TJRN - 0835699-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 01:40 Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:15 Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:14 Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 03:48 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835699-82.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: K DANTE RENTAL LTDA DECISÃO Volvendo os autos, constato que a parte executada, 4U CONSTRUCOES LTDA, encontra-se em processo de Recuperação Judicial, com o trâmite do processo de nº 8071467-45.2024.8.05.0001, junto ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, o qual ao deferir o processamento da aludida recuperação, determinou, dentre outras diligências, a suspensão de todas execuções contra a empresa recuperanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - (129078746).
 
 Diante do exposto, em conformidade com a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 8071467-45.2024.8.05.0001, bem ainda fincada em prudencial critério, determino a suspensão do presente feito pelo prazo 180 (cento e oitenta) dias, conforme estipulado na decisão que deferiu o processamento da recuperação(ID 129078746).
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro da assinatura.
 
 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/12/2024 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 18:46 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            06/12/2024 17:25 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            06/12/2024 17:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            03/12/2024 16:28 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            03/12/2024 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            25/11/2024 11:56 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            25/11/2024 11:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            24/11/2024 18:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            24/11/2024 18:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            14/11/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 06:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 06:15 Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 06:15 Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 06:15 Decorrido prazo de K DANTE RENTAL LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 06:15 Decorrido prazo de K DANTE RENTAL LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 03:00 Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 14:52 Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:03 Decorrido prazo de GUILHERME BIER BARCELOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835699-82.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente; 4U CONSTRUCOES LTDA Executado: K DANTE RENTAL LTDA DECISÃO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte embargada para, por seu patrono, no prazo de 10(dias) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 129078746.
 
 Proceda-se, ainda, com o cancelamento da audiência de conciliação aprazada no CEJUSC.
 
 P.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            20/09/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 11:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/09/2024 11:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 19/09/2024 14:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            05/09/2024 11:49 Recebidos os autos. 
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                                            05/09/2024 11:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            05/09/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 08:57 Outras Decisões 
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                                            04/09/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 14:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/08/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 06:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 06:20 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 14:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/08/2024 15:20 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835699-82.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: K DANTE RENTAL LTDA DESPACHO Considerando o requerimento para realização de audiência de conciliação pela parte embargante (ID. 125993693) e ante o imperativo de que a sua não realização somente ocorre se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334,§ 4º, I do CPC), encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para os fins do devido aprazamento, observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
 
 Após, infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido inserto na petição de ID. 125993693.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro de assinatura.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/08/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 15:49 Recebidos os autos. 
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                                            02/08/2024 15:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            30/07/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835699-82.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: 4U CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: K DANTE RENTAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
 
 Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
 
 Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa para, querendo, manifestar-se.
 
 Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, data de assinatura do registro.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:24 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 11:24 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0835699-82.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 4U CONSTRUCOES LTDA K DANTE RENTAL LTDA DECISÃO Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
 
 Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
 
 No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
 
 A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
 
 Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
 
 Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
 
 Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
 
 Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
 
 Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
 
 Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 122976688.
 
 Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
 
 Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA
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                                            07/06/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 07:42 Outras Decisões 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835699-82.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: 4U CONSTRUCOES LTDA Embargado: K DANTE RENTAL LTDA DESPACHO Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, ainda, acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
 
 Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
 
 I).
 
 Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            06/06/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 07:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 18:37 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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