra-se em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Neste cenário, importa ressaltar que o Código de Processo Civil enaltece a solução consensual dos conflitos, possibilitando que as partes cheguem a um acordo até mesmo após o julgamento da situação posta (§§ 2º e 3º, do artigo 3º, do CPC).
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 96/97).
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403).
Desta feita, restando evidenciada a regularidade do acordo, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 26679676, com base no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:25
Homologada a Transação
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29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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