TJRN - 0804251-72.2016.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804251-72.2016.8.20.5001 AUTOR: IDENUBIA SHEILA RIBEIRO DA CRUZ RÉU: DANIEL FERNANDES MATIAS e outros (6) SENTENÇA IDENUBIA SHEILA RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de DANIEL FERNANDES MATIAS e outros (6), igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:46
Homologada a Transação
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29/08/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804251-72.2016.8.20.5001 AUTOR: IDENUBIA SHEILA RIBEIRO DA CRUZ RÉU: DANIEL FERNANDES MATIAS e outros (6) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a existência de vários CNPJ abertos e alternância dos sócios, mas inexistem bens para pagamento.
Afirma que a dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralização de suas atividades, por si só, já constitui infração à lei.
Pede que a execução seja redirecionada para os sócios indicados na petição de ID. 104326611.
Luciana Fernandes Matias e Juliana Fernandes Matias apresentaram defesa.
Em preliminar, suscitaram a ausência de pressuposto processual, porque o pedido de desconsideração foi realizado nos próprios autos.
No mérito, defenderam que inexistem indícios do preenchimento dos requisitos para a desconsideração seja pela aplicação da teoria maior, seja pela aplicação da teoria menor.
Disseram que não são sócias da executada originária.
Defenderam que não são sócias, mas meras administradoras da pessoa jurídica.
Pleitearam pelo acolhimento da preliminar levantada.
Pugnaram que seja aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova.
No mérito, requereram o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Trouxeram documentos.
Edson Matias de Souza apresentou manifestação no ID. 127694490.
Defendeu a necessidade de formulação do incidente de desconsideração em autos apartados.
Sustentou que faz parte da Capuche Empreendimentos enquanto sócio, mas não faz parte da Satélite Incorporações.
Afirmou que a Capuche Empreendimentos e a Satélite Incorporações não configuram como matriz e filial.
Aduziu que não foram esgotados todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Daniel Fernandes Matias apresentou sua defesa no ID. 128497381, suscitando preliminar de ausência de pressupostos de regularidade e validade do pedido incidental, posto que não realizado o peticionamento em autos apartados.
Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova.
No mérito, pediu o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Leidson Matias de Sousa apresentou defesa no ID. 147276863.
Suscitou sua ilegitimidade passiva, pois nunca foi sócio da executada, tendo atuado como administrador.
Suscitou, também, a ausência de regularidade processual porque o incidente não foi proposto em autos apartados.
Sustentou que o caso não se enquadra na teoria maior ou menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Juntou documentos.
A parte exequente se manifestou, conforme ID. 150258400.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que os réus suscitaram preliminar de ausência de regularidade processual, porque a parte exequente deveria ter protocolado o requerimento em autos apartados.
A preliminar não comporta acolhimento, porque, em verdade, o Código de Processo Civil, ao fazer menção ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não especificou que a distribuição deveria ocorrer em autos apartados. É válido ressaltar que incidente processual não equivale dizer autos em apartados.
Logo, não se pode acolher a preliminar suscitada.
Por sua vez, foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Juliana Fernandes Matias da Costa, Luciana Fernandes Matias e Leidson Matias de Souza.
Ao analisar os autos, verifica-se, após a tentativa infrutífera de bloqueio de valores, a parte exequente pediu que fosse realizado o bloqueio na matrícula matriz, indicando esta como sendo a Capuche Empreendimentos Imobiliários.
Segundo os documentos que foram anexados à petição de ID. 99772267, são sócios da Capuche Empreendimentos Imobiliários Edson Matias de Souza, na qualidade de sócio administrador e Suelly Fernandes Peregrino Matias, como sócia.
Por sua vez, são sócios da Capuche Satélite Incorporações Ltda Daniel Fernandes Matias (sócio administrador) e CPH Incorporação e Empreendimentos Ltda.
As pessoas de Juliana Fernandes Matias da Costa e Luciana Fernandes Matias são descritas apenas como administradoras, mas não como sócias da referida pessoa jurídica.
Ainda, a pessoa jurídica Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda tem como sócios Edson Matias de Souza (sócio administrador); Suelly Fernandes Peregrino Matias (sócia) e Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda.
As pessoas de Juliana Fernandes Matias da Costa e Leidson Matias de Souza são qualificados apenas como sócios da referida pessoa jurídica.
A partir de tais considerações tem-se que aqueles que ostentam a qualidade de administradores da pessoa jurídica não podem, pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, terem seu patrimônio pessoal atingido em casos de deferimento da desconsideração.
Isto porque, segundo o Superior Trubunal de Justiça, não há previsão legal para tanto.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Logo, se Juliana Fernandes Matias da Costa, Luciana Fernandes Matias e Leidson Matias de Souza não integram a sociedade como sócios, não podem ter seu patrimônio pessoal atingido e, por isso, devem ser excluídos do polo passivo.
Verifica-se que a parte exequente também pediu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da pessoa de Suelly Fernandes Peregrino Matias a qual figura como sócias das pessoas jurídicas Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda e Capuche Empreendimentos Imobiliários.
De acordo com os documentos anexados aos autos, em que pese ostentar a qualidade de sócio das mencionadas pessoas jurídicas, não há descrição dela como sendo administradora ou detentora de algum poder de administração.
