TJRN - 0806850-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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19/11/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:18
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA DE MORAIS SOARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMAURY DE CARVALHO SOARES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:43
Decorrido prazo de TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AMAURY DE CARVALHO SOARES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA DE MORAIS SOARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:33
Decorrido prazo de TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0809905-35.2024.8.20.5106, a qual arbitrou alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões recursais, O recorrente sustenta que não tem condições financeiras para arcar com os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada.
Pontua que não possui carteira assinada nem rendimento fixo.
Declara que dá aulas, mas tem poucos alunos, dos quais cobra mensalidade de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), percebendo, em média, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) é gasto com aluguel da sala.
Alega que os eventos esportivos indicados na pela parte agravada com fonte de renda (Acordo de Luta Cage Warriors e Planilha BGC Brasil Grand Champion) não geram lucro, apenas despesas e só ocorrem uma vez por ano.
Informa que tem outro filho além do alimentando.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para reduzir os alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão Id. 25135489, que indeferiu o pedido liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões suscitando em preliminar, o não recebimento do recurso em razão de juntar cópia do agravo de instrumento interposto anteriormente pelas agravadas.
Refuta as alegações do agravante quanto a sua capacidade financeira e, ao final, pugna pelo não provimento do recurso.
A agravante apresentou agravo interno no Id. 25731118, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de ID 26522090.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 26899134), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0809905-35.2024.8.20.5106 – ID 126338979), que homologou por sentença o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, VIII, “b”, do CPC.
Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto.
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:45
Prejudicado o recurso
-
12/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:28
Decorrido prazo de A. V. D. M. S. e TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS em 12/08/2024.
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13/08/2024 01:50
Decorrido prazo de TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA DE MORAIS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANNA VICTORIA DE MORAIS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806850-68.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: AMAURY DE CARVALHO SOARES JUNIOR Advogado(s): ANTONYEL FERREIRA LIMA AGRAVADO: A.
V.
D.
M.
S., TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS Advogado(s): THIAGO GURGEL ANDRADE SILVA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
12/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 22:53
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 13:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806850-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMAURY DE CARVALHO SOARES JUNIOR Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ AGRAVADO: A.
V.
D.
M.
S., TAIZE CRISTIANA FERREIRA BEZERRA DE MORAIS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos o processo de nº 0809905-35.2024.8.20.5106, a qual fixa os alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
O recorrente sustenta que não tem condições financeiras para arcar com os alimentos no valor estabelecido na decisão agravada.
Pontua que não possui carteira assinada nem rendimento fixo.
Declara que dá aulas, mas tem poucos alunos, dos quais cobra mensalidade de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), percebendo, em média, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) é gasto com aluguel da sala.
Alega que os eventos esportivos indicados na pela parte agravada com fonte de renda (Acordo de Luta Cage Warriors e Planilha BGC Brasil Grand Champion) não geram lucro, apenas despesas e só ocorrem uma vez por ano.
Informa que tem outro filho além do alimentando.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para reduzir os alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Quanto ao requerimento liminar, passível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada que estabelece os alimentos provisórios no correspondente a 01 (um) salario mínimo.
Para tanto, alega, em suma, que não tem capacidade financeira para arcar com o referido encargo, na medida em que tem rendimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e tem outro filho menor.
Contudo, para efeito de liminar, observo que os documentos de que se vale o recorrente não são hábeis para comprovar seus rendimentos no valor apontado, sobretudo quando anota despesas que ultrapassam o dobro do que alega perceber mensalmente, e haver evidencia que, além das aulas que ministra, ainda, percebe renda na realização de lutas no exterior, com contrato firmado no importe aproximado de £ 2.000,00 (dois mil euros) – id 25066918 - não estando comprovada a periodicidade.
Somado a isso, ao que parece, também promove evento que movimenta valores na ordem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não estando claro que não tem qualquer ganho, considerando que a planilha apresentada é documento unilateral.
Ou seja, o quadro probatório é insuficiente para elucidar os reais rendimentos do recorrente, tendo em vista se tratar de profissional autônomo, todavia, permite perceber, a princípio, condição financeira para suporta do encargo alimentar conforme estabelecido em primeiro grau de jurisdição, ao menos para efeito de liminar.
De outro modo, cumpre consignar que o fato do recorrente ter outro filho, por si só, não impõe a redução perpetrada.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido.
Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 3.
A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) - destaque acrescido – DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO.
REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores.
Precedentes. 2.
No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.860/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) - destaque acrescido - Com isso, entendo que os alimentos devem ser mantidos, conforme ordenado em primeiro grau de jurisdição, por atender, no momento, ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada neste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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