TJRN - 0860692-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860692-29.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ALCIDES FERREIRA e outros Advogado(s): HUMBERTO MARCOS DE MELO JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por FRANCISCO ALCIDES FERREIRA e outros, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alegaram que: a) o juiz julgou improcedente a pretensão autoral com fundamento na LCE 920/53, diploma normativo que em momento algum restou mencionado na exordial, acreditando que tal diploma estivesse em vigor, quando, em verdade, a pretensão autoral possui fundamento no regime jurídico instituído no ano de 1994 (LCE 122/94); b) não atentou para o fato de que o TJRN de há muito vem decidindo que a gratificação em comento tem amparo legal (princípio da reserva legal), haja vista que inicialmente tinha previsão na Lei 4.683/77 (a qual não foi revogada pela LCE 122/94) e depois na LCE 293/05; c) quando da edição do novo plano (LCE 122/94), a Lei 4.683/77 se achava em plena vigência, mas para se evitar incontroversas, terminou o TJRN por provocar a edição da LCE 293/05, que passou a constituir a fonte normativa da aludida vantagem, legitimando o pagamento da vantagem em várias demandas administrativas e judiciais; d) em situação semelhante, o TJRN consolidou – e os tribunais superiores referendaram – o pagamento da GTNS com amparo na Lei 6.373/93, mesmo após a edição da LCE 242/02 (PCCV dos Servidores do Judiciário); e) como a LCE 122/94 não revogou a Lei 4.683/77, não há falar em ausência de lei formal para o pagamento da gratificação pleiteada pelos recorrentes, notadamente após a edição da LEC 293/05 (lei que vigorou até a publicação na LCE 715/22).
Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 24906537).
A ação ordinária tem por escopo a correção do valor pago a título de gratificação prevista na LCE nº 293/05, para que seja calculada com base na representação dos cargos comissionados exercidos acrescida do vencimento do cargo efetivo, conferindo-lhe, consequentemente, as repercussões pecuniárias e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
O juiz julgou improcedente o pedido inicial enfatizando que “[...] não houve a edição de norma legal visando assegurar a extensão do pagamento da gratificação, notadamente porque o art. 4º da LCE n° 293/2005 não assegura a extensão da G.A.T.A. em questão”.
A parte apelante argumentou que a sentença não teria interpretado corretamente a legislação pertinente à remuneração dos servidores, especialmente no que tange ao cálculo das diferenças remuneratórias.
O art. 37, X da CF estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurando revisão geral anual.
Na condição de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a parte recorrente possui a remuneração composta de vencimentos do cargo efetivo mais representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupa.
Em atenção à ADI nº 3202 do STF, foi proposta a edição da LCE nº 293/05 que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até a edição da LCE nº 715/22.
De acordo com a redação do art. 11 da LCE nº 242/02, nos casos dos servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado, a base de cálculo da gratificação deveria ser o vencimento do cargo efetivo, mais a representação do cargo comissionado.
Vejamos: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. À luz do referido, os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
O atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 715/2022), embora tenha reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu art. 16: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Se o servidor optou por perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.
Do contrário, seria admitido o pagamento da gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.
Cito recentes precedentes desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SUSCITADA NA APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a prescrição quinquenal não deve ser aplicada para extinguir o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao período mencionado. 2.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que não é necessário esgotar a via administrativa para que seja possível a atuação do Judiciário. 3.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 4.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 242/2002. 5.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 6.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 7.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 8.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 9.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0832393-42.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 17/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0848889-83.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 08/05/2024).
Tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não é possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Na forma da gradação prevista no art. 85, § 3º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% para o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; em 8% no proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; e em 5% no proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860692-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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