TJRN - 0857217-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857217-02.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO LUCENA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA., TIM NORDESTE S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id 149786023, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada nos Ids. 148900973 e 148983026, no valor de R$ 3.998,16 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS - CPF: *92.***.*04-53, a ser pago na instituição bancária BANCO BRADESCO, na agência 0321 e conta poupança 100613-9, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 149786023.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. b) encaminhada a carta/comunicação, arquivem-se os autos, independentemente de retorno.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 14:35
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0857217-02.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobres as Petições e documentos juntadas aos autos pelos Executados de cumprimento voluntário de sentença (ID 148900970 e ID 148983026), informando dados bancários para expedição de alvará judicial requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857217-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUCENA REU: BANCO CSF S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA., TIM NORDESTE S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MASTERCARD BRASIL LTDA e TIM NORDESTE S/A em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 134955572 - que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação à responsabilidade e ausência de comprovação dos danos alegados.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 138914554).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, as embargantes expuseram que o Juízo supostamente incorreu em omissão, afirmando a ausência de responsabilidade e falta de comprovação dos danos alegados pelo embargado/autor.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos, que a ausência de documentos capazes de comprovar a regularidade da cobrança fizeram com que a parte embargante/ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não há falar em omissão do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 05:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 05:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:43
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:31
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:02
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857217-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUCENA REU: BANCO CSF S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA., TIM NORDESTE S/A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Relativamente ao pedido de reaprazamento de conciliação, formulado pelo autor (Id. 94873414), indefere-se o requerimento, posto que a conciliação pode se dar em qualquer tempo ou fase do processo, prescindindo de ato realizado no âmbito da jurisdição.
Noutra vertente, para que não surtam as penalidades do art. 334, §8º do Código de Processo Civil, faculta-se ao autor, no prazo acima determinado, a juntada de justificativa pela sua ausência à conciliação.
Demais disso, tratando-se de demanda alusiva às relações consumeristas, inverte-se o ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que serão enfrentadas as preliminares de defesa.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 05:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857217-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUCENA REU: BANCO CSF S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA., TIM NORDESTE S/A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Relativamente ao pedido de reaprazamento de conciliação, formulado pelo autor (Id. 94873414), indefere-se o requerimento, posto que a conciliação pode se dar em qualquer tempo ou fase do processo, prescindindo de ato realizado no âmbito da jurisdição.
Noutra vertente, para que não surtam as penalidades do art. 334, §8º do Código de Processo Civil, faculta-se ao autor, no prazo acima determinado, a juntada de justificativa pela sua ausência à conciliação.
Demais disso, tratando-se de demanda alusiva às relações consumeristas, inverte-se o ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que serão enfrentadas as preliminares de defesa.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 07:53
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 03:16
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 15:56
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/10/2022 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:01
Audiência conciliação designada para 17/10/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 12:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/08/2022 11:53
Decorrido prazo de Tim Nordeste S/A em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:36
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 06:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/08/2022 00:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/08/2022 00:14
Juntada de custas
-
01/08/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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