TJRN - 0835730-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835730-05.2024.8.20.5001 Parte autora: KATIANE CID DA SILVA SOUSA e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do Código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Inversão do ônus da prova.
Pela parte ré UNIMED NATAL: (II) Pedido de envio de ofício à ANS para produção de parecer técnico.
Pela parte ré QUALICORP: (III) Impugnação à justiça gratuita; (IV) Ilegitimidade passiva.
I) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidor, por entender que in casu ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação aos Demandados, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, mediante celebração do contrato de prestação de serviços de saúde junto aos réus e, nos termos da Súmula n.º 608-STJ, configurada a relação de consumo, com base na lei 8078/90.
II) Embora a requerida tenha alegado a necessidade de esclarecimento técnico por meio do parecer aludido, não enxergo necessidade na produção do documento, visto que é dispensável ao deslinde da causa, que versa essencialmente sobre a rescisão indevida do contrato de saúde celebrado entre as partes.
Ademais, as resoluções da agência reguladora são claras quanto às temáticas que circundam esta lide.
Rejeito, portanto, o requerimento réu.
III) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Desse modo, considerando a situação atual da requerente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
IV) Em que pese o defendido, rememore-se que ambos os réus fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços e de saúde e respondem de forma solidária frente ao consumidor e, como dito, o plano que a autora pretende evitar o cancelamento, embora administrado pela Qualicorp quando do ajuizamento da demanda, é prestado pela UNIMED NATAL, beneficiária final dos pagamentos feitos.
Nestes termos, rejeito todas as preliminares aventadas pelos réus.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e a organizar o processo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: a controvérsia reside na (i)legalidade do cancelamento do plano de saúde do autor, de modalidade coletiva por adesão, realizada pelos réus e, se disso, decorrem danos morais indenizáveis, bem como resta esclarecer a possibilidade de migração para o plano individual/familiar nas mesmas condições do plano originalmente contratado, na hipótese de impossibilidade da manutenção do contrato original.
Meios de prova – essencialmente provas documentais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; cancelamento indevido e unilateral de plano de saúde; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur. 5º) CONCLUSÃO: INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
Considerando que a parte autora e ambas as rés foram intimadas para indicarem outras provas a serem produzidas, tendo as requeridas se manifestado tempestivamente, uma delas requerendo julgamento antecipado da lide enquanto a outra teve seu único requerimento indeferido acima, ao passo que a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, DECLARO preclusa a faculdade processual das partes quanto à produção de novas provas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
INTIME-SE o Ministério Público, mediante seu representante, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos parecer de mérito.
Decorridos os prazos sem requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:28
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:47
Juntada de diligência
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835730-05.2024.8.20.5001 Parte autora: KATIANE CID DA SILVA SOUSA e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O Considerando que a parte autora comprovou ao Id 131370172 - Pág. 4 que no dia 24 de junho de 2024 o seu plano de saúde migrou para a administradora ALL CARE, da qual vem recebendo boletos para pagamento desde o mês 7/2024, conforme prova cabal ao Id 131370172, não há dúvidas das cobranças indevidas promovidas pela corré (QUALICORP) no Id 131370174 - Pág. 3.
Ante todo o exposto, defiro o pleito formulado pela parte autora no Id 131370167, concedo a tutela incidental pleiteada e determino: a) a intimação pessoal da corré QUALICORP S.A., por meio de carta com aviso de recebimento cadastrado como urgente ou por mandado cadastrado como urgente, nos termos da súmula 41-STJ para, no prazo de 5(cinco) dias úteis promover a suspensão de todas as cobranças e por qualquer meio, promovidas contra a parte autora a partir de 24 de junho de 2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Intime-se a corré QUALICORP S.A. também via sistema PJ-e; c) Sem prejuízo do curso normal da lide, determino que a secretaria certifique se já houve a fluência (decurso de prazo) para contestação e réplica, concluindo os autos para caixa de decisão de saneamento; Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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26/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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16/10/2024 06:11
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:11
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835730-05.2024.8.20.5001 Autor: KATIANE CID DA SILVA SOUSA e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O
Vistos.
Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem assim da vedação à decisão supresa (art.10 do CPC), considerando que a parte autora veicula fatos novos em seu petitório retro (Id. 131370151), consistente na substituição da administradora do plano de saúde QUALICORP pela ALL CARE, INTIMEM-SE os promovidos para, querendo, manifestarem-se sobre o alegado, em 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0835730-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KATIANE CID DA SILVA SOUSA e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ELISNARA GOMES BORGES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 19:38
Juntada de diligência
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24/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 05:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de WEDENIRIA MENDONCA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835730-05.2024.8.20.5001 Parte autora: J.
G.
C.
D.
S. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O
VISTOS.
J.
G.
C.
D.
S., menor impúbere, qualificado, representado por sua genitora e patrocinado por advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, todos qualificados, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: A) é usuário do plano de saúde Réu, carteirinha n° 0 062 003001135030 2, abrangência estadual, estando com suas obrigações contratuais em dia e teve o seu plano de saúde cancelado unilateralmente pelos Demandados, o que não constitui um fato isolado, tendo em vista que diversos pacientes com doenças raras tiveram seus planos cancelados; B) é pessoa do espectro autista e vem passando por vários tratamentos com terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia baseada no ABA, psicologia TCC, desde agosto de 2023, porém, no dia 25.04.2024, recebeu um comunicado através do aplicativo da Unimed, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora Corré “QUALICORP”, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para a data de 23/06/2024; C) após várias tentativas infrutíferas de solucionar administrativamente, a Operadora Ré manteve-se inflexível com o autor, mesmo sabendo que ele necessita, urgentemente, continuar com o seu tratamento multidisciplinar; D) não houve a oferta de qualquer justificativa plausível sobre o cancelamento ou motivação idônea, bem como não houve o oferecimento de um novo plano nas mesmas condições, de modo que a chegada do prazo definitivo (23.06.2024) deixará o Demandante-menor completamente desassistido; E) esclarece ainda que foi oferecida a troca de plano, porém a opção disponibilizada foi exclusivamente na modalidade com incidência de elevadíssima coparticipação, ou seja, além das altas mensalidades pagas, o beneficiário teria que custear praticamente metade do seu tratamento, impossibilitando totalmente a permanência no contrato.
Amparado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados, postulou, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, determinado que as rés se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde da Parte Autora, mantendo as condições até então contratadas.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Recebida a petição inicial, foi proferido despacho no Id. 122595077, intimando o Réu para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo os termos do contrato atualmente pertencente ao Demandante, notadamente se este possui coparticipação ou não, bem assim a quantidade de usuários do respectivo plano coletivo, e, ainda, quais foram as ofertas de migração apresentadas à parte autora, diante do comunicado de rescisão unilateral enviado em 25.04.2024.
No mesmo prazo, face ao dever processual de cooperação, a Parte Autora foi intimada para apresentar eventual proposta de migração que tenha sido ofertada pela Ré e apresentar eventual cópia do contrato celebrado entre as partes, podendo, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A Demandante peticionou ao Id. 122478697, esclarecendo que promoveu a juntada seu atual contrato, requerendo, ainda, a apreciação de seu pedido de tutela de urgência.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II –– DA TUTELA DE URGÊNCIA: De início, considerando que, até a presente data, a Secretaria não procedeu à intimação pessoal do plano réu para se manifestar sobre o pedido liminar, nos moldes do despacho retro, atenta, ainda, à iminência do prazo de encerramento do contrato (23.06.2024), bem assim da nova documentação apresentada pela autora, entendo possível, neste momento, proceder à análise da tutela de urgência pretendida.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, é pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
No caso dos autos, verifico que o fundamento da demanda consiste na alegada rescisão unilateral feita pela UNIMED NATAL, em relação ao contrato titularizado pelo autor, contratado através da administradora QUALICORP.
Analisando detidamente os autos, em especial, o contrato titularizado pelo autor no Id. 123318245, constato algumas inconsistências que, a princípio, nessa fase de cognição sumária, impossibilitam a rescisão unilateral do plano réu, na forma pretendida.
Explico.
O contrato do autor, embora intitulado “coletivo por adesão” (vide cabeçalho em Id. 121930433), aparentemente só possui unicamente o autor como beneficiário, tratando-se, ao que aparenta, de verdadeiro contrato “falso coletivo”.
