TJRN - 0807010-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807010-93.2024.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LECI PEREIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DETERMINADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE SANGUE NO DOMICÍLIO DA PACIENTE.
INSURGÊNCIA ACERCA DO FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE.
VIOLADA A REGRA DA DIALETICIDADE.
ARBITRAMENTO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXIGUIDADE NÃO OBSERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L.
P.
R., menor representada por sua genitora Maria Leci Pereira Ribeiro (processo nº 0800344-12.2024.8.20.5130), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José de Mipibu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “disponibilize, imediatamente, como consequência de seu serviço de home care, a coleta domiciliar de sangue na residência da demandante, sempre que necessária a sua realização, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada negativa após intimação pessoal desta decisão”.
Alegou que: “não há previsão na legislação, mais precisamente, na Lei nº 9.656/1998, de que a modalidade de Home Care tenha cobertura, custeio obrigatório pelas Operadoras de saúde”; “a atenção ou assistência domiciliar (Home Care) é extracontratual, de modo que para ter direito ao serviço, é necessário aditivo de cobertura adicional, porém, no caso, não há”; “não restou cabalmente provada a necessidade do home care nos termos deferidos pelo magistrado, e tão pouco a internação domiciliar da parte agravada, nos termos do laudo médico, será menos onerosa a operadora que estando o beneficiário hospitalizado”; “a determinação do juízo monocrático para que a agravante custeie home care fora dos limites estipulados pela pontuação NEAD não deve ser mantida por esta Câmara Cível”; “não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de R$ 1.000,00 (UM mil reais) para ser cumprida em prazo exíguo”; “os nossos tribunais, costumeiramente apenas aplicam multas diárias neste quantum quando se trata de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em tela”; “caso esta Câmara entenda pela manutenção da multa imposta, é imprescindível que se reduza o valor arbitrado, para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes e majorar o prazo para cumprimento voluntário.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Decisão recorrida por agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminutas em que postulou o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
A agravante traz em seu recurso duas insurgências: a primeira ao fornecimento do serviço de home care; e a segunda ao valor e ao prazo de incidência da multa por eventual descumprimento.
Na decisão agravada, é determinado à ré que “disponibilize, imediatamente, como consequência de seu serviço de home care, a coleta domiciliar de sangue na residência da demandante, sempre que necessária a sua realização”.
Em que pese a imposição de fornecer o serviço ter mencionado a modalidade home care, não está em discussão nos autos o direito à internação domiciliar.
A parte autora relata que já é usuária do serviço de home care, situação corroborada no laudo presente no ID 114570538.
Não há notícia de que o serviço tenha sido retirado ou que houvesse tal pretensão.
Em síntese, o direito ao home care não integra o objeto da lide originária.
A pretensão manifestada no recurso relacionada ao mérito da ação, diversamente, se restringe a impugnar justamente a cobertura da internação domiciliar.
Não se presta a rebater a obrigação imposta na decisão agravada, repita-se, referente à coleta domiciliar de sangue. É fácil perceber que a recorrente não desenvolveu uma linha argumentativa plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, violando a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento nesse capítulo.
Resta examinar o questionamento acerca da incidência da multa por descumprimento.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca da multa, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de multa por cada negativa da operadora, como forma de compelir a cumprir a decisão agravada, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se considerarmos o bem sob tutela, que é a saúde e a vida da paciente.
Também não há o que rever no que tange ao prazo para cumprimento, eis que a incidência da multa não está relacionada ao tempo transcorrido até a satisfação da obrigação, mas ao ato de negar o procedimento quando solicitado.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807010-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
15/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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11/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807010-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: M.
L.
P.
R., MARIA LECI PEREIRA RIBEIRO Advogado(s): Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L.
P.
R., menor representada por sua genitora Maria Leci Pereira Ribeiro (processo nº 0800344-12.2024.8.20.5130), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de São José de Mipibu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “disponibilize, imediatamente, como consequência de seu serviço de home care, a coleta domiciliar de sangue na residência da demandante, sempre que necessária a sua realização, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada negativa após intimação pessoal desta decisão”.
Alega que: “não há previsão na legislação, mais precisamente, na Lei nº 9.656/1998, de que a modalidade de Home Care tenha cobertura, custeio obrigatório pelas Operadoras de saúde”; “a atenção ou assistência domiciliar (Home Care) é extracontratual, de modo que para ter direito ao serviço, é necessário aditivo de cobertura adicional, porém, no caso, não há”; “não restou cabalmente provada a necessidade do home care nos termos deferidos pelo magistrado, e tão pouco a internação domiciliar da parte agravada, nos termos do laudo médico, será menos onerosa a operadora que estando o beneficiário hospitalizado”; “a determinação do juízo monocrático para que a agravante custeie home care fora dos limites estipulados pela pontuação NEAD não deve ser mantida por esta Câmara Cível”; “não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de R$ 1.000,00 (UM mil reais) para ser cumprida em prazo exíguo”; “os nossos tribunais, costumeiramente apenas aplicam multas diárias neste quantum quando se trata de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em tela”; “caso esta Câmara entenda pela manutenção da multa imposta, é imprescindível que se reduza o valor arbitrado, para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta ou, subsidiariamente, reduzir o valor das astreintes e majorar o prazo para cumprimento voluntário.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante traz em seu recurso duas insurgências: a primeira ao fornecimento do serviço de home care; a segunda ao valor e prazo de incidência da multa por eventual descumprimento.
Na decisão agravada, é determinado à ré que “disponibilize, imediatamente, como consequência de seu serviço de home care, a coleta domiciliar de sangue na residência da demandante, sempre que necessária a sua realização”.
Em que pese a imposição de fornecer o serviço ter mencionado a modalidade home care, não está em discussão nos autos o direito à internação domiciliar.
A parte autora relata que já é usuária do serviço de home care, situação corroborada no laudo presente no ID 114570538.
Não há notícia de que o serviço tenha sido retirado ou que houvesse tal pretensão.
Em síntese, o direito ao home care não integra o objeto da lide originária.
A pretensão manifestada no recurso relacionada ao mérito da ação, diversamente, se restringe a impugnar justamente a cobertura da internação domiciliar.
Não se presta a rebater a obrigação imposta na decisão agravada, repita-se, referente à coleta domiciliar de sangue. É fácil perceber que a recorrente não desenvolveu uma linha argumentativa plausível capaz de atacar, sequer tacitamente, as razões de decidir esposadas no decisum, violando a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento nesse capítulo.
Resta examinar o questionamento acerca da incidência da multa por descumprimento.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca da multa, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de multa por cada negativa da operadora, como forma de compelir a cumprir a decisão agravada, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se considerarmos o bem sob tutela, que é a saúde e a vida da paciente.
Também não há o que rever no que tange ao prazo para cumprimento, eis que a incidência da multa não está relacionada ao tempo transcorrido até a satisfação da obrigação, mas ao ato de negar o procedimento quando solicitado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da Vara Única de São José de Mipibu.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 5 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
07/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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