TJRN - 0120698-20.2011.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:50
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn
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19/05/2025 19:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:53
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn
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05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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29/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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29/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Nadeje Alves Gibson em 30/10/2023 23:59.
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25/11/2024 20:20
Publicado Citação em 11/09/2023.
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25/11/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:47
Outras Decisões
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08/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
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13/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0120698-20.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn Executado: João Alfredo de Barros Gibson Neto e outros (2) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Outras Decisões
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25/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0120698-20.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN EXECUTADO: JOÃO ALFREDO DE BARROS GIBSON NETO, JOÃO ALFREDO DE BARROS GIBSON NETO, NADEJE ALVES GIBSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn contra João Alfredo de Barros Gibson Neto e outros (2), tendo por fundamento a Cédula de Crédito Comercial de ID 58452842 - Pág. 51 e seguintes. É o breve relatório.
A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca.
A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º.
Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução.
Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determino a redistribuição do feito, por sorteio, à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível de Natal/RN, competente privativamente para a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária).
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Declarada incompetência
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11/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0120698-20.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN EXECUTADO: JOÃO ALFREDO DE BARROS GIBSON NETO, JOÃO ALFREDO DE BARROS GIBSON NETO, NADEJE ALVES GIBSON DESPACHO A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo.
Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de NADEJE ALVES GIBSON.
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando a demandada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor deduzido pelo exequente na petição inicial.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor do débito, percentual a ser reduzido à metade, caso haja pagamento no tríduo legal.
Deverá constar do mandado de citação a advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua juntada aos autos, a executada poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou, caso reconheça o crédito, formular proposta de pagamento parcelado que se adeque às disposições do art. 916, do CPC, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:35
Decorrido prazo de JOÃO ALFEDO DE BARROS GIBSON em 06/12/2023.
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27/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0120698-20.2011.8.20.0001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn PARTE RÉ: João Alfredo de Barros Gibson Neto e outros (2) PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE NATAL – SECRETARIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO - Autos de nº 0120698-20.2011.8.20.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) – Exequente: Banco do Brasil S/A - Agência de Canguaretama/rn - Executado: João Alfredo de Barros Gibson Neto e outros.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada NADEJE ALVES GIBSON (CPF Nº *69.***.*99-68), nos termos do art. 256 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor deduzido pelo exequente na petição inicial.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor do débito, percentual a ser reduzido à metade, caso haja pagamento no tríduo legal.
Deverá constar do mandado de citação a advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua juntada aos autos, a executada poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou, caso reconheça o crédito, formular proposta de pagamento parcelado que se adeque às disposições do art. 916, do CPC, sob pena de revelia, oportunidade em que será nomeado curador especial.
PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
Eu, Fabrizia Fernandes de Oliveira, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente edital, que vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0120698-20.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN EXECUTADO: JOÃO ALFREDO DE BARROS GIBSON NETO, JOÃO ALFREDO DE BARROS GIBSON NETO, NADEJE ALVES GIBSON DESPACHO A pesquisa no INFOJUD retornou o mesmo endereço constante da petição inicial, conforme extrato em anexo.
Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de NADEJE ALVES GIBSON.
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando a demandada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor deduzido pelo exequente na petição inicial.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor do débito, percentual a ser reduzido à metade, caso haja pagamento no tríduo legal.
Deverá constar do mandado de citação a advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua juntada aos autos, a executada poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, ou, caso reconheça o crédito, formular proposta de pagamento parcelado que se adeque às disposições do art. 916, do CPC, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC).
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 06:02
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:47
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:47
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 09:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:29
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:27
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 03:08
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:48
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:48
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDES OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 21:10
Outras Decisões
-
30/09/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 07:40
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 07:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 07:40
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:54
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:54
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:13
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 14:29
Expedição de termo
-
20/05/2020 10:59
Mero expediente
-
12/03/2020 11:42
Concluso para despacho
-
09/09/2019 09:09
Concluso para despacho
-
05/09/2019 10:53
Petição
-
23/08/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 14:36
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2019 16:15
Ato ordinatório
-
14/08/2019 15:12
Juntada de mandado
-
08/08/2019 15:07
Certidão de Oficial Expedida
-
17/05/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:31
Petição
-
30/07/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2018 12:03
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2018 10:17
Mero expediente
-
04/07/2018 13:19
Petição
-
11/06/2018 08:11
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2018 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 15:37
Juntada de mandado
-
04/06/2018 10:34
Certidão de Oficial Expedida
-
30/05/2018 11:49
Juntada de mandado
-
24/05/2018 11:21
Juntada de mandado
-
23/05/2018 18:18
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2018 11:15
Certidão de Oficial Expedida
-
27/04/2018 10:03
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 09:53
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 09:46
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 09:16
Expedição de Mandado
-
25/04/2018 10:52
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2018 14:18
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2018 14:50
Mero expediente
-
21/02/2018 16:12
Petição
-
08/02/2018 17:07
Petição
-
08/02/2018 15:38
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 15:02
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2017 12:40
Mero expediente
-
04/07/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2017 15:24
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 14:15
Mero expediente
-
07/06/2017 12:47
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2017 09:05
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2017 16:14
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2017 11:04
Recebimento
-
17/03/2017 16:44
Mero expediente
-
16/03/2017 14:20
Decurso de Prazo
-
04/12/2016 17:20
Prazo Alterado
-
25/11/2016 14:26
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 15:58
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2016 13:22
Mero expediente
-
09/11/2016 12:59
Mero expediente
-
24/05/2016 14:12
Petição
-
27/11/2015 15:36
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2015 16:34
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2015 16:21
Ato ordinatório
-
11/11/2015 16:05
Juntada de mandado
-
25/06/2015 14:35
Expedição de Mandado
-
18/11/2014 09:57
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2014 16:35
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2014 17:03
Mero expediente
-
29/08/2014 17:53
Petição
-
29/08/2014 17:52
Petição
-
13/08/2014 17:39
Concluso para despacho
-
13/08/2014 17:38
Petição
-
13/08/2014 17:36
Petição
-
24/07/2014 09:52
Petição
-
11/07/2014 09:43
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2014 11:34
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2014 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2014 10:25
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 15:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 09:24
Mero expediente
-
07/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2013 13:00
Recebimento
-
06/02/2013 13:00
Mero expediente
-
30/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
11/07/2012 12:00
Petição
-
05/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2012 12:00
Mero expediente
-
15/06/2012 12:00
Petição
-
22/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2012 12:00
Mero expediente
-
16/03/2012 12:00
Petição
-
09/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2012 12:00
Juntada de mandado
-
02/02/2012 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
11/10/2011 12:00
Petição
-
07/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
22/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2011 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2011 12:00
Recebimento
-
16/08/2011 12:00
Mero expediente
-
11/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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