Com efeito, em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, emitida em 26 de junho de 2013, a ANS assim define o chamado "falso" plano coletivo (fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-coletivos - acesso em 05.06.24): "6.
São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo." Um outro viés do plano "falso coletivo" é aquele firmado por meio de um CNPJ em que há apenas membros da mesma família, em número limitado, maquiando um contrato individual/familiar como se coletivo fosse.
Ou seja, único sócio da empresa como titular - nenhum outro funcionário, sócio ou associado vinculado - e seu núcleo familiar.
Esclareço, outrossim, que a Resolução Normativa da ANS 557, de 14 de dezembro de 2022, prevê a equiparação de tais contratos “coletivos” a individuais para todos os eventos, senão vejamos: Art. 39.
O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Destarte, no caso dos autos, por entender comprovadas tais evidências no sentido de que o contrato autoral trata-se de “falso coletivo” e, por consequência, equiparado a contrato individual ou familiar, mister ressaltar que, em casos tais, a rescisão unilateral deverá obedecer aos parâmetros previsto para a referida modalidade, dentre eles, a impossibilidade de rescisão unilateral da avença, salvo se por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias” (artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98), in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular” (grifos nossos) Decerto que os princípios da função social do contrato e da boa-fé, em conjunto às normas consumeristas já permitem chegar à resolução da questão.
Se o contrato visa a preservação da vida e da saúde através da prestação de assistência e se tem características comuns com o seguro, consubstanciadas nos cálculos atuariais que relacionam o pagamento de prêmios com o índice de sinistros, não é de se esperar que um segurado, quer na posição de contratante, quer na posição de beneficiário, seja simplesmente excluído do grupo para que procure à própria sorte um plano individual, que certamente terá valor aviltante.
Há nessa conduta uma patente violação ao dever de lealdade na execução do contrato, mormente porque a exclusão não se deu por qualquer conduta imputável ao beneficiário.
Assim, por entender inexistente a comprovação dos requisitos para a rescisão unilateral do contrato ora celebrado, em virtude da ausência de preenchimento das condições previstas na lei supracitada, reputo suficientemente configurada a probabilidade do direito autoral.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tenho que igualmente se mostra presente, por se tratar o autor de menor impúbere diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, com episódios de agressividade e descontrole emocional (Id. 122521852), razão pela qual a eventual interrupção de seu tratamento poderá ocasionar danos irreversíveis ao seu desenvolvimento.
Como se não bastasse, o STJ, em seu Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Por conseguinte, estando o autor em pleno tratamento garantidor, inclusive, de sua incolumidade física, diante dos já mencionados episódios de descontrole emocional e agressividade, entendo pela aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.082 do STJ.
Por fim, a medida, além de não ser irreversível, não acarretará à parte ré qualquer prejuízo, pois a mensalidade continuará a ser arcada pela parte autora.
CONCLUSÃO: Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para que DETERMINAR que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor (UNI GREEN AD I-E 00620030011552142), mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação da mensalidade devida, sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de cancelamento, sem prejuízo de sua posterior majoração em caso de recalcitrância.
Intimem-se PESSOALMENTE os demandados em caráter urgência, sendo que a Unimed Natal deverá ser intimada por Oficial de Justiça, considerando que sua sede é nesta Comarca.
DEFIRO em favor da parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Em seguida, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/SAÚDE SUPLEMENTAR, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Determino, ainda, a inclusão do MPRN no feito por se tratar de interesse de incapaz (Art. 178, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o MPRN.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 08:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 22/07/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 08:06
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. C. D. S..
-
19/06/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835730-05.2024.8.20.5001 Autor: KATIANE CID DA SILVA SOUSA e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Por entender essencial à apreciação do pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, DETERMINO a intimação da UNIMED NATAL, pessoalmente, para que se manifeste sobre o pleito liminar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecendo os termos do contrato atualmente pertencente ao Autor, e notadamente se este possui coparticipação e a quantidade de usuários do respectivo plano coletivo, bem assim quais foram as ofertas de migração apresentadas à parte autora, diante do comunicado de rescisão unilateral enviado em 25.04.2024.
No mesmo prazo, face ao dever processual de cooperação, INTIMO a parte Autora para apresentar eventual cópia do contrato celebrado entre as partes, podendo, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 02:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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