TJRN - 0800570-47.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800570-47.2024.8.20.9000 Polo ativo SIMONE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
TESE RECURSAL FUNDADA NA HIPÓTESE DE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA A VENDA DO IMÓVEL LOCALIZADO EM NATAL/RN, PELO QUE O BEM LITIGIOSO DEVERIA PERMANECER COMO OBJETO DO INVENTÁRIO.
DESACOLHIMENTO.
SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE ENTABULADO PELO DE CUJUS E O TERCEIRO INTERESSADO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS AUTOS DA ADJUDICAÇÃO QUE APENAS INVIABILIZOU A INTENÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO POSSUINDO TAL DESFECHO CAPACIDADE DE ATINGIR O NEGÓCIO EM SI REALIZADO.
BENS LITIGIOSOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCALIZADO EM NATAL/RN.
A QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO NO LITÍGIO QUE TRAMITA PARALELAMENTE AO INVENTÁRIO CAPAZ DE OBSTAR A PARTILHA DO BEM IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO FALECIDO.
ART. 2.021 CC E ART. 1.040, III, CPC.
PRECEDENTE DO TJ/MS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE FERREIRA DE SOUZA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da ação de arrolamento (proc. nº 0819520-54.2016.8.20.5001), indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que o negócio relativo à venda do imóvel localizado em Natal/RN não restar devidamente comprovado.
Destaca que a ação movida pelo terceiro interessado José Geilson Gomes de Farias, mostrou-se infrutífera (0867807-04.2023.8.20.5001), permanecendo o imóvel como objeto do inventário.
Enfatiza a necessidade de se resolver o quanto antes a situação do espólio, já que recebem constantes ofertas de venda, o que seria importante para a solução dos problemas financeiros decorrentes da demanda judicial.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 25178273, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 26578466.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Alega a agravante que o conhecimento quanto ao bem localizado em Natal é temporal ao feito de arrolamento, pelo que desnecessário o ajuizamento de sobrepartilha.
Destaca, ainda, que a ação de adjudicação movida pelo terceiro interessado, José Geilson Gomes de Farias, mostrou-se infrutífera, pelo que não existiria mais discussão com relação ao bem.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 25178273, em análise dos autos, não vislumbro fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada, uma vez que o negócio jurídico supostamente entabulado pelo de cujus e o terceiro interessado ainda subsiste, tanto que está a ora agravada pleiteando judicialmente sua invalidação nos autos de ação proposta e distribuída sob o n° 0825466-26.2024.8.20.5001.
Consoante apregoado pelo artigo 2.021 do Código Civil, quando parcela da herança se constituir de bens litigiosos, proceder-se-á à partilha dos outros já inventariados, reservando-se o bem litigioso para eventual sobrepartilha.
Significa dizer que o inventário pode prosseguir seu curso regular sem se preocupar com o litígio que circunda os bens litigiosos que poderão ser objeto de eventual sobrepartilha.
O conteúdo do supracitado artigo é ratificado pelo Código de Processo Civil, que assim dispõe em seu artigo 1.040, III, in verbis: "Art. 1.040.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: [...] III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;" A respeito do tema, eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL – SOBREPARTILHA – BENS LITIGIOSOS – SUSPENSÃO DESCABIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quando parcela da herança se constituir de bens litigiosos, proceder-se-á à partilha dos outros já inventariados, reservando-se o bem litigioso para eventual sobrepartilha, após a conclusão do processo em que estão sendo discutidos. 2.
Para se configure a hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa ( CPC, art. 265, inc.
IV, alínea a), deve restar demonstrado nos autos a causa prejudicial que inviabilizaria o curso regular do inventário, ou seja, a questão pendente de resolução no litígio que tramita paralelamente ao inventário capaz de obstar a partilha dos bens já inventariados. 3.
Descabe falar em suspensão do processo de sobrepartilha pelo fato de estar em tramitação ação executiva quando já se encerrou a partilha dos bens não litigiosos em inventário administrativo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801644-27.2013.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 25/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016) Ademais, não obstante a sentença de improcedência proferida nos autos da adjudicação n° 0867807-04.2023.8.20.5001, na prática, restou apenas obstada a intenção de adjudicação do terceiro adquirente, não possuindo tal desfecho capacidade de atingir o negócio em si realizado.
Assim, entendo não merecer retoques a decisão recorrida, que, ao meu ver, foi proferida de forma prudente e cautelosa, em se considerando que somente os bens líquidos, certos e não litigiosos podem ser objeto de inventário e partilha.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Outubro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800570-47.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800570-47.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
26/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS em 02/07/2024.
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26/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800570-47.2024.8.20.9000 (Origem nº 0819520-54.2016.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme decisão de ID. 25178273 e praticar o ato que lhe cabe: AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS Natal/RN, 23 de julho de 2024 MARGON BARROS DE FIGUEIREDO Servidor da Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
23/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:30
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800570-47.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: SIMONE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER AGRAVADO: ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE FERREIRA DE SOUZA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da ação de arrolamento (proc. nº 0819520-54.2016.8.20.5001), indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que o negócio relativo à venda do imóvel localizado em Natal/RN não restar devidamente comprovado.
Destaca que a ação movida pelo terceiro interessado José Geilson Gomes de Farias, mostrou-se infrutífera (0867807-04.2023.8.20.5001), permanecendo o imóvel como objeto do inventário.
Enfatiza a necessidade de se revolver o quanto antes a situação do espólio, já que recebem constantes ofertas de venda, o que seria importante para os problemas financeiros decorrentes da demanda judicial.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito.
Alega a agravante que o conhecimento quanto ao bem localizado em Natal é temporal ao feito de arrolamento, pelo que desnecessário o ajuizamento de sobrepartilha.
Destaca, ainda, que a ação de adjudicação movida pelo terceiro interessado, José Geilson Gomes de Farias, mostrou-se infrutífera, pelo que não existiria mais discussão com relação ao bem.
Em análise dos autos, não vislumbro fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada, uma vez que o negócio jurídico supostamente entabulado pelo de cujus e o terceiro interessado ainda subsiste, tanto que está a ora agravada pleiteando judicialmente sua invalidação nos autos de ação proposta e distribuída sob o n° 0825466-26.2024.8.20.5001.
Ademais, não obstante a sentença de improcedência proferida nos autos da adjudicação n° 0867807-04.2023.8.20.5001, na prática, restou apenas obstada a intenção de adjudicação do terceiro adquirente, não possuindo tal desfecho capacidade de atingir o negócio em si realizado.
Assim, entendo não merecer retoques a decisão recorrida, que, ao meu ver, foi proferida de forma prudente e cautelosa.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 11:32
Declarada incompetência
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27/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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