Além disso, não se descreve qualquer conduta da sócia que tenha contribuído para o insucesso empresarial.
Por isso, compreendo que também não se pode transpor a responsabilidade patrimonial para sócio que não ostenta a qualidade de administrador.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.789/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Diante disto, a análise da desconsideração da personalidade jurídica deve envolver apenas os sócios administradores, sendo eles Daniel Fernandes Matias (sócio administrador da pessoa jurídica Capuche Satélite Incorporações Ltda) e Edson Matias de Souza (sócio administrador da pessoa jurídica Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda).
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem diferenciando a teoria maior da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, a primeira, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Para a teoria menor da desconsideração, basta a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo aplicada, em nosso ordenamento jurídico, por exemplo, no Direito do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica que deu origem a presente demanda versa sobre direito do consumidor, sendo possível a aplicação da teoria menor da desconsideração.
Para esta teoria, não se faz necessária a prova da fraude ou do abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Antes de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente alegou que deveria ser realizada a constrição patrimonial em CNPJ matriz, alegando a existência de uma única pessoa jurídica, o que foi deferido.
Ocorre que, ao analisar detidamente os documentos apresentados, não se percebe a existência de uma universalidade de fato com a existência de pessoas jurídicas denominadas matriz e filiais.
Constata-se que o processo foi movido em face de Capuche Satélite Incoporações Imobiliárias Ltda e, em razão do pedido da parte exequente, deu-se azo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para abarcar pessoas jurídicas que originariamente não se encontram no polo passivo da demanda.
Em verdade, as pessoas jurídicas indicadas pela parte exequente são distintas e a pretensão da parte exequente diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico, sem que, contudo, tenha sido pleiteada a citação de qualquer das empresas Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda e Capuche Empreendimentos Imobiliários. É válido enfatizar que, neste caso, é descabido o pedido de redirecionamento da execução diretamente aos sócios de eventuais empresas do mesmo ramo econômico, sobretudo quando não se deu oportunidade para que elas participassem do processo.
Além disso, observa-se que somente foi realizada pesquisa perante o SISBAJUD, o que é insuficiente para caracterizar a falência ou a inexistência de bens aptos ao pagamento.
Conste-se, ainda, que a Capuche Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda e Capuche Empreendimentos Imobiliários estão sob recuperação judicial, de forma que, mesmo que se reconhecesse o grupo econômico, haveria necessidade de habilitação do crédito no âmbito da recuperação.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 28, parágrafo 2º que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.
Assim, entendo que o pedido de desconsideração, como requerido, não deve ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:52
Outras Decisões
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804251-72.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de Id 132190544, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEIDSON MATIAS DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEIDSON MATIAS DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
23/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804251-72.2016.8.20.5001 AUTOR: IDENUBIA SHEILA RIBEIRO DA CRUZ RÉU: DANIEL FERNANDES MATIAS e outros (6) DESPACHO Não vislumbrei dos autos a citação do sócio Leidson Matias de Sousa.
Diante disto, a Secretaria certifique se houve retorno do AR, referente a carta de citação contida no ID. 111298316 e, caso não tenha havido, promova-se as diligências necessárias à efetivação da citação do sócio.
Transcorridos todos os prazos de defesa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre as contestações apresentadas.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES MATIAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:02
Juntada de diligência
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15/07/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:14
Juntada de diligência
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11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:56
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0804251-72.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDENUBIA SHEILA RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, DANIEL FERNANDES MATIAS, LUCIANA FERNANDES MATIAS, JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA, EDSON MATIAS DE SOUZA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS, LEIDSON MATIAS DE SOUSA Em razão da devolução dos AR's (ID's nº 113039739 e 113039762) - Motivos - Endereço Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES MATIAS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES MATIAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
27/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 17:55
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 06:02
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:39
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 01:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:42
Decorrido prazo de Capuche Satélite Incorporações Ltda em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:29
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:29
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:02
Juntada de despacho
-
13/05/2021 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/04/2021 01:53
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:01
Decorrido prazo de Sanderson Lienio da Silva Mafra em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:24
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 10:39
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 01:11
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 01:11
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2020 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2019 12:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2019 09:50
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:23
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:23
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 15/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2019 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2019 09:00.
-
29/10/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2018 17:34
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2019 09:00.
-
11/04/2018 14:26
Decorrido prazo de SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA em 06/03/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 14:26
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 12:41
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 06/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 08:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
31/07/2017 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2017 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 11:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/06/2017 11:35
Audiência conciliação realizada para 26/06/2017 10:30.
-
29/05/2017 10:55
Audiência conciliação cancelada para 22/06/2017 10:00.
-
24/05/2017 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 11:39
Audiência conciliação designada para 26/06/2017 10:30.
-
23/05/2017 15:20
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 10:00.
-
23/05/2017 15:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 09:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2017 09:52
Audiência conciliação realizada para 25/01/2017 09:40.
-
12/01/2017 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 17:12
Audiência conciliação designada para 25/01/2017 09:40.
-
27/09/2016 19:32
Decorrido prazo de CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA em 26/08/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2016 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/07/2016 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2016 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2016 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 09:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2016 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2016 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 17:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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