TJRN - 0800502-02.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-02.2021.8.20.5121 RECORRENTE: NILZA MARIA FERREIRA DE MOURA ADVOGADO: JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRÉ LUIZ RUFINO DE SÁ RECORRIDO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS e outros ADVOGADO: ISIS CAROLINA DE ARAÚJO ANDRADE, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 21463651 e Id 21463649), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 18946468) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA FUNCIONÁRIA DO MUNICÍPIO DO BOM JESUS.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO CARGO DE PROFESSORA E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECLAMANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO REMOTO ANO DE 1982 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, PERMANECENDO ASSIM MESMO APÓS O ADVENTO DA CRFB/1988.
EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO BUSCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 20539519) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULAS NO ARESTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE TESES APRECIADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGADO DE ACORDO COM SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente em seu recurso especial violação aos arts. 54 da Lei 9.784/99 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa ao art. 5º, 40 caput e §14, da Constituição Federal, bem como o 2º e 3º da EC 47/2005.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 65921212) Contrarrazões não apresentadas, consoante decisão de Id. 22664812. É o relatório.
Analisando os autos observo que a matéria objeto deste recurso está afetada perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 1254/STF (RE 1426306), cuja Tese firmada é a seguinte: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Acontece que foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que firmou esse Precedente e, portanto, há ainda incerteza acerca da possibilidade de modulação temporal dos efeitos dessa decisão.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo (Tema 1254/STF), até o julgamento final da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Nata/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800502-02.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800502-02.2021.8.20.5121 Polo ativo NILZA MARIA FERREIRA DE MOURA Advogado(s): JOÃO ARTHUR SILVA BEZERRA, ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Polo passivo FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros Advogado(s): ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULAS NO ARESTO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE TESES APRECIADAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGADO DE ACORDO COM SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração manejados por Nilza Maria Ferreira de Moura em face de acórdão desta 1ª (primeira) Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível de nº 0800502-02.2021.8.20.5121, por si interposta contra o Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus-RN e outros, consoante se infere do Id nº 18946468.
Nas razões recursais (Id nº 19451858), a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “O acórdão, ora embargado, data máxima vênia, não se pronunciou, expressa ou implicitamente, acerca de nenhuma das apontadas violações supracitadas, configurando-se, por isto, omissão no julgado”; ii) Silenciou-se, o acórdão, igualmente, sobre teses relevantes defendidas no apelo, quais sejam: 1) da possibilidade da aplicação do entendimento esposado na ADI 2.335-SC, pelo Supremo Tribunal Federal (item III.1 da peça recursal); 2) da decadência do direito de anular eventual aproveitamento no cargo de professor (item II.2 da peça recursal); 3) da impossibilidade de distinção do tratamento entre os servidores efetivos e aqueles servidores abarcados pela estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT, com base no entendimento contido no RE: 1345397 do STF”; iii) “Nada foi dito, especificamente, porque o presente caso não se adequa, por exemplo, a possibilidade da aplicação do entendimento esposado na ADI 2.335-SC, pelo Supremo Tribunal Federal, advogada no item III.1 da peça recursal, para aproveitar a servidora disponível no cargo mais semelhante existente na época, desde que por aproveitamento subsequente a extinção do seu prévio cargo, considerando o valor da remuneração e a habilitação técnica da apelante, ora embargante”; iv) (...) Ora, Excelência, sendo mantido o entendimento acolhido no acórdão embargado, a embargante deverá se aposentar sem cargo correspondente, posto que seu cargo de ingresso não mais existe.
Com o advento da Lei municipal n. 182/98, a apelante passou a estar legalmente em disponibilidade, justamente porque não havia mais o cargo do seu ingresso no novo plano de cargos e carreia daquela municipalidade.”; v) “Por derradeiro, detectou-se omissão também quanto à apreciação da tese de impossibilidade de distinção do tratamento entre os servidores efetivos e aqueles servidores abarcados pela estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT, com base no entendimento contido no RE: 1345397 do STF.
