TJRN - 0806493-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806493-88.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE COMPETE À CASA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MONTANTE SINGELO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL REVERSO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, COM VISTA A BUSCAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.
A. em face de decisão da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800685-81.2023.8.20.5127, contra si movida por Maria das Graças Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 119730641 – caderno processual de origem): Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 05 dias, providencie a suspensão dos descontos que tenham por fundamento eventual adesão ao CESTA B EXPRESSO 04 impugnado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24964300), defende que: i) “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”; ii) “hoje em dia é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude”; iii) “fixação de prazo razoável para o cumprimento da supramencionada obrigação, se faz necessário, pois o Banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir a solicitação”; e iv) excessividade da multa cominatória.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão vergastada.
Contrarrazões ao Id 25467644, pugnando pela manutenção incólume do pronunciamento de origem.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do édito judicial de primeiro grau quando do deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que o recorrente suspenda descontos no benefício previdenciário da autora.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela revela-se como um instrumento de grande relevância para a efetividade do processo, pois assegura o princípio de que a demora no desfecho da lide não pode prejudicar o litigante e, ainda, que o ônus do tempo do processo não pode ser suportado unicamente por uma única parte.
De acordo com o art. 300[1] do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier[2]: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação. (...) [Grifou-se.] Acerca da mesma temática, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni[3]: 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso em comento, vislumbra-se o preenchimento, por parte da Autora/Recorrida, dos aludidos requisitos.
Por outro vértice, em se tratando de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), devendo a instituição financeira/Agravante demonstrar a regularidade do negócio jurídico negado pela parte adversa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC)- Quando restar demonstrado nos autos a incapacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191638493002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/07/0020, Data de Publicação: 27/07/2020) Como se não bastasse, os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), circunstância que clama pela efetividade da prestação jurisdicional, robustecendo a possibilidade de concessão do pleito liminar.
Noutro pórtico, a abstenção determinada é sobre os singelos descontos mensais, quantia incapaz de gerar perigo de dano irreparável à casa bancária.
Entrementes, entendo que não merece prosperar o pleito de afastamento da astreinte arbitrada na decisão vergastada.
De igual forma, também não se evidencia motivo para redução da cominação.
Isto porque, na condição de instrumento processual apto a coibir eventual desacato ao comando judicial, o valor da multa visa garantir o cumprimento da decisão proferida, não podendo ser excessiva, sob pena de propiciar eventual enriquecimento ilícito, tampouco insuficiente, ocasião em que se tornaria inócua ao fim a que se presta.
Ademais, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando, o qual também se amolda à situação em apreciação.
Na hipótese dos autos, tratando-se de decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela para que o Agravante se abstenha de proceder com descontos nos proventos da Requerente, e considerando a capacidade econômica da parte ré, tem-se que as astreintes se encontram em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que a multa há de ser estabelecida de modo a possibilitar sua repercussão no ânimo da parte, a fim de que esta se veja compelida ao cumprimento da determinação judicial e, no caso em tela, a sua estipulação presta-se a tal desiderato, não se revelando exorbitante.
Destarte, constatando-se sanção razoável, proporcional e suficiente à coerção da parte para o cumprimento da obrigação de fazer fixada, impositiva é a sua preservação.
Ademais, não é possível conceber que a instituição financeira Ré, desde já, entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandada a pagar a multa pecuniária, em um valor que, no seu entender, poderá ficar exorbitante.
Nessa linha de raciocínio, tem-se como presentes no atual estágio processual, conforme dito alhures, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. [3] MARINONI.
Luiz Guilherme.
ARENHART.
Sérgio Cruz.
MITIDIERO.
Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: RT. 2015.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806493-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 08:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806493-88.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.
A.
Advogado: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Agravada: Maria das Graças Silva Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.
A. em face de decisão da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800685-81.2023.8.20.5127, contra si movida por Maria das Graças Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 119730641 – caderno processual de origem): Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 05 dias, providencie a suspensão dos descontos que tenham por fundamento eventual adesão ao CESTA B EXPRESSO 04 impugnado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24964300), defende que: i) “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”; ii) “hoje em dia é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude”; iii) “fixação de prazo razoável para o cumprimento da supramencionada obrigação, se faz necessário, pois o Banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir a solicitação”; e iv) excessividade da multa cominatória.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Tratando-se a presente demanda de determinação para que o banco se abstenha de efetuar a incidência de valores no benefício previdenciário da agravada, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrente ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas".
Também não caracteriza o perigo da demora o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que o réu desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandado a pagar a penalidade pecuniária.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) -
03/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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