Merece prevalecer entendimento contido no RE: 1345397, segundo o qual devem ser aplicados aos servidores estáveis os mesmos direitos dos efetivos, não sendo cabível a distinção entre eles, conforme fundamentos esposados na peça recursal, especificamente no seu item III.3”; vi) (...) “o acórdão não teceu comentários implícitos ou explícitos, sobre as potenciais violações aos artigos art. 54 da Lei 9.784/99, ao art. 5º, inciso XXXVI da CF (segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito), art. 19 da ADCT, art. 5º, caput da CFRB/88 (princípio da igualdade), art. 40, caput e §14 da CRFB, além dos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, inobstante o requerimento expresso nesse sentido, sendo, objetivamente, omissões que devem ser supridas por meio dos presentes embargos aclaratórios, as quais alteram substancialmente o julgamento do presente caso”.
Diante deste cenário, suplicou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para, aplicando-lhes efeitos infringentes, reformar o aresto nos moldes de sua pretensão.
Sem contrarrazões (Id nº 19454131). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo Sem razão a Embargante.
Explica-se.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo regente, depreende-se que essa espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
No particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (Texto sem destaque).
No caso concreto, diferentemente do arrazoado recursal, constata-se que não há justificativa alguma para se falar em omissão quanto à não apreciação das argumentações levantadas pela reclamante.
Isso porque não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que igualmente não se vislumbrou na hipótese vertente, tendo em vista que inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.
O artigo 489, § 1º, c/c o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, invalidar a conclusão adotada no final do julgamento.
Do que se infere do aresto atacado, inexistem dúvidas acerca da prestação de serviços pela embargante em prol da Fazenda Pública, contudo, tal constatação, de per si, não se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão voltada a “estabilidade funcional para fins de aposentadoria por tempo e idade de contribuição, com garantida paridade e integralidade de vencimentos, na forma do art. 3º e incisos da EC 47/2005, no Cargo de Professora-P2”. É que, não tendo a servidora ingressado nos quadros da Administração de acordo com o do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, impossível o acolhimento da sua irresignação, tornando, assim, desnecessário o exame dos demais assuntos levantados no Apelo, pois em nada alteraria a conclusão do veredicto.
Com relação à suposta contradição apresentada com as conclusões emanadas na ADI 2.335-SC, pelo Supremo Tribunal Federal, pontue-se que igualmente os Aclaratórios não se mostram vocacionados à interpretação de paradigmas externos que, a despeito da suscitação das partes, não foram invocados nas razões de decidir.
Nesse diapasão, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal. 3.
Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) (Realces aditados).
A título de informação, pondere-se que a situação narrada não encontra guarida na Lei 9.784/99[1], haja vista a impossibilidade de transmudação de regime funcional de servidor público.
A esse respeito, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF. 1.
Esta Corte Superior, seguindo o Pretório Excelso, firmou entendimento de que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não socorre situações flagrantemente inconstitucionais, como a transposição de cargo público, sendo irrelevante a presença ou não de boa-fé.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1756155 PI 2018/0171690-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXONERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 100/2007 DECLARADA NA ADI 4.786/MG.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como no caso concreto, em que a recorrente se insurge contra ato que exonerou seus associados do cargo público, no qual haviam sido efetivados, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4.876.
Precedentes. 2.
A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que flagrantemente inconstitucional.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 56336 MG 2018/0008808-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019).
Ademais, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, desnecessário o julgador discorrer sobre todos os elementos invocados pelas partes, senão confira-se: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Na mesma linha de intelecção, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017; Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
Em linhas gerais, pode-se concluir que a oposição dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento em vício de julgamento (omissão e obscuridade), demonstra, na verdade, a intenção da Embargante em rediscutir a matéria para fins de alteração do resultado que lhe fora desfavorável, descurando, portanto, do propósito destacado no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração É como voto.
Natal (RN), 21 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800502-02.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
22/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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19/11/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 20:32
Conclusos para decisão
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26/08/2022 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2022 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2022 06:27
Recebidos os autos
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07/08/2022 06:27
Conclusos para despacho
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07/08/2022